Resolução nº 728/2005
Dispõe sobre a Auditoria Operacional no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 728/2005
(Revogada pela Resolução nº 906 /2011)
Dispõe sobre a Auditoria Operacional no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o contido no artigo 33, inciso V, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 11.424 , de 06 de janeiro de 2000;
considerando o estabelecido nos artigos 70, 71, inciso IV e 75 da Constituição Federal , relativamente à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública;
considerando que a auditoria operacional compreende o acompanhamento e a avaliação da ação governamental, da utilização econômica dos recursos públicos, da eficiente gestão de bens e serviços, do cumprimento das metas e do efetivo resultado das políticas governamentais;
considerando o contido no processo nº 10473-02.00/05-0, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos de Auditoria Operacional que objetivam o exame da ação governamental, através de entidades, órgãos e programas, bem como os projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência, eficácia e quanto a sua efetividade.
Art. 2º As Auditorias Operacionais obedecerão a Projeto de Auditoria, aprovado pelo Tribunal Pleno, conforme proposição da Direção de Controle e Fiscalização, devidamente compatibilizado com as diretrizes gerais constantes do Planejamento Estratégico deste Tribunal.
§ 1º A definição das auditorias a serem realizadas, devidamente fundamentada, será orientada por critérios de relevância da matéria e dos recursos envolvidos, de viabilidade, de importância dos órgãos, entidades, programas e atividades governamentais.
§ 2º Constará no Projeto de Auditoria, dentre outras informações:
I - a indicação dos órgãos, entidades e/ou programas governamentais a serem auditados no período;
II - os objetivos do trabalho;
III - os prazos e;
IV - os recursos envolvidos para a realização da auditoria.
Art. 3º Os processos de Auditoria Operacional serão autuados no Setor de Protocolo, constando da capa, além do tipo de processo, as seguintes informações:
I - o nome da entidade ou órgão a que se refere;
II - o período de exame;
III - o número do processo, atribuído por ocasião da respectiva protocolização;
IV - a data da autuação;
V - a sigla do serviço de auditoria que realizará o trabalho e
VI - o nome do Conselheiro-Relator, que será aposto no ato da distribuição do processo.
Art. 4º A realização da Auditoria Operacional compreenderá as seguintes etapas:
I - aprovação do Projeto de Auditoria;
II - distribuição ao Conselheiro-Relator;
III - planejamento e detalhamento da auditoria;
IV - execução, abrangendo o desenvolvimento dos trabalhos de campo e a elaboração do Relatório Preliminar;
V - encaminhamento, pelo Conselheiro-Relator, do Relatório Preliminar aos responsáveis pelo órgão, entidade, programa ou atividade;
VI - pronunciamento do responsável pelo órgão, entidade, programa ou atividade, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos achados, recomendações e sugestão de determinações contidos no Relatório Preliminar;
VII - análise do pronunciamento do Gestor pela equipe técnica que elaborou o Relatório Preliminar;
VIII - consolidação do Relatório Final;
IX - encaminhamento ao Conselheiro-Relator;
X - apreciação do processo de auditoria operacional consolidado pelo Tribunal Pleno;
XI - elaboração de plano de ação pelo Gestor, no prazo de 60 (sessenta) dias, contendo as ações e prazos para implementação das recomendações e determinações aprovadas pelo Tribunal;
XII - aprovação e monitoramento do plano de ação apresentado pelo Gestor.
Parágrafo único. Após aprovação plenária do Projeto de Auditoria, verificada a sua inexeqüibilidade, o processo será encaminhado ao Conselheiro-Relator, com as devidas justificativas, para deliberação.
Art. 5º As decisões do Tribunal Pleno nos processos de auditoria operacional poderão conter recomendações, determinações e previsão de monitoramento, a ser efetivado nos processos de auditoria ordinária tradicional ou, excepcionalmente, nos próprios autos da Auditoria Operacional, assim como o envio de cópia do inteiro teor dos relatórios para subsidiar o exame das contas do responsável e para outras autoridades que entender devidas, notadamente ao Ministério Público e aos respectivos órgãos de fiscalização.
§ 1º O Tribunal Pleno encaminhará o processo à Direção de Controle e Fiscalização para a realização de monitoramento do plano de ação.
§ 2º O monitoramento será realizado para acompanhar o cumprimento das recomendações e determinações contidas nas decisões dos processos de auditoria operacional.
Art. 6º As determinações, recomendações e medidas saneadoras determinadas pelo Tribunal Pleno vinculam o Responsável, com vista à adoção das medidas corretivas cabíveis, conforme plano de ação adotado, e à não-reincidência, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 7º Se no decorrer da auditoria operacional for verificado dano ao erário, será feita a devida comunicação ao Conselheiro-Relator e à Direção de Controle e Fiscalização para a adoção das providências cabíveis.
Art. 8º Os procedimentos técnico-operacionais relativos ao disposto nesta Resolução serão estabelecidos em Instrução Normativa e Manual de Auditoria.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 26 de outubro de 2005.
Presidente
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
Relator
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Fui presente:
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA
Publicada no Boletim nº 853/2005, D.O.E. de 07-11-2005.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 906/2011 de 26/01/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8964 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual