Resolução nº 671/2004
Dispõe sobre a concessão de Auxílio-refeição aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 671/2004
(Revogada pela Resolução nº 1228 /2026)
Dispõe sobre a concessão de Auxílio-refeição aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o contido no Processo nº 5089-02.00/04-8, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de Auxílio-refeição aos servidores ativos, efetivos ou detentores de cargos em comissão, que percebam remuneração líquida igual ou inferior ao valor correspondente a 2,5 vezes o menor vencimento básico do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 1º Fica autorizada a concessão de Auxílio-refeição aos servidores ativos, efetivos ou detentores de cargos em comissão, bem como aos servidores à disposição deste Tribunal, que exerçam suas funções em regime horário normal de trabalho e que percebam remuneração líquida igual ou inferior ao valor correspondente a 3,5 vezes o menor vencimento básico do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 690 /2004)
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, remuneração líquida é a aquela percebida mensalmente pelo servidor, deduzidos os descontos legais obrigatórios.
Art. 2º O valor unitário diário do Auxílio-refeição é de R$ 7,00 (sete reais).
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se o total de 22 (vinte e dois) dias de trabalho em cada mês para fins do pagamento do benefício.
Art. 3º Não fará jus ao Auxílio-refeição o servidor que se encontrar à disposição de outro Poder ou órgão público, afastado do serviço nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV e XVI do art. 64 da Lei Complementar nº 10.098 , de 04 de fevereiro de 1994 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado, ou licenciado nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 128 do mesmo Estatuto.
Art. 3º Não fará jus ao Auxílio-refeição o servidor que se encontrar à disposição de outro Poder ou órgão público, afastado do serviço nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV e XVI do art. 64 da Lei Complementar nº 10.098 , 04 de fevereiro de 1994 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado, licenciado nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 128 do mesmo Estatuto, bem como aquele que se encontrar à disposição deste Tribunal e que perceba do Órgão de origem qualquer vantagem de mesma natureza.
Parágrafo único. O servidor colocado à disposição deste Tribunal, para fazer jus ao benefício previsto no art. 1º, deverá declarar, nos termos do
ANEXO a esta Resolução, que não percebe, do Órgão de origem, vantagem de mesma natureza, cabendo-lhe, ainda, comunicar, de imediato e por escrito, qualquer alteração na situação declarada. (Redação dada pela Resolução nº 690 /2004)
Art. 4º O benefício do Auxílio-refeição não será incorporado ao vencimento do servidor para quaisquer outros efeitos legais.
Art. 5º A concessão do Auxílio-refeição, a cada exercício financeiro, dar-se-á no limite da respectiva dotação orçamentária, observada, quanto ao empenho da despesa, a liberação de recursos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 6º O Auxílio-refeição será percebido mensalmente pelo servidor, mediante comando em folha de pagamento.
Parágrafo único. Quando ocorrer pagamento do Auxílio- - refeição por período em que, nos termos desta Resolução, não haja previsão para seu percebimento, ou na ocorrência de falta não justificada, o valor pago indevidamente será levado a desconto do servidor na folha de pagamento subseqüente.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 23 de junho de 2004.
Presidente
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES em exercício
Relator
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS
CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, ROSANE HEINECK SCHMITT
CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, ALEXANDRE MARIOTTI
Fui presente:
ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
JUNTO A ESTE TRIBUNAL, GERALDO COSTA DA CAMINO
Publicada no Boletim nº 458/2004, D.O.E. de 1º 07-2004.
JUSTIFICATIVA
A concessão do benefício visa atender aos anseios dos Servidores desta Casa, assim como o foi a concessão do auxílio-creche, possibilitando que seus gastos sejam minimizados e não afetem tanto a renda familiar, visto que o horário de expediente desta Corte e o tempo destinado ao almoço - 40 minutos se nas dependências do Tribunal e de 60 minutos se em local fora do Tribunal - demanda que o servidor realize suas refeições em restaurantes próximos, e assim, destinando parte de sua remuneração para esse gasto.
Cumpre salientar que benefício similar já é pago aos servidores do Poder Judiciário, Ministério Público, Poder Executivo e Assembléia Legislativa.
São propostos, ainda, critérios para a concessão dos vales-refeição, com o intuito de limitar a abrangência dos servidores que perceberão o benefício.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1228/2026 de 29/07/2026 - Norma em vigor
Resolução nº 690/2004 de 01/12/2004 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 21/2004 de 11/11/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9498 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual