Resolução nº 710/2005
Dispõe sobre a criação de Comissão Permanente de Licitações do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 710/2005
Dispõe sobre a criação de Comissão Permanente de Licitações do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal , e no inciso XVI do art. 6º da Lei Federal nº 8.666 /93;
considerando a necessidade de aperfeiçoamento profissional, racionalização dos serviços e padronização dos procedimentos relativos às licitações, e
Considerando o contido no Processo nº 1268-02.00/05-7, RESOLVE:
Art. 1º Criar a "Comissão Permanente de Licitações", com competência para atuar nas concorrências, tomadas de preços, convites e pregões realizados pelo Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com as Lei Federais nºs 8.666 /93 e 10.520 /02 e legislação pertinente.
Art. 2º A Comissão Permanente de Licitações será composta por 3 (três) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, designados por ato do Presidente do Tribunal.
§ 1º A investidura dos membros da Comissão não excederá a 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros efetivos para o período subseqüente.
§ 2º O Presidente da Comissão e o seu substituto serão escolhidos dentre os membros efetivos e designados por ato do Presidente do Tribunal.
Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Licitações:
I - elaborar minutas de editais de convites, tomadas de preços, concorrências e pregões, segundo as disposições legais aplicáveis;
II - providenciar na publicidade das licitações, conforme exigido em lei;
III - realizar, em ato público previamente designado, a abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, bem como dos envelopes contendo as propostas dos habilitados;
IV - verificar a conformidade de cada proposta com os requisitos do edital ou convite;
V - apreciar, julgar e classificar as propostas de acordo com os critérios objetivos definidos no edital ou convite, lavrando atas circunstanciadas;
VI - promover, quando for o caso, diligências destinadas a esclarecer ou completar a instrução do processo;
VII - revisar seus atos ex officio ou por provocação de partes ou terceiros, quando entendê-los viciados;
VIII - promover as ações necessárias à realização de sorteio, em ato público, quando houver empate entre duas ou mais propostas;
IX - apreciar e instruir os recursos interpostos e, caso não reconsiderada a decisão, encaminhar o processo à autoridade superior;
X - instruir o processo assim que concluso o procedimento licitatório, com vista à homologação e adjudicação, ou outra providência;
XI - elaborar e emitir os contratos administrativos oriundos dos procedimentos licitatórios, convocar os adjudicatários para sua assinatura, e providenciar na publicidade exigida em lei;
XII - praticar demais atos necessários ao bom andamento dos trabalhos.
Art. 4º A Comissão poderá solicitar o assessoramento de unidades das áreas administrativa e técnica do Tribunal, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 11 de maio de 2005.
Presidente
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
Relator
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO
CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI
Fui presente:
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA
Publicada no Boletim nº 289/2005, D.O.E. de 19-05-2005.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 8666/1993 de 21/06/1993 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 10520/2002 de 17/07/2002 Legislação Federal