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Resolução nº 701/2005

Disciplina a formalização das decisões proferidas por Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros funcionando como Juízo Singular.

RESOLUÇÃO Nº 701/2005

Disciplina a formalização das decisões proferidas por Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros funcionando como Juízo Singular.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de formalizar a decisão proferida pelo Relator, funcionando como Juízo Singular:

- em Processos agrupados em rol, segundo o órgão de origem, nos termos do disposto no art. 124 do RITCE;

- em Processos individuais, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 12 do RITCE;

considerando o contido no Processo nº 149-0200/05-0, RESOLVE:

Art. 1º Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiros, funcionando como Juízo Singular, decidirão, para fins de registro, os Processos de Auditoria de Admissões, Inativação, Pensão, Reforma, Transferência para a Reserva, Complementação de Proventos, Complementação de Pensão, Revisão de Proventos e Revisão de Pensão, nos termos do disposto no inciso I do art. 12 do RITCE, sempre que houver concordância do Relator com as sintônicas posições da Área Técnica e do Órgão Ministerial.

Art. 2º Autuado o Processo de Auditoria de Admissões, este tramitará na Supervisão de Auditoria Externa - SAE e, após a juntada do respectivo Relatório, será encaminhado ao Conselheiro-Relator.

Art. 3º Os Processos originários da esfera municipal referidos no art. 1º, exceto o Processo de Auditoria de Admissões de que trata o art. 2º, serão autuados e tramitarão na Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações - SAPI e, após a juntada da respectiva Instrução Técnica, serão encaminhados ao Conselheiro-Relator.

Art. 4º Os Processos originários da esfera estadual referidos no art. 1º, exceto o Processo de Auditoria de Admissões de que trata o art. 2º, tramitarão na Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações - SAPI e, após a juntada da respectiva Instrução Técnica, serão encaminhados ao Conselheiro-Relator.

Art. 5º Para os Processos referidos no art. 1º, quando da decisão, serão adotados os seguintes procedimentos no âmbito do Gabinete do Conselheiro-Relator:

I - autuar a decisão, formalizada nos termos dos formulários integrantes desta Resolução, a saber:

a) ST-05.01 (Processo de Auditoria de Admissões);

b) ST-05.02 (demais Processos referidos no art. 1º, exceto o Processo de Auditoria de Admissões) e

II - encaminhar os Processos ao Serviço de Suporte Operacional - SSO/SAPI;

Art. 6º Atendido o disposto no inciso II do art. 5º, de forma automática, haverá comunicação eletrônica à Secretaria das Sessões - SS, para que providencie a publicação oficial.

Art. 7º Efetivada a publicação de que trata o artigo anterior, a Secretaria das Sessões - SS atualizará as informações (número e data do Boletim) no Sistema ORACLE/DEC, ocorrendo de forma automática a liberação do teor da decisão para acesso, tanto no ORACLE/DEC quanto no ORACLE/PVR.

Art. 8º O Serviço de Suporte Operacional - SSO/SAPI adotará as seguintes providências:

I - remeter os Processos, exceto os Processos de Auditoria de Admissões, ao Setor de Expedição e Protocolo/SEP, para envio à Origem;

II - o saneamento do Processo de Auditoria de Admissões e a remessa para o Setor de Arquivo e Digitalização - SEAD.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 16 de março de 2005.

Presidente

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

Relator

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM

Fui presente:

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA

Publicada no Boletim nº 151/2005, D.O.E. de 22-03-2005.

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