Resolução nº 720/2005
Consolida e atualiza a regulamentação, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, do processo de substituição previsto no art. 61 da Lei Complementar nº 10.098, de 03-02-94.
RESOLUÇÃO Nº 720/2005
(Revogada pela Resolução nº 894 /2010)
Consolida e atualiza a regulamentação, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, do processo de substituição previsto no art. 61 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03-02-94.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a criação da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena e do Núcleo de Pagadoria deste Tribunal;
considerando a necessidade de consolidar as regras que regulamentam o processo de substituição dos titulares de cargos em comissão ou funções gratificadas durante seus afastamentos ou impedimentos;
considerando o contido no Processo nº 5176-02.00/05-4, RESOLVE:
Art. 1º No âmbito do Gabinete da Presidência, as substituições limitar-se-ão aos titulares dos Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas de Chefe de Gabinete da Presidência (CCTC/FGTC-12), de Assessor Jurídico da Presidência (CCTC/FGTC-11), de Assessor de Comunicação Social (CCTC/FGTC-9), de Assessor de Relações Públicas (CCTC/FGTC-9), de Assessor de Gabinete da Presidência III (CCTC/FGTC-6) e, caso comprovada a extrema necessidade, a mais um titular de Cargo ou Função.
Art. 2º No âmbito dos Gabinetes de Conselheiros, as substituições limitar-se-ão ao titular do Cargo em Comissão ou Função Gratificada de Chefe de Gabinete de Conselheiro (CCTC/FGTC-11) e, caso comprovada a extrema necessidade, a mais um titular de Cargo ou Função.
Art. 3º No âmbito do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, as substituições limitar-se-ão ao titular do Cargo em Comissão ou Função Gratificada de Chefe de Gabinete do Ministério Público Especial (CCTC/FGTC-11) e, caso comprovada a extrema necessidade, a mais um titular de Cargo ou Função.
Art. 3º No âmbito do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, as substituições limitar-se-ão ao titular da Função Gratificada de Chefe de Gabinete do Ministério Público (FGTC-11), a outros três titulares de cargo ou função e, caso comprovada a extrema necessidade, a mais quatro titulares de cargo ou função. (Redação dada pela Resolução nº 871 /2009)
Art. 4º No âmbito da Auditoria, as substituições limitar-se-ão aos titulares do Cargo em Comissão ou Função Gratificada de Assessor Especial (CCTC/FGTC-9) e da Função Gratificada de Dirigente (FGTC-8).
Art. 4º No âmbito da Auditoria, as substituições limitar-se-ão aos titulares das seguintes Funções Gratificadas ou Cargo em Comissão:
CCTC/FGTC-9, de Assessor Especial;
FGTC-8, de Dirigente;
FGTC-6, de Assessor de Auditor Substituto de Conselheiro;
FGTC-5, de Assessor Administrativo IV;
FGTC-5, de Assessor de Fiscalização;
FGTC-4, de Assessor Administrativo III. (Redação dada pela Resolução nº 812 /2008)
Art. 5º No âmbito da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena as substituições limitar-se-ão aos titulares dos Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas de Diretor da Escola (CCTC/FGTC-11) e de Secretário Executivo (CCTC/FGTC-9).
Art. 6º No âmbito do Gabinete da Direção-Geral, as substituições limitar-se-ão aos titulares das Funções Gratificadas de Diretor-Geral (FGTC-12), de Assessor Superior (FGTC-9) e de Secretário de Diretor II (FGTC-6).
§ 1º No âmbito da Consultoria Técnica, as substituições limitar-se-ão aos titulares das Funções Gratificadas de Coordenador da Consultoria Técnica (FGTC-10), de Assessor de Consultoria Técnica (FGTC-5) e, caso comprovada a extrema necessidade, a mais um titular de Cargo ou Função.
§ 2º No âmbito da Assessoria de Controle Interno, a substituição limitar-se-á ao titular da Função Gratificada de Coordenador de Assessoria de Controle Interno (FGTC-10).
