Resolução nº 69/1958
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, PREVÊ A ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO Nº 69, DE 06 DE OUTUBRO DE 1958.
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, PREVÊ A ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pelo
Art. 124, item II e
Art. 4º
§ 1º de sua Lei Orgânica , (Decreto nº 5975 , de 26.06.1935, revigorado e alterado pelos Decretos leis nºs 947 e 948 , de 24.10.1945), RESOLVE:
Art. 1º É mantido o Serviço de Exame da Receita Estadual (S.E.R.E.), subordinado à Divisão de Tomada de Contes.
Art. 2º Ao Serviço de Exame da Receita Estadual compete:
I - Tomar conhecimento das leis, decretos, Regulamentos ou instruções que disponham sobre a arrecadação da receita estadual;
II - Rever os balancetes mensais das repartições e estações arrecadadoras e de todos os responsáveis, para o efeito de verificar, em face da respectiva documentação, se a receita arrecadada de acordo com a lei e devidamente classificada;
III - Confrontar os referidos balancetes e seus resultados com o Balanço do exercício e apurar se foram observadas as devidas discriminações na classificação da receita;
IV - Anotar, em fichas apropriadas, e movimento da arrecadação da receita estadual, por estação ou repartição arrecadadora, a fim de fixar-se a responsabilidade dos agentes respectivos;
V - Submeter ao conhecimento do Diretor Geral toda e qualquer dúvida surgida no exercício e na apreciação dos balancetes das repartições ou estações arrecadadoras.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 3º O exame dos balancetes mensais e demais elementos oferecidos pela Diretoria da Receita, do Tesouro do Estado será efetuado diretamente pelo S.E.R.E, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
Art. 4º O Tribunal de Contas considerará regular a arrecadação efetuada quando o processo submetido à sua apreciação estiver perfeito sob o aspecto jurídico, aritmético e legal, cabendo ao Ministro Semanário dar o respectivo despacho.
Art. 5º Quando a arrecadação não obedecer aos requisitos legais, deverá o responsável ser notificado para o fim de justificar ou regularizar as falhas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Atendida a diligência, o Tribunal de Contas reexaminará a matéria e sobre ela decidirá, tendo em vista os esclarecimentos ou providencias retificadoras que lhe foram presentes pelo responsável.
Sala das Sessões, 06 de outubro de 1958.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Decreto-Lei nº 5975/1935 de // Legislação Estadual
Decreto-Lei nº 947/1945 de // Legislação Estadual
Decreto-Lei nº 948/1945 de // Legislação Estadual