Resolução nº 727/2005
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na lotação e remoção de Auditores Públicos Externos e Oficiais de Controle Externo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
RESOLUÇÃO Nº 727/2005
(Revogada pela Resolução nº 738 /2006)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na lotação e remoção de Auditores Públicos Externos e Oficiais de Controle Externo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de consolidar as regras que disciplinam os procedimentos de lotação e remoção de Auditores Públicos Externos e de Oficiais de Controle Externo, e
considerando o contido no Processo nº 10371-02.00/05-7, RESOLVE:
Art. 1º A lotação e a remoção de Auditores Públicos Externos e de Oficiais de Controle Externo dar-se-á nos termos desta Resolução.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, consideram-se vagas sujeitas à lotação inicial ou à remoção aquelas decorrentes de:
I - Vacância do cargo em virtude de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) readaptação;
d) aposentadoria;
e) recondução, e
f) falecimento.
II - Remoção decorrente de:
a) deslocamento do servidor da Sede do Tribunal para um Serviço Regional de Auditoria;
b) deslocamento do servidor de um Serviço Regional de Auditoria para a Sede do Tribunal;
c) deslocamento do servidor de um Serviço Regional de Auditoria para outro.
III - Outros:
a) cedência de servidor lotado em Serviço Regional de Auditoria para outro órgão público;
b) concessão de licença para tratar de interesses particulares, de licença para acompanhar o cônjuge ou de licença para o desempenho de mandato classista a servidor lotado em Serviço Regional de Auditoria;
c) criação de cargo de Auditor Público Externo ou de Oficial de Controle Externo.
§ 1º Ressalvada a hipótese de remoção ex officio por ato do Presidente do Tribunal, no interesse do serviço, e a hipótese prevista no art. 10, somente será possível a remoção de servidor lotado em Serviço Regional de Auditoria para a Sede do Tribunal nos casos de:
a) vacância de cargo na Sede do Tribunal;
b) remoção de Oficial de Controle Externo, lotado na Sede, para Serviço Regional de Auditoria, em razão de nomeação para o cargo de Auditor Público Externo;
c) designação de servidor lotado em Serviço Regional de Auditoria para o exercício de função gratificada junto à Sede do Tribunal.
§ 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do
§ 1º deste artigo, somente será possível a remoção do servidor para a Sede do Tribunal se as demais vagas do cargo que ocupa, no Serviço Regional de Auditoria em que estiver lotado, encontrarem-se devidamente preenchidas, observando-se, no caso dos Auditores Públicos Externos, a categoria profissional respectiva.
§ 3º A remoção do servidor lotado em Serviço Regional de Auditoria para a Sede do Tribunal, nas hipóteses de vacância de cargo ou de criação de cargo novo, será levada a efeito imediatamente após o término do programa de treinamento ao qual for submetido o servidor nomeado para ocupar o respectivo cargo.
Art. 3º O servidor nomeado em concurso público será lotado de acordo com as vagas existentes nos Serviços Regionais de Auditoria ou, somente na hipótese da inexistência de vagas nestes, em uma das unidades junto à Sede do Tribunal, e sempre no interesse do serviço, observando-se, no que diz respeito aos Auditores Públicos Externos, as vagas existentes em cada uma das categorias profissionais, definidas em Resolução.
§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam ao servidor designado para o exercício de função de confiança junto à Sede do Tribunal.
§ 2º O Presidente do Tribunal, no interesse do serviço, poderá autorizar a lotação em caráter excepcional, em cada Serviço Regional de Auditoria, de até 2 (dois) Auditores Públicos Externos e de 01 (um) Oficial de Controle Externo que expressamente requererem sua remoção, mesmo que as vagas se encontrem regularmente preenchidas.
§ 3º Ocorrendo vaga na categoria profissional do servidor lotado em caráter excepcional, ela será automaticamente provida por este servidor.
Art. 4º A remoção poderá ocorrer a pedido do servidor ou ex officio, nos termos do inciso II do art. 58 da Lei Complementar nº 10.098 /94, e sempre no interesse do serviço.
Art. 5º Quando da abertura de vaga no cargo de Auditor Público Externo ou de Oficial de Controle Externo na Sede ou nos Serviços Regionais de Auditoria, por qualquer uma das razões previstas no art. 2º desta Resolução, a Direção Administrativa, por memorando, comunicará o fato à Direção-Geral, e esta,
considerando os critérios de conveniência e oportunidade, e ouvida a Direção de Controle e Fiscalização, deliberará acerca da publicação de boletim de cientificação aos interessados no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A publicação do boletim de cientificação que trata o caput deste artigo será providenciada pela Direção Administrativa no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do despacho exarado pelo Diretor-Geral.
