Resolução nº 723/2005
Institui o Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 723/2005
Institui o Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a relevância do Controle Externo para a fiscalização da gestão dos recursos públicos;
considerando a necessidade de buscar-se, permanentemente, a excelência do serviço público;
considerando que o estabelecimento de princípios éticos e normas de conduta contribuirá para a orientação das relações internas e externas dos seus servidores;
considerando o contido no Processo nº 10757-02.00/03-6, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Considera-se servidor, para fins de aplicação deste Código, todo aquele que, por força de lei, preste, ao Tribunal de Contas, serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, remunerados ou não, desde que sujeitos à subordinação hierárquica no âmbito desta Instituição.
CAPÍTULO I
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3º São deveres fundamentais do servidor:
I - zelar, a todo momento e em cada uma de suas ações, pelo interesse público;
II - atuar estritamente de acordo com a lei e com as demais normas e regulamentos que regem seu comportamento na realização de sua atividade profissional;
III - dedicar todos seus esforços para cumprir, com a máxima eficiência e eficácia, a missão da Instituição;
IV - refutar, de maneira inequívoca, quaisquer comissões, presentes, homenagens, comendas, condecorações, benefícios ou favores, para si ou para terceiros, de órgãos, entidades ou pessoas que estejam sob a jurisdição do Tribunal de Contas e que possam comprometer ou restringir seu desempenho profissional;
V - pautar o desempenho de suas atividades pela honestidade, objetividade, diligência, imparcialidade, independência, integridade, dignidade e dedicação;
VI - abster-se de manter relações oficiais, comerciais, financeiras e profissionais que possam limitar sua independência ou criar restrições à sua atuação profissional;
VII - comportar-se de maneira compatível com a dignidade do cargo ou função, de modo que a sua integridade e moralidade demonstrem seu mérito para servir ao interesse público e angariem prestígio para a Instituição;
VIII - tratar todos os cidadãos com absoluto respeito, sem abusar de sua autoridade ou das atribuições que lhe são conferidas no exercício de seu cargo ou função;
IX - buscar eficiência máxima em suas atividades, procurando atualizar-se quanto a novas técnicas e instrumentos de trabalho;
X - contribuir, como profissional e cidadão, para o aprimoramento da Administração Pública e de sua fiscalização;
XI - rejeitar, direta ou indiretamente, a prática de atos contrários à lei ou lesivos ao interesse público;
XII - rejeitar situação que possa interferir na sua dignidade, imparcialidade, independência e motivação para o trabalho;
XIII - denunciar aos canais competentes qualquer pressão, que venha a sofrer ou conhecer, no sentido de atenuar ou agravar constatações, argumentações e propostas de relatório ou de instrução;
XIV - não disseminar informações falsas ou enganosas ou permitir a difusão de notícias que não possam ser comprovadas por meio de fatos conhecidos e demonstráveis;
XV - não se valer, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada;
XVI - primar pela boa apresentação pessoal;
XVII - zelar pelo cumprimento deste Código, formalizando, à sua chefia imediata, a ocorrência de infringência ou desobediência das quais tenha conhecimento.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 4º São deveres específicos do servidor em relação ao Tribunal de Contas:
I - primar pela preservação do nome e da imagem da Instituição;
II - comunicar, à chefia imediata, qualquer irregularidade, omissão ou abuso, no âmbito de sua competência, que ainda não esteja sendo apurado por esta Instituição, tão logo tenha conhecimento;
III - colaborar com os serviços da Instituição em todas as atividades que realizar, tendo em vista os resultados esperados do trabalho de fiscalização;
IV - guardar reserva sobre as informações obtidas em razão de suas atividades, utilizando-as com prudência e não as divulgando para pessoas estranhas ao quadro funcional da Instituição;
V - recusar-se a participar de atividades incompatíveis com a finalidade da Instituição;
VI - defender a competência da Instituição no exercício de suas atribuições constitucionais e legais;
VII - não utilizar equipamentos e outros meios de trabalho de forma desvirtuada.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO E/OU FUNÇÃO