§ 3º No âmbito da Assessoria de Orçamento e Finanças, as substituições limitar-se-ão aos titulares das Funções Gratificadas de Coordenador (FGTC-9) e de Assessor Superior (FGTC-9).
§ 4º No âmbito da Assessoria de Controle Processual, a substituição limitar-se-á ao titular da Função Gratificada de Dirigente (FGTC-8).
§ 5º No âmbito do Centro de Jurisprudência - CEJUR, a substituição limitar-se-á ao titular da Função Gratificada de Coordenador (FGTC-9).
Art. 6º No âmbito do Gabinete da Direção-Geral, as substituições limitar-se-ão aos titulares de Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas como segue:
FGTC-12, de Diretor-Geral;
FGTC-10, de Coordenador da Consultoria Técnica;
FGTC-10, de Coordenador da Assessoria de Controle Interno;
FGTC-9, de Coordenador;
FGTC-9, de Assessor Superior;
FGTC-8, de Dirigente, quando exercer chefia de Núcleo;
FGTC-5, de Assessor de Consultoria Técnica; e
FGTC-6, de Secretário de Diretor II."
Parágrafo único. Na Secretaria das Sessões, as substituições limitar-se-ão aos titulares das Funções Gratificadas de Secretário do Tribunal Pleno (FGTC-10), de Secretários da Primeira e da Segunda Câmaras (FGTC-9), dos Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas de Assessor Especial (CCTC/FGTC-9), com encargos de Secretários das Câmaras Especiais, da Função Gratificada de Assessor Administrativo III (FGTC-4), com encargos de Secretário das Câmaras Especiais Reunidas, de mais uma Função Gratificada de Assessor Administrativo III (FGTC-4) e da Função Gratificada de Assessor Administrativo II (FGTC-2). (Redação dada pela Resolução nº 807 /2008)
Art. 7º No âmbito da Direção Administrativa, as substituições limitar-se-ão aos titulares dos Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas como segue:
FGTC-11, de Diretor Administrativo;
FGTC-10, de Supervisor;
FGTC-10, de Supervisor de Informática;
FGTC-9, de Assessor Especial;
FGTC-9, de Coordenador;
CCTC/FGTC-8, de Orientador Técnico de Perícia Médica;
FGTC-8, de Dirigente, quando exercer chefia de Setor;
FGTC-5, de Secretário de Diretor I;
FGTC-4, de Secretário de Supervisor.
Art. 8º No âmbito da Direção de Controle e Fiscalização, as substituições limitar-se-ão aos titulares das seguintes Funções Gratificadas:
FGTC-11, de Diretor de Controle e Fiscalização;
FGTC-10, de Supervisor;
FGTC-9, de Assessor Superior;
FGTC-9, de Coordenador;
FGTC-9, de Coordenador Regional;
FGTC-8, de Dirigente, quando exercer chefia de Setor;
FGTC-5, de Secretário de Diretor I;
FGTC-4, de Secretário de Supervisor.
