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Resolução nº 703/2005

Dispõe sobre a criação da Assessoria da Corregedoria-Geral/Ouvidoria - ACO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 703/2005

(Revogada pela Resolução nº 1000 /2013)

Dispõe sobre a criação da Assessoria da Corregedoria-Geral/Ouvidoria - ACO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o contido no Processo nº 1052-02.00/05-2, RESOLVE:

Art. 1º É criada a Assessoria da Corregedoria-Geral/Ouvidoria - ACO para assessorar o Corregedor-Geral e Ouvidor no desempenho de suas competências.

Art. 2º A ACO está subordinada hierarquicamente ao Corregedor-Geral.

Art. 3º A coordenação dos serviços internos da ACO estará sob a responsabilidade de um Auditor Público Externo, regularmente designado pelo Presidente.

Art. 4º Fica acrescido o inciso XII ao art. 23 da Resolução nº 544 /2000, Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 23

...

XII - requisitar diretamente aos jurisdicionados documentos, bem como solicitar informações visando elucidar as demandas recebidas pela Ouvidoria."

Art. 5º As atividades da Assessoria da Corregedoria-Geral e Ouvidoria serão disciplinadas por Instrução Normativa da Presidência deste Tribunal, mediante proposição do Corregedor-Geral e Ouvidor.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 30 de março de 2005.

Presidente

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

Relator

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

Fui presente:

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA

Publicada no Boletim nº 183/2005, D.O.E. de 11-04-2005.

JUSTIFICATIVA

O presente Anteprojeto de Resolução objetiva aprimorar o atendimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 74 da Constituição Federal , regra aplicável ao Estado através do contido no artigo 70 da Carta Estadual, que faculta aos cidadãos, partidos políticos, associações, sindicatos e outras instituições, demandarem perante ao Tribunal de Contas, irregularidades ou ilegalidades cometidas por servidores ou Agentes Políticos, no trato dos recursos públicos.

A necessidade premente de otimizar ações na busca de melhores resultados, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 675 /2004, do Planejamento Estratégico; a necessidade de dar maior celeridade as demandas, bem como melhor atender seu crescente volume; a necessidade de ampliar e agilizar as relações entre o Tribunal de Contas do Estado, os órgãos jurisdicionados e a sociedade, garantindo a manutenção da alta credibilidade da Instituição, exige que sejam procedidas essas alterações.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1000/2013 de 11/12/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10946 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 675/2004 de 11/08/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9311 AND idambito = 4 LIMIT 1