Art. 5º São deveres específicos do servidor em relação às atribuições do cargo e/ou função:
I - desempenhar as atividades que lhe são designadas da melhor forma possível, imprimindo o máximo de qualidade aos seus trabalhos;
II - declarar-se impedido de atuar em trabalhos relacionados a órgãos, entidades, atividades e projetos nos quais tenha desempenhado função de direção, de execução financeira ou de manutenção de controles, ou nos quais desempenhe ou tenha desempenhado essas funções:
a) seu cônjuge, parente até o segundo grau, sócio ou amigo próximo;
b) algum desafeto seu;
c) alguém que seja seu credor ou devedor, ou cônjuge ou companheiro destes;
d) alguém que lhe seja, ou de quem seja, herdeiro presuntivo, donatário, doador ou empregador;
III - abster-se de manifestar idéias preconcebidas, inclusive as oriundas de convicções políticas e pessoais, contra indivíduos, grupos, organizações ou objetivos de uma atividade ou projeto, de modo a não distorcer os resultados dos trabalhos;
IV - fundamentar seus relatórios, instruções e demais trabalhos com todas as evidências fatuais, documentais e legais possíveis, informando todos os fatos que, se não revelados, possam distorcer o resultado do exame efetuado ou encobrir práticas ilegais;
V - não manifestar divergência de opinião técnica diante de servidores e dirigentes das instituições fiscalizadas que possa denotar falta de entendimento entre membros da equipe;
VI - não interromper, injustificadamente, tarefa que lhe tenha sido confiada;
VII - jamais impedir que o colega de trabalho faça as apurações que julgar convenientes acerca da matéria em análise;
VIII - tratar com cordialidade e respeito outras equipes de fiscalização com que se depare, evitando confrontos, cotejos entre trabalhos ou qualquer outro tipo de comparação profissional.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS JURISDICIONADOS A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 6º São deveres específicos do servidor em relação aos entes jurisdicionados a este Tribunal de Contas:
I - exercer plenamente as prerrogativas do cargo e/ou função, sem ser agressivo, descortês, arrogante ou inconveniente em relação aos servidores e dirigentes das instituições fiscalizadas;
II - não propor nem impor, diretamente, soluções às instituições fiscalizadas;
III - jamais intermediar serviços de terceiros ou fazer qualquer indicação profissional para as instituições fiscalizadas;
IV - respeitar a hierarquia da instituição auditada e a autoridade de que estão investidos seus titulares, sejam detentores de mandatos eletivos ou titulares de quaisquer outros cargos públicos;
V - não fazer comentários sobre as administrações ou os administradores de qualquer tempo;
VI - não emitir opiniões sobre matéria político-partidária de qualquer espécie em ambiente de trabalho.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS
Art. 7º São deveres específicos do servidor em relação aos colegas de trabalho:
I - pautar-se pela lealdade, respeito, cooperação, solidariedade, apreço e cortesia;
II - alertar, reservadamente, qualquer colega sobre erro, falha técnica ou atitude comportamental inadequada que possa caracterizar infringência a este Código de Ética;
III - não fazer críticas pejorativas a colega ou a trabalho por ele realizado;
IV - jamais discriminar colega em função da categoria profissional;
V - não apresentar, como seus, trabalhos, idéias e/ou soluções de autoria de colega.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 8º Compete à Comissão de Ética:
I - receber denúncias devidamente fundamentadas, de qualquer cidadão ou entidade identificados, contra servidor do Tribunal de Contas, pelo descumprimento de regras insertas neste Código;
II - instaurar e instruir processo, a partir de denúncia recebida nos termos do inciso anterior, decidindo, mediante parecer fundamentado:
a) a sanção a ser aplicada;
b) o arquivamento da denúncia;
III - estabelecer critério para a convocação de suplente.
Parágrafo único. A Comissão de Ética não conhecerá denúncia que trate de fato ocorrido anteriormente a 30 (trinta) dias da data de sua protocolização.
Art. 9º A Comissão de Ética será integrada por cinco titulares e cinco suplentes, designados pelo Presidente deste Tribunal, escolhidos dentre os servidores abrangidos por este Código, com mandato de três anos.
Parágrafo único. A Comissão reunir-se-á, sempre, com cinco integrantes.