§ 2º Da data da publicação de que trata o caput e o
§ 1º, os interessados terão o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para se candidatar à vaga, mediante requerimento dirigido ao Diretor de Controle e Fiscalização e encaminhado à Assessoria Técnica por e-mail.
§ 3º Quando o Auditor Público Externo se encontrar afastado de sua unidade de trabalho em razão de auditoria, terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis a contar do dia do retorno para se candidatar à vaga, na forma prevista no
§ 2º.
§ 4º Encontrando-se o servidor afastado do trabalho por qualquer uma das razões previstas no art. 64 da Lei Complementar nº 10.098 /94, considerar-se-á cientificado da abertura da vaga com a publicação do respectivo boletim no Diário Oficial do Estado e, quando for o caso, deverá manifestar seu interesse no prazo e na forma previstos no
§ 2º deste artigo.
Art. 6º A remoção ex officio dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal, mediante proposição do Diretor-Geral e ouvido, em todos os casos, o Diretor de Controle e Fiscalização.
Art. 7º Havendo mais de um servidor interessado na vaga aberta na Sede do Tribunal ou no Serviço Regional de Auditoria, os critérios de seleção adotados serão, sucessivamente, o maior tempo de permanência no Serviço de Regional de Auditoria em que se encontrar lotado o servidor no momento, o maior tempo de permanência em Serviços Regionais de Auditoria, o maior tempo de serviço prestado ao Tribunal de Contas do Estado e o maior tempo de serviço prestado ao Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 8º Enquanto não preenchida vaga no Serviço Regional de Auditoria, o Presidente do Tribunal, por necessidade do serviço, poderá autorizar a remoção "a pedido" de servidor que, lotado na Sede do Tribunal, expressamente a requerê-la, hipótese em que não será devida a ajuda de custo.
Parágrafo único. Provida a vaga no Serviço Regional de Auditoria, nos termos previstos nesta Resolução, o servidor de que trata o caput terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para retornar à sua unidade de origem junto à Sede do Tribunal, situação em que igualmente não será devida a ajuda de custo.
Art. 9º O servidor com lotação em Serviço Regional de Auditoria que se afastar de suas funções nos termos previstos nos arts. 146, 147, 149 e 154 da Lei Complementar nº 10.098 /94 deverá, ao término do período de afastamento, reassumir suas funções junto ao Serviço Regional de Auditoria de origem, sem prejuízo de sua remoção a pedido ou ex officio, na hipótese de sua vaga se encontrar ocupada por outro servidor, considerado, em qualquer caso, o interesse do serviço e o previsto no
§ 2º do art. 3º desta Resolução.
Art. 10 O Coordenador do Serviço Regional de Auditoria que for dispensado de sua função gratificada poderá ser removido ex officio para a Sede do Tribunal, no interesse do serviço, ficando-lhe assegurado, ainda, o direito à remoção a pedido, sem pagamento de ajuda de custo, mesmo ante a existência de vaga em sua categoria profissional junto ao Serviço Regional.
§ 1º Para usufruir da faculdade prevista na parte final do caput deste artigo, o servidor deverá se manifestar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de dispensa da função gratificada no Diário Oficial do Estado, após o que seu pedido de remoção estará sujeito às regras estabelecidas nesta Resolução.
§ 2º Ocorrendo a designação de Auditor Público Externo do próprio Serviço Regional de Auditoria para a função gratificada de Coordenador, a vaga decorrente será provida nos termos desta Resolução, exceto se o ex-titular da função for ocupante de cargo na mesma categoria profissional do novo titular e optar por permanecer no Serviço Regional, situação que não configurará excesso de lotação e não virá em prejuízo do disposto no
§ 2º do art. 3º desta Resolução.
Art. 11 As situações não previstas nesta Resolução serão analisadas pela Coordenação-Geral e submetidas à deliberação da Presidência.
Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nºs 438/94, 541/2000, 549/2000, 554/2000, 693/2004 e 708 /2005.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 26 de outubro de 2005.
Presidente
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
Relator
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Fui presente:
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA
Publicada no Boletim nº 847/2005, D.O.E. de 04-11-2005.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 738/2006 de 05/04/2006 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual
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