Resolução nº 689/2004
Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, com vista à regulamentação do Juízo Singular.
RESOLUÇÃO Nº 689/2004
Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, com vista à regulamentação do Juízo Singular.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando a necessidade de regulamentar a competência e o funcionamento do Juízo Singular no âmbito desta Corte, em razão da previsão contida no parágrafo único do art. 1º da Lei Orgânica do Tribunal, acrescentado pela Lei Estadual nº 11.702 , de 18 de dezembro de 2001;
Considerando o disposto no inciso XXVII do art. 10 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução nº 544 /2000;
Considerando o contido no Processo nº 10.635-0200/04-7, RESOLVE:
Art. 1º Ao art. 6º do Regimento Interno do Tribunal fica acrescido o inciso X com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
...
X - O Juízo Singular."
Art. 2º O inciso XX do art. 10 do Regimento Interno do Tribunal de Contas passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 ...
...
XX - julgar recursos interpostos contra as decisões oriundas das Câmaras ou do Juízo Singular, bem como de suas próprias decisões".
Art. 3º Ao art. 12 do Regimento Interno do Tribunal de Contas fica acrescido parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 12 ...
...
"Parágrafo único - Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro, funcionando como Juízo Singular, poderão decidir os processos de que trata o inciso I deste artigo, exceto quando sua decisão for em sentido contrário às conclusões do órgão técnico e ao parecer ministerial e quando houver, no processo, indícios de delitos sujeitos à ação penal pública ou de ilícito consistente na prática de improbidade administrativa.".
Art. 4º O art. 46 do Regimento Interno do Tribunal de Contas passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 Os processos do Tribunal de Contas serão protocolizados segundo sua natureza e tipificação."
Art. 5º O
§ 2º do art. 48 do Regimento Interno do Tribunal de Contas passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 ...
...
"§ 2º O desatendimento a pedido de informações julgadas imprescindíveis ao esclarecimento de ato, fato ou situação sujeitará o responsável às medidas legais cabíveis, a juízo do Plenário, da Câmara ou do Juízo Singular."
Art. 6º Ao art. 48 do Regimento Interno do Tribunal de Contas ficam acrescidos os parágrafos 4º e 5º com a seguinte redação:
"Art. 48 ...
...
"§ 4º Ao Conselheiro-Relator, funcionando como Juízo Singular, aplicam-se as disposições contidas neste artigo."
"§ 5º Concluso o processo, o Conselheiro-Relator, funcionando como Juízo Singular, proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias."
Art. 7º O art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas com a seguinte redação:
"Art. 124 Na apreciação dos atos de que tratam os arts. 117 e 118, que constarem de processos agrupados em rol segundo o órgão de origem e para aos quais houver sugestão de registro por parte do titular da Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações e do representante ministerial, o Relator, funcionando como Juízo Singular, proferirá decisão que será formalizada nos termos da Resolução que disciplinar a matéria."
Art. 8º O caput do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Contas passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157 Da decisão proferida em Juízo Singular ou por Câmara poderá ser interposto, uma única vez, recurso de embargos perante o Tribunal Pleno, devidamente fundamentado."
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os parágrafos 1º e 2º do art. 124.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 24 de novembro de 2004.
Presidente
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
Relatora
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY
CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM
Fui presente:
ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
JUNTO A ESTE TRIBUNAL, GERALDO COSTA DA CAMINO
Publicada no Boletim nº 927/2004, D.O.E. de 1º 12-2004.
JUSTIFICATIVA
Durante a revisão anual do Planejamento Estratégico deste Tribunal constatou-se a necessidade de aprimorar os procedimentos da Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações - SAPI quanto aos processos que tratam de matéria de sua competência.
O que se pretende é conferir maior celeridade ao trâmite processual sem causar qualquer prejuízo à qualidade técnica.
Em vista da autorização concedida pelo parágrafo único do artigo 3º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, tem-se que "os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro, quando em substituição, poderão funcionar como juízo singular, naquelas matérias definidas em Regimento Interno, ressalvados os casos em que, por disposição legal ou constitucional, imponha-se a manifestação do Tribunal como órgão colegiado" (grifamos).
Dentre as competências constitucionais conferidas às Cortes de Corte, a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, bem como de alterações posteriores que alterem o fundamento legal do ato concessório parece a que mais se amoldaria à possibilidade de deliberação monocrática.
Trata o presente Anteprojeto, pois, de regulamentar o Juízo Singular no âmbito deste Tribunal, forma pela qual o Conselheiro ou o Auditor Substituto de Conselheiro, quando em substituição, decidirá processos que versem sobre a legalidade de atos de admissão ou de inativação no âmbito do seu Gabinete, sem a necessidade de submetê-los à apreciação das Câmaras, desde que a decisão que vier a ser proferida seja no mesmo sentido das conclusões do órgão técnico e do parecer ministerial e quando não houver, no processo, indícios de delitos sujeitos à ação penal pública ou de ilícito consistente na prática de improbidade administrativa.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 11702/2001 de 18/12/2001 Legislação Estadual
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1