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Resolução nº 667/2004

Consolida e atualiza a regulamentação, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, do processo de substituição previsto no art. 61 da Lei Complementar nº 10.098, de 03-02-94.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 667/2004

(Revogada pela Resolução nº 720 /2005)

Consolida e atualiza a regulamentação, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, do processo de substituição previsto no art. 61 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03-02-94.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de consolidar e atualizar as regras que regulamentam o processo de substituição dos titulares de cargos em comissão ou funções gratificadas durante seus afastamentos ou impedimentos legais;

considerando o contido no Processo nº 500-02.00/04-3, RESOLVE:

Art. 1º No âmbito do Gabinete da Presidência, as substituições limitar-se-ão aos titulares dos Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas de Chefe de Gabinete da Presidência

(FGTC/CCTC-12), de Assessor Jurídico da Presidência;

(FGTC/CCTC-11), de Assessor de Comunicação Social;

(FGTC/CCTC-9), Assessor de Relações Públicas;

(FGTC/CCTC-9), de Assessor de Gabinete da Presidência III;

(FGTC/CCTC-6) e, caso comprovada a extrema necessidade, a mais um titular de Cargo ou Função.

Art. 2º No âmbito dos Gabinetes de Conselheiros, as substituições limitar-se-ão ao titular do Cargo em Comissão ou Função Gratificada de Chefe de Gabinete de Conselheiro (FGTC/CCTC-11) e, caso comprovada a extrema necessidade, a mais um titular de Cargo ou Função.

Art. 3º No âmbito do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, as substituições limitar-se-ão ao titular do detentor do Cargo em Comissão ou Função Gratificada de Chefe de Gabinete do Ministério Público Especial (FGTC/CCTC-11) e, caso comprovada a extrema necessidade, a mais um titular de Cargo ou Função.

Art. 4º No âmbito da Auditoria, as substituições restringir-se-ão aos titulares do Cargo em Comissão ou Função Gratificada de Assessor Especial (CCTC/FGTC-9) e da Função Gratificada de Dirigente (FGTC-8).

Art. 5º No âmbito do Gabinete da Direção-Geral, as substituições limitar-se-ão aos titulares das Funções Gratificadas de Diretor-Geral (FGTC-12), de Assessor Superior (FGTC-9), e de Secretário de Diretor II (FGTC-6).

§ 1º No âmbito da Consultoria Técnica, as substituições limitar-se-ão aos titulares das Funções Gratificadas de Coordenador da Consultoria Técnica (FGTC-10), de Assessor de Consultoria Técnica (FGTC-5), e, caso comprovada a extrema necessidade, a mais um titular de Cargo ou Função.

§ 2º No âmbito da Assessoria de Controle Interno, a substituição limitar-se-á ao titular da Função Gratificada de Coordenador de Assessoria de Controle Interno (FGTC-10).

§ 3º No âmbito da Assessoria de Orçamento e Finanças, a substituição limitar-se-á ao titular da Função Gratificada de Coordenador (FGTC-9).

§ 4º No âmbito da Assessoria de Controle Processual, a substituição limitar-se-á ao titular da Função Gratificada de Dirigente (FGTC-8).

§ 5º No âmbito do Centro de Jurisprudência - CEJUR, a substituição limitar-se-á ao titular da Função Gratificada de Coordenador (FGTC-9).

Art. 6º No âmbito da Direção Administrativa, as substituições limitar-se-ão aos titulares dos Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas como segue:

FGTC-11, de Diretor Administrativo;

FGTC-10, de Supervisor;

FGTC-10, de Supervisor de Informática;

FGTC-9, de Assessor Especial;

FGTC-9, de Coordenador;

CCTC/FGTC, de Orientador Técnico de Perícia Médica;

FGTC-8, de Dirigente, quando exercer chefia de Setor;

FGTC-5, de Secretário de Diretor I;

FGTC-4, de Secretário de Supervisor.

Art. 6º No âmbito da Direção Administrativa, as substituições limitar-se-ão aos titulares dos Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas como segue:

FGTC-11, de Diretor Administrativo;

FGTC-10, de Supervisor;

FGTC-10, de Supervisor de Informática;

FGTC-9, de Assessor Especial;

FGTC-9, de Coordenador;

CCTC/FGTC-8, de Orientador Técnico de Perícia Médica;

FGTC-8, de Dirigente, quando exercer chefia de Setor;

FGTC-5, de Secretário de Diretor I;

FGTC-4, de Secretário de Supervisor. (Redação dada pela Resolução nº 672 /2004)

Art. 7º No âmbito da Direção de Controle e Fiscalização, as substituições limitar-se-ão aos titulares das seguintes Funções Gratificadas:

FGTC-11, de Diretor de Controle e Fiscalização;

FGTC-10, de Supervisor;

FGTC-9, de Assessor Superior;

FGTC-9, de Coordenador;

FGTC-9, de Coordenador Regional;

FGTC-5, de Secretário de Diretor I;

FGTC-5, de Assessor de Fiscalização, quando na chefia do Setor de Digitação e Apoio;

FGTC-4, de Secretário de Supervisor.

Art. 7º No âmbito da Direção de Controle e Fiscalização, as substituições limitar-se-ão aos titulares das seguintes Funções Gratificadas:

FGTC-11, de Diretor de Controle e Fiscalização;

FGTC-10, de Supervisor;

FGTC-9, de Assessor Superior;

FGTC-9, de Coordenador;

FGTC-9, de Coordenador Regional;

FGTC-8, de Dirigente, quando na chefia de Setor;

FGTC-5, de Secretário de Diretor I;

FGTC-4, de Secretário de Supervisor. (Redação dada pela Resolução nº 672 /2004)

Art. 8º No âmbito da Secretaria das Sessões, as substituições limitar-se-ão aos titulares das Funções Gratificadas de Secretário do Tribunal Pleno (FGTC-10), de Secretários da Primeira e da Segunda Câmaras (FGTC-9), dos Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas de Assessor Especial (FGTC-9), com encargos de Secretários das Câmaras Especiais, e do Cargo em Comissão ou Função Gratificada de Assessor Administrativo III (FGTC-4), com encargos de Secretário das Câmaras Especiais Reunidas.

Art. 8º No âmbito da Secretaria das Sessões, as substituições limitar-se-ão aos titulares das Funções Gratificadas de Secretário do Tribunal Pleno (FGTC-10), de Secretários da Primeira e da Segunda Câmaras (FGTC-9), dos Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas de Assessor Especial (CCTC/FGTC-9), com encargos de Secretários das Câmaras Especiais, e da Função Gratificada de Assessor Administrativo III (FGTC-4), com encargos de Secretário das Câmaras Especiais Reunidas. (Redação dada pela Resolução nº 672 /2004)

Art. 9º A substituição de detentor de Cargo em Comissão por pessoa estranha ao quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas somente poderá ocorrer se o afastamento se der em razão de:

a) licença-gestante;

b) licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias concedida ou prorrogada mediante laudo expedido pelo Centro de Perícias Médicas deste Tribunal;

c) licença-prêmio;

d) gozo ininterrupto de 30 (trinta) dias de férias.

Art. 10 A iniciativa do processo de substituição caberá ao Conselheiro, ao Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, ao Auditor Substituto de Conselheiro na coordenação da Auditoria, ao Chefe de Gabinete da Presidência, ao Diretor-Geral, ao Diretor Administrativo, ao Diretor de Controle e Fiscalização e ao Supervisor, conforme a lotação do servidor a ser substituído.

Art. 11 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nºs 524/98, 542/00, 564/01, 645/03 e 657 /03.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 19 de maio de 2004.

Presidente

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

Relator

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

CONSELHEIRO PORFíRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS

CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM

CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, ALEXANDRE MARIOTTI

Fui presente:

ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL, DOUTOR GERALDO COSTA DA CAMINO

Publicado no Boletim nº 347/04 - Diário Oficial do Estado 25-5-2004.

JUSTIFICATIVA

O presente anteprojeto de Resolução visa consolidar e atualizar a regulamentação do processo de substituição, previsto no art. 61 da Lei Complementar nº 10.098 /94, no âmbito do Tribunal de Contas.

As alterações propostas visam adequar as possibilidades de substituição dos detentores de cargos em comissão ou funções gratificadas às necessidades desta Corte, procedendo-se, ainda, a atualização da nomenclatura de algumas funções.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 720/2005 de 28/09/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9348 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 672/2004 de 23/06/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8855 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual

Resolução nº 524/1998 de 25/11/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9843 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 564/2001 de 07/03/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8976 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 645/2003 de 10/12/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9241 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 657/2003 de 23/12/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9354 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 542/2000 de 14/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8953 AND idambito = 4 LIMIT 1