Art. 8º No âmbito da Direção de Controle e Fiscalização, as substituições limitar-se-ão aos titulares das seguintes Funções Gratificadas:
FGTC-11, de Diretor de Controle e Fiscalização;
FGTC-10, de Supervisor;
FGTC-9, de Assessor Especial;
FGTC-9, de Assessor Superior;
FGTC-9, de Coordenador;
FGTC-9, de Coordenador Regional;
FGTC-8, de Dirigente, quando exercer chefia de Setor;
FGTC-5, de Secretário de Diretor I;
FGTC-4, de Secretário de Supervisor. (Redação dada pela Resolução nº 781 /2007)
Art. 8º No âmbito da Direção de Controle e Fiscalização, as substituições limitar-se-ão aos titulares das seguintes Funções Gratificadas:
FGTC-11, de Diretor de Controle e Fiscalização;
FGTC-10, de Supervisor;
FGTC-9, de Assessor Especial;
FGTC-9, de Assessor Superior;
FGTC-9, de Coordenador;
FGTC-9, de Coordenador Regional;
FGTC-8, de Dirigente, quando exercer chefia de Setor ou chefia de Equipe de Auditoria, nos Serviços de Auditoria; e quando o detentor da FG estiver substituindo o Coordenador, nos demais Serviços;
FGTC-5, de Secretário de Diretor I;
FGTC-5, de Assessor de Fiscalização, quando estiver substituindo o Coordenador;
FGTC-4, de Secretário de Supervisor. (Redação dada pelo Resolução nº 807 /2008)
Art. 8º No âmbito da Direção de Controle e Fiscalização, as substituições limitar-se-ão aos titulares das seguintes Funções Gratificadas:
FGTC-11, de Diretor de Controle e Fiscalização;
FGTC-10, de Supervisor;
FGTC-9, de Assessor Especial;
FGTC-9, de Assessor Superior;
FGTC-9, de Coordenador;
FGTC-9, de Coordenador Regional;
FGTC-8, de Dirigente, quando exercer chefia de Setor ou chefia de Equipe de Auditoria, nos Serviços de Auditoria; e quando o detentor da FG estiver substituindo o Coordenador, nos demais Serviços;
FGTC-5, de Secretário de Diretor I;
FGTC 5, de Assessor de Fiscalização, quando o titular estiver substituindo o Coordenador ou quando o titular estiver lotado nos Serviços de Auditoria; e
FGTC-4, de Secretário de Supervisor. (Redação dada pela Resolução nº 812 /2008)
Art. 8º-A Em razão de extrema necessidade, devidamente justificada, o Diretor da cada área referida nos artigos 6º, 7º e 8º poderá autorizar substituições a mais um titular de Cargo em Comissão ou Função Gratificada. (Redação acrescida pelo Resolução nº 837 /2008)
Art. 9º No âmbito da Secretaria das Sessões, as substituições limitar-se-ão aos titulares das Funções Gratificadas de Secretário do Tribunal Pleno (FGTC-10), de Secretários da Primeira e da Segunda Câmaras (FGTC-9), dos Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas de Assessor Especial (CCTC/FGTC-9), com encargos de Secretários das Câmaras Especiais, da Função Gratificada de Assessor Administrativo III (FGTC-4), com encargos de Secretário das Câmaras Especiais Reunidas, de mais uma Função Gratificada de Assessor Administrativo III (FGTC-4) e da Função Gratificada de Assessor Administrativo II (FGTC-2). (Revogado pela Resolução nº 807 /2008)
Art. 10 A substituição de detentor de Cargo em Comissão por pessoa estranha ao quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas somente poderá ocorrer quando o afastamento se der em razão de:
a) licença-gestante;
b) licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias, concedida ou prorrogada mediante laudo expedido pelo Centro de Perícias Médicas do Tribunal de Contas;
c) licença-prêmio;
d) gozo ininterrupto de 30 (trinta) dias de férias.
Art. 11 A iniciativa do processo de substituição caberá ao Conselheiro, ao Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, ao Auditor Substituto de Conselheiro na coordenação da Auditoria, ao Chefe de Gabinete da Presidência, ao Diretor da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena, ao Diretor-Geral, ao Diretor Administrativo, ao Diretor de Controle e Fiscalização e ao Supervisor, conforme a lotação do servidor a ser substituído.
Art. 12 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções nºs 667/2004 e 672 /2004.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 28 de setembro de 2005.
Presidente
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
Relator
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS
CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS
CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROZANGELA MOTISKA BERTOLO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM
Fui presente:
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA
Publicada no Boletim nº 746/2005, D.O.E. de 05-10-2005.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 894/2010 de 06/10/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9135 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 871/2009 de 04/11/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8971 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 837/2008 de 17/12/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10971 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 812/2008 de 30/04/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8980 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 807/2008 de 05/03/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9066 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 781/2007 de 11/07/2007 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual
Resolução nº 667/2004 de 19/05/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8926 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 672/2004 de 23/06/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8855 AND idambito = 4 LIMIT 1