Resolução nº 737/2006
Altera a redação do parágrafo único do artigo 2º e dos artigos 10 ao 35 da Resolução nº 582, de 20 de setembro de 2001, do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 737/2006
(Revogada pela Resolução nº 750 /2006)
Altera a redação do parágrafo único do artigo 2º e dos artigos 10 ao 35 da Resolução nº 582 , de 20 de setembro de 2001, do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de adequação dos serviços desenvolvidos e a reordenação da estrutura administrativa-organizacional da Direção de Controle e Fiscalização;
considerando as exigências estabelecidas pelo Planejamento Estratégico deste Tribunal, com vistas a facilitação de sua implementação;
considerando a manutenção da qualidade dos serviços prestados aos Entes jurisdicionados e à Sociedade, cliente principal dos serviços públicos;
considerando a busca de uma melhor eficiência administrativa dos mecanismos de controle, através da aglutinação dos serviços de assessoramento e fiscalização, na busca de um resultado final mais qualificado;
considerando o disposto no Inciso II do artigo 20 da Lei nº 11.424 , de 06-01-2000, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado;
considerando o estabelecido nos incisos V e XXIV, do art. 10 da Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000, Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado; e
considerando, ainda, o contido no Processo nº 439-02.00/06-1, RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 582 , de 20 de junho de 2001, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. O Chefe de Gabinete da Presidência poderá ser convidado a participar das reuniões da Coordenação-Geral.
Art. 2º Os artigos 10 ao 35 da Resolução nº 582 /2001, passam a ter a seguinte redação:
DA DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 10 Ao Diretor de Controle e Fiscalização compete:
I - articular as atividades da respectiva área, em estreita colaboração com o Diretor-Geral e com o Diretor Administrativo;
II - examinar e acompanhar o aspecto técnico dos processos e atos que se relacionem com a atividade-fim do Tribunal;
III - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral; e
IV - indicar à Direção Administrativa a lotação de servidores, e definir a distribuição de cargos no âmbito da área técnica.
Art. 11 A Direção de Controle e Fiscalização - DCF é composta pelos seguintes órgãos:
I - Assessoria Técnica - AT;
II - Supervisão de Auditoria e Instrução de Contas Estaduais - SAICE;
III - Supervisão de Auditoria Municipal - SAM;
IV - Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações - SAPI; e
V - Supervisão de Instrução de Contas Municipais - SICM.
Art. 12 Aos Supervisores compete:
I - responder, perante o Diretor de Controle e Fiscalização, pela consecução das atividades de competência da Supervisão;
II - planejar de forma integrada as ações dos órgãos técnicos, definindo objetivos e metas em consonância com as diretrizes gerais definidas pelo Diretor de Controle e Fiscalização;
III - solicitar ao Diretor de Controle e Fiscalização, nos casos em que entender necessário, a revisão da instrução contida em processos oriundos de sua área de atuação;
IV - revisar, por solicitação de Coordenador, a instrução contida em processos oriundos de sua área de atuação;
V - organizar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
VI - implementar as ações de gestão com vistas à consecução dos objetivos e metas propostos;
VII - promover ações de controle dos processos e rotinas de trabalho;
VIII - manter fluxos de informações visando à melhoria dos processos de gestão no âmbito das Supervisões;
IX - proporcionar ambiente propício ao desenvolvimento de ações visando à melhoria e aperfeiçoamento dos processos e rotinas de trabalho;
X - organizar equipes de trabalho com vistas à consecução de atividades específicas, e outras atividades correlatas à Supervisão; e
XI - conduzir os aspectos de natureza disciplinar no âmbito da Supervisão, manifestando-se conclusivamente, quando cabível, ao Diretor de Controle e Fiscalização.
Art. 13 Aos Coordenadores compete:
I - responder, perante o Supervisor, pela consecução das atividades de competência do Serviço;
II - planejar as ações do órgão técnico, definindo metas e métodos de trabalho, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Supervisor;
III - solicitar ao Supervisor, nos casos em que entender necessário, a revisão da instrução contida em processos oriundos de sua área de atuação;
IV - organizar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
V - implementar as ações de gestão com vistas à consecução das metas propostas;
VI - promover ações de melhoria, controle e aperfeiçoamento dos processos e rotinas de trabalho;
VII - revisar instruções técnicas e informações em geral; e
VIII - manter fluxo de informações destinadas à melhoria dos processos.
Art. 14 À Assessoria Técnica - AT compete:
I - revisar, conforme orientação do Diretor de Controle e Fiscalização, a instrução contida nos processos oriundos das Supervisões da área técnica;
II - proceder à orientação técnica e operacional às Supervisões, estabelecendo um permanente contato com os Auditores Públicos Externos que atuam nas atividades de auditoria/instrução;
III - efetuar despachos ordenatórios em processos ou expedientes, por delegação do Diretor de Controle e Fiscalização;
IV - elaborar estudos e informações técnicas envolvendo matérias de interesse da atividade-fim, buscando o esclarecimento de matéria controvertida, visando à orientação técnica às Supervisões. Em caso de matéria relevante, poderá a Assessoria Técnica efetivar a proposição de Resoluções ou Instruções Normativas, visando à uniformização de procedimentos e melhoria na qualidade dos trabalhos desenvolvidos;
V - exercer atividades de interligação com os diversos setores integrantes da área técnica;
VI - orientar tecnicamente as Autoridades Municipais e Estaduais, referentes a processos originários da Área Técnica;
VII - participar de grupos de trabalho que tratem de atividades desenvolvidas pelos setores integrantes da Área Técnica;
VIII - participar em Auditorias por solicitação do Diretor de Controle e Fiscalização;
IX - prestar informações técnicas de acordo com o estabelecido em Resolução;
X - supervisionar a emissão e o encaminhamento das Certidões fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, por exigência de Resolução do Senado Federal;
XI - desenvolver as atividades de avaliação, elaboração, atualização e manutenção de instruções técnicas, manuais técnicos, informações, protótipos, plano de contas, dentre outros, relativamente à recepção de dados e informações, em meio magnético, ótico ou eletrônico, a serem prestadas pelos responsáveis pelos Órgãos e Entidades jurisdicionados, bem como gerenciamento e o respectivo acompanhamento e treinamento; e
XII - realizar outras atividades, dentro de sua área de competência, por determinação do Diretor de Controle e Fiscalização.
Art. 15 A Supervisão de Auditoria e Instrução de Contas Estaduais - SAICE, é composta pelos seguintes Serviços:
I - Serviço Estadual de Suporte Operacional e Técnico - SESOT;
II - Serviço de Instrução Estadual - SIES;
III - Serviço de Instrução do Parecer Prévio e Acompanhamento da Gestão Fiscal - SIPAG;
IV - Serviço de Auditoria da Área Econômica, Financeira e de Infra-estrutura Estadual - SAEFI;
V - Serviço de Auditoria da Área Administrativa e Social - SAAS; e
VI - Serviço de Auditoria de Obras Públicas Estadual - SAOPE.
Art. 16 Ao Serviço Estadual de Suporte Operacional e Técnico - SESOT compete:
I - assessorar o Supervisor de Auditoria e Instrução de Contas Estaduais, com referência ao exame de matérias processuais e procedimentais relativas à atividade executada pelos Serviços;
II - estabelecer, segundo diretrizes do Supervisor, um permanente contato com os auditores envolvidos em atividade de fiscalização externa, bem como coordenar os trabalhos de programação tendentes à articulação de um plano de ação integrado quando envolvam equipes e grupos de trabalho;
III - identificar ao Supervisor matérias de alto questionamento técnico, passíveis de sugestão ao Diretor de Controle e Fiscalização quanto à provocação da Assessoria Técnica, para a elaboração dos correspondentes estudos e informações técnicas, visando melhorias na qualidade dos trabalhos desenvolvidos;
IV - integrar equipes de auditoria e inspeções, por determinação do Supervisor;
V - realizar a digitação de ordens de auditoria, relatórios e correlatos no âmbito da Supervisão;
VI - montar os processos de Auditoria, inspeções;
VII - realizar a inclusão de dados e informações, pesquisa e consultas nos sistemas de suporte ao controle externo;
VIII - manter arquivo de documentos relativos aos órgãos e entidades pertencentes à esfera estadual;
IX - controlar os prazos processuais e operacionalizar o sobrestamento e reativação dos processos;
X - conferir e receber a documentação avulsa, efetuando a juntada desta nos processos de sua área de atuação;
XI - efetuar atualização de débitos e multas e emissão dos demonstrativos correspondentes;
XII - atender às partes no que pertine a informações dos prazos processuais, bem como relativamente ao fornecimento de cópias de processos e documentos nos casos previstos em Resolução;
XIII - realizar o saneamento, para remessa ao Setor de Arquivo e Digitalização - SEAD, de processos pertencentes à área de atuação da Supervisão;
XIV - escaneamento e inclusão no PVR da documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço;
XV - manifestar-se sobre denúncias oriundas da Ouvidoria;
XVI - elaborar informações atinentes à área estadual; e
XVII - desenvolver outras atividades de suporte.
Art. 17 Ao Serviço de Instrução do Parecer Prévio e Acompanhamento da Gestão Fiscal - SIPAG compete:
I - elaborar o Relatório sobre as Contas Anuais do Governador;
II - coletar dados por determinação do Conselheiro-Relator, sobre aspectos relevantes no conjunto das Contas do Governador e que visem subsidiar a elaboração do Relatório e Parecer Prévio a que se refere o inciso I;
III - analisar e instruir os esclarecimentos prestados pelo Governador acerca das suas Contas Anuais;
IV - conferir e receber documentação e instruir as Prestações de Contas de Gestão Fiscal dos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Estaduais e do Ministério Público Estadual;
V - prestar orientação aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público Estaduais no que se refere à elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal;
VI - elaborar informações atinentes à sua área de atuação;
VII - exercer atividades de interligação com diversos setores integrantes da área técnica;
VIII - emitir certidões relativamente aos valores aplicados em Educação e Saúde, bem como sobre o cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 101 /2000 no âmbito estadual;
IX - propor Resoluções e Instruções Normativas atinentes a matérias de sua competência, visando à uniformização de procedimentos e melhoria da qualidade dos trabalhos desenvolvidos;
X - integrar equipes de auditorias e inspeções, por determinação do Supervisor;
XI - escaneamento e inclusão no PVR da documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço; e
XII - instruir processos de revisão de percentual.
Art. 18 Ao Serviço de Instrução Estadual - SIES compete:
I - conferir e receber a documentação relativa às Tomadas de Contas dos Administradores relativos aos órgãos estaduais, com despacho para o Setor de Expedição e Protocolo - SEP;
II - consolidar os processos de Tomadas de Contas;
III - analisar e instruir os esclarecimentos prestados pelos administradores;
IV - analisar e instruir processos de recurso e pedidos de revisão interpostos contra decisão proferida nos processos relativos à sua área de atuação;
V - escaneamento e inclusão no PVR da documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço; e
VI - integrar equipes de auditorias e inspeções, por determinação do Supervisor.
Art. 19 Ao Serviço de Auditoria da Área Econômica, Financeira e de Infra-estrutura Estadual - SAEFI compete:
I - elaborar a programação e realizar as auditorias contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional, ambiental e de admissões;
II - elaborar o relatório de auditoria e a conferência dos processos relativos à sua área de competência;
III - realizar as inclusões e alterações de dados relativos ao Sistema Banco de Dados de Admissão - BDA, e a geração dos relatórios correspondentes;
IV - analisar a viabilidade de tramitação conjunta dos processos de admissões de sua área de atuação quando constatada a ocorrência de matéria conexa com outros processos de Admissões em tramitação no Tribunal de Contas do Estado; e
V - escaneamento e inclusão no PVR da documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço.
Art. 20 Ao Serviço de Auditoria da Área Administrativa e Social - SAAS compete:
I - elaborar a programação e realizar as auditorias contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional, ambiental e de admissões;
II - elaborar o relatório de auditoria e a conferência dos processos relativos à sua área de competência;
III - realizar as inclusões e alterações de dados relativos ao Sistema Banco de Dados de Admissão - BDA, e a geração dos relatórios correspondentes;
IV - analisar a viabilidade de tramitação conjunta dos processos de admissões de sua área de atuação quando constatada a ocorrência de matéria conexa com outros processos de Admissões em tramitação no Tribunal de Contas do Estado; e
V - escaneamento e inclusão no PVR da documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço.
Art. 21 Ao Serviço de Auditoria de Obras Públicas Estadual - SAOPE compete:
I - elaborar a programação e realizar as auditorias de obras e ambiental;
II - elaborar o relatório de auditoria e a conferência dos processos relativos à sua área de competência;
III - realizar ou orientar a coleta de dados relativos à área de engenharia e arquitetura, mediante a necessária participação de Auditor Público Externo com formação compatível, objetivando a aglutinação de informações e montagem de indicadores e parâmetros sobre preços, custos e cotações de mercado, voltada ao acompanhamento e fiscalização dos investimentos em obras públicas;
IV - propiciar orientação técnica e operacional, verificando a necessidade de propor normas e procedimentos para as atividades e tarefas pertinentes à área de atuação da Supervisão;
V - opinar quanto ao planejamento das atividades e ações integradas, através da elaboração e proposição de Planos Operativos Integrados de Auditoria, a serem encaminhados aos Serviços de Auditoria da esfera estadual, para fins de consolidação;
VI - escaneamento e inclusão no PVR da documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço; e
VII - gerenciamento do SISCOP estadual.
Art. 22 A Supervisão de Auditoria Municipal - SAM é composta pelos seguintes Serviços:
I - Serviço de Acompanhamento e Gestão - SAG;
II - Serviço de Apoio e Suporte Operacional e Técnico - SASOT;
III - Serviço de Auditoria de Porto Alegre; e
IV - Serviços Regionais de Auditoria - SAs.
Art. 23 Ao Serviço de Acompanhamento de Gestão - SAG compete:
I - conferir e analisar os dados e informações constantes do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, integrantes do processo de prestação de contas da gestão fiscal municipal, com despacho para o Setor de Expedição e Protocolo - SEP;
II - analisar e instruir os processos de prestação de contas da gestão fiscal;
III - atender aos jurisdicionados no sentido de prestar informações processuais pertinentes;
IV - escaneamento e inclusão no PVR da documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço;
V - integrar equipes de auditorias e inspeções, por determinação do Supervisor; e
VI - sugerir o exame pelos serviços de auditoria de matéria específica relativa à gestão fiscal.
Art. 24 Ao Serviço de Apoio e Suporte Operacional e Técnico - SASOT compete:
I - assessorar o Supervisor de Auditoria Municipal, com referência ao exame de matérias técnicas e procedimentais relativas às atividades executadas pelos Serviços de Auditoria;
II - propor atualizações e retificações no Manual de Auditoria, no que tange à esfera municipal, bem como difundir entre os serviços de auditoria alterações e novos posicionamentos do Tribunal em relação às matérias auditadas;
III - revisar, por determinação do Supervisor de Auditoria Municipal, processos de auditoria, de inspeção e de prestação de contas da gestão fiscal oriundos dos Serviços de Auditoria e do SAG;
IV - estabelecer, segundo diretrizes do Supervisor de Auditoria Municipal, um permanente contato com os auditores envolvidos em atividade de fiscalização externa, bem como orientar os trabalhos de programação dos serviços, com vistas à articulação de um plano de ação integrado;
V - identificar matérias de relevância técnica, passíveis de sugestão ao Diretor de Controle e Fiscalização quanto à provocação da Assessoria Técnica, para a elaboração dos correspondentes estudos e informações técnicas, visando melhorias na qualidade dos trabalhos desenvolvidos;
VI - integrar equipes de auditoria e inspeções, por determinação do Supervisor de Auditoria Municipal;
VII - realizar a digitação de ordens de auditoria, relatórios e correlatos no âmbito da Supervisão;
VIII - realizar a inclusão de dados e informações, pesquisa e consultas nos sistemas de suporte ao controle externo;
IX - escaneamento e inserção no PVR da documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço;
X - gerenciamento do SISCOP e do SIAPES no âmbito municipal; e
XI - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 25 Ao Serviço de Auditoria de Porto Alegre compete:
I - elaborar a programação e realizar as auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, ambiental, social, de admissões e de atos administrativo-derivados de pessoal;
II - elaborar os relatórios de auditoria e de inspeções, bem como a conferência dos processos relativos à sua área de competência;
III - realizar as inclusões e alterações de dados relativos ao Sistema Banco de Dados de Admissão - BDA, e