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Resolução nº 690/2004

Altera redação dos arts. 1º e 3º da Resolução nº 671/2004, que dispõe sobre a concessão de Auxílio-refeição aos servidores do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 690/2004

(Revogada pela Resolução nº 1228 /2026)

Altera redação dos arts. 1º e 3º da Resolução nº 671 /2004, que dispõe sobre a concessão de Auxílio-refeição aos servidores do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o contido no Processo nº 5089-02.00/04-8, RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º e o art. 3º da Resolução nº 671 /2004, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica autorizada a concessão de Auxílio-refeição aos servidores ativos, efetivos ou detentores de cargos em comissão, bem como aos servidores à disposição deste Tribunal, que exerçam suas funções em regime horário normal de trabalho e que percebam remuneração líquida igual ou inferior ao valor correspondente a 3,5 vezes o menor vencimento básico do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado.

..."

"Art. 3º Não fará jus ao Auxílio-refeição o servidor que se encontrar à disposição de outro Poder ou órgão público, afastado do serviço nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV e XVI do art. 64 da Lei Complementar nº 10.098 , 04 de fevereiro de 1994 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado, licenciado nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 128 do mesmo Estatuto, bem como aquele que se encontrar à disposição deste Tribunal e que perceba do Órgão de origem qualquer vantagem de mesma natureza.

Parágrafo único. O servidor colocado à disposição deste Tribunal, para fazer jus ao benefício previsto no art. 1º, deverá declarar, nos termos do

ANEXO a esta Resolução, que não percebe, do Órgão de origem, vantagem de mesma natureza, cabendo-lhe, ainda, comunicar, de imediato e por escrito, qualquer alteração na situação declarada."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 1º de dezembro de 2004.

Presidente

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

Relator

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO CESAR SANTOLIM

CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

Fui presente:

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA

Publicada no Boletim nº 954/2004, D.O.E. de 09-12-2004.

ANEXO

DECLARAÇÃO

(MODELO)

______________nome__________, ______matrícula_____, ora à disposição deste Tribunal, declara, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 671 /2004, que não percebe, do Órgão de origem, vantagem de mesma natureza daquela prevista no art. 1º da citada Resolução.

________local______________, _______data_______

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Resolução visa alterar dispositivos da Resolução nº 671 /2004, para tornar mais clara a extensão do benefício denominado "Auxílio-refeição" aos servidores que se encontrarem à disposição deste Tribunal, condicionada à declaração de não-percepção, pelo Órgão de origem, de vantagem de mesma natureza.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1228/2026 de 29/07/2026 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 671/2004 de 23/06/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9230 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual