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Resolução nº 713/2005

Altera dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.

RESOLUÇÃO Nº 713/2005

Altera dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto no parágrafo único do artigo 63 da Lei nº 11.424 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), de 06-01-2000;

considerando o contido no Processo nº 1105-02.00/05-0, RESOLVE:

Art. 1º O art. 144 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado pela Resolução nº 544 /2000, fica acrescido do parágrafo 5º, com a seguinte redação:

"Art. 144 ...

...

§ 5º Excetua-se do disposto no parágrafo 1º os recursos e pedidos de revisão opostos por terceiro prejudicado, cujas decisões serão cientificadas também mediante comunicação postal, casos em que a fluência dos prazos para cumprimento de decisão ou interposição de recurso contar-se-á da data da publicação no Diário Oficial, ou da juntada ao processo, devidamente certificada, do aviso de recebimento postal ou documento equivalente, independente da qualidade da pessoa que o tenha firmado, preferindo-se o cômputo que for mais benéfico para o interessado."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 08 de junho de 2005.

no exercício da Presidência

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

Relator

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

CONSELHEIRA SUBSTITUTA HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININI

CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROZANGELA MOTISKA BERTOLO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI

Fui presente:

ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, GERALDO COSTA DA CAMINO

Publicada no Boletim nº 375/2005, D.O.E. de 14-06-2005.

JUSTIFICATIVA

O presente anteprojeto de Resolução visa disciplinar o modo de intimação do terceiro prejudicado no âmbito desta Corte de Contas, bem como o cômputo dos prazos para cumprimento de decisão ou interposição de recursos, de forma a observar os princípios do contraditório e da ampla defesa,

considerando que a Resolução nº 691 /2004 alterou a sistemática de intimações deste Tribunal.

Note-se que a lacuna regimental a ser suprida refere-se apenas aos processos de recursos interpostos e aos pedidos de revisão propostos por terceiros prejudicados, pois, quanto aos processos originários, já há disciplinamento, por extensão do disposto no artigo 152,

§ 2º, dispondo que o prazo para recorrer do terceiro prejudicado é o mesmo da parte interessada, ou seja, o mesmo do responsável.

A presente proposta mantém a relação com o terceiro prejudicado exatamente como era até 31-01-2005, permanecendo a intimação via Diário Oficial e mediante comunicação postal com aviso de recebimento apenas nos processos em que ele é parte, ou seja, nos recursos e pedidos de revisão protocolados em seu nome.

Também permanece inalterada a contagem dos prazos quanto a estes recursos e pedidos de revisão opostos por terceiro prejudicado, que continuarão a ser computados da publicação ou da juntada do AR ao processo, a que for mais benéfica.

Ressalte-se que foi descartada a hipótese de estender-se aos terceiros prejudicados as regras previstas no parágrafo 1º do artigo 144, porque seria de difícil operacionalidade, pois, em tese, para cada servidor com ato sujeito a exame para fins de registro precisaria ser disponibilizada uma senha pessoal para acesso às peças processuais via Internet, e isto teria que ser feito após a decisão caracterizadora da condição de terceiro prejudicado, mas em tempo hábil à interposição da medida recursal.

Conseqüentemente, mantendo-se a cientificação via comunicação postal, não há fundamento para não computar-se os prazos pela data mais benéfica, pois, via de regra, a publicação é anterior à juntada do aviso de recebimento.

É importante destacar que mesmo na hipótese de aplicar-se ao terceiro a regra do parágrafo 1º, ela teria que ser flexibilizada, gerando no mínimo uma intimação via comunicação postal, para que ele (ainda sem senha de acesso através do site) tomasse conhecimento do número do processo em que foi autuado o seu recurso/pedido de revisão, bem como da necessidade de dirigir-se à Sede ou a um dos Serviços Regionais de Auditoria para obter a senha de responsabilidade pessoal.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Resolução nº 691/2004 de 01/12/2004 - Norma em vigor