Art. 10 Os titulares da Comissão escolherão, dentre eles, um Presidente, ao qual compete:
I - presidir as reuniões da Comissão e a instrução dos processos disciplinares instaurados em seu âmbito;
II - convocar suplente na hipótese de impedimento de titular;
III - assinar notificações e demais atos processuais e de representação da Comissão;
IV - proferir voto de desempate;
V - sugerir ao Diretor Administrativo, dois meses antes do término do seu mandato, os nomes de dez servidores abrangidos por este Código com vista à designação para a nova Comissão.
Art. 11 No caso de impedimento do Presidente, este será substituído por um dos integrantes da Comissão, escolhido nos termos do caput do artigo 10.
Art. 12 São deveres dos integrantes da Comissão de Ética:
I - manter discrição e sigilo sobre a matéria inerente à sua função;
II - participar de todas as reuniões, exceto por motivo justificado;
III - zelar pela aplicação deste Código e da legislação pertinente.
Parágrafo único. O integrante da Comissão que for denunciado por transgressão a qualquer preceito deste Código será automaticamente desligado da Comissão e substituído até a apuração definitiva dos fatos, e, se penalizado, ficam vedados o seu retorno e uma nova designação.
Art. 13 A Comissão deverá manifestar-se, motivada e conclusivamente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data da instauração do processo, prorrogável por igual período, a seu critério.
§ 1º O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará comprometimento ético da Comissão, o que determinará a substituição dos seus integrantes.
§ 2º À nova Comissão, a ser designada nos termos do artigo 9º no prazo máximo de 05 (cinco) dias, competirá concluir os trabalhos e apurar a conduta da Comissão destituída, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 14 Estará impedido de apurar denúncias sobre atos praticados em contrariedade às normas deste Código o integrante da Comissão que:
I - tiver envolvimento, mesmo que indireto, no processo que está sendo julgado;
II - for cônjuge ou parente até terceiro grau de qualquer pessoa envolvida no processo.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 15 Recebida e autuada a denúncia, o denunciado será notificado para, se assim desejar, apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação.
§ 1º As notificações e demais comunicações relativas a atos processuais poderão ser formalizadas mediante intimação pessoal do denunciado e/ou do denunciante, ou de seus representantes legalmente constituídos, ou por meio de correspondência expedida com Aviso de Recebimento (A.R.).
§ 2º O processo ético deverá tramitar em sigilo até o seu término, só tendo acesso às informações as partes e seus procuradores.
Art. 16 Juntamente com a defesa, o denunciado juntará todos os documentos pertinentes ao objeto da denúncia e arrolará as testemunhas, até o máximo de 03 (três), devendo o mesmo, ou seu defensor, incumbir-se do comparecimento das mesmas para depor, no dia e hora marcados.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 17 A violação de qualquer das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, ou sua reincidência, as seguintes sanções:
I - recomendação;
II - advertência reservada;
III - censura ética em publicação oficial.
§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão, a penalidade será aplicada e anotada no registro funcional do servidor ou em documento equivalente.
§ 2º É vedada a expedição de certidão da penalidade aplicada, salvo quando requerida pelo denunciado ou, devidamente justificada, por autoridade pública, para instrução de processo.
Art. 18 A Comissão de Ética não poderá se eximir de julgar a conduta antiética do servidor por falta de previsão neste Código, devendo recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em atividades similares.
CAPÍTULO IX
DO RECURSO
Art. 19 É assegurado ao denunciado o direito de interposição de um único recurso, dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, contra a sanção definida pela Comissão, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência daquela decisão.
Parágrafo único. O recurso será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Compete à Comissão de Ética sugerir a revisão e atualização deste Código.
Art. 21 Não será recebida denúncia acerca de conduta de servidor anterior à vigência deste Código.
Art. 22 Os casos omissos, não previstos neste Código, serão decididos com base na legislação pertinente.
Art. 23 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 05 de outubro de 2005.
Presidente
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
Relator
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS
CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS
Fui presente:
ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
JUNTO A ESTE TRIBUNAL, GERALDO COSTA DA CAMINO
Publicada no Boletim nº 816/2005, D.O.E. de 26-10-2005.
Visualizar arquivo original
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.