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Resolução nº 694/2004

Dispõe sobre a Cédula de Identidade dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 694/2004

(Revogada pela Resolução nº 858 /2009)

Dispõe sobre a Cédula de Identidade dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto no artigo 33, V, da Lei Complementar nº 35 /79, combinado com o que determina o artigo 73, §§ 3º e 4º e artigo 75 da Constituição Federal , o artigo 74, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual, o artigo 27, VI, da Lei Estadual nº 11.424 /2000;

considerando o disposto no artigo 42 da Lei Federal nº 8.625 /93, combinado com o artigo 130 da Constituição Federal ;

considerando o que estabelece o artigo 6º da Lei Federal nº 10.826 /03;

considerando o contido no Processo nº 10966-02.00/04-0, RESOLVE:

Art. 1º A Cédula de Identidade dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e membros do Ministério Público Especial será assinada pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado e pelo Senhor Secretário da Justiça e da Segurança, conforme modelos em anexo.

Art. 2º Após a concessão da inativação, será fornecida Cédula de Identidade com características idênticas a que possuía em atividade, com a aposição de tarja declaratória da condição de inativo.

Art. 3º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 556 /2000.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 15 de dezembro de 2004.

Presidente

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY em exercício

Relator

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS

CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROSANE HEINECK SCHMITT

CONSELHEIRO SUBSTITUTO CESAR SANTOLIM

Fui presente:

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA

Publicada no Boletim nº 995/2004, D.O.E. de 22-12-2004.

JUSTIFICATIVA

A proposta de alteração do modelo de Cédula de Identidade para os Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas está consubstanciada na necessidade de adequação do documento à nova realidade normativa.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 858/2009 de 23/09/2009 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 556/2000 de 08/11/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9052 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 10826/2003 de 22/12/2003 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 8625/1993 de 12/02/1993 Legislação Federal

Lei Complementar nº 35/1979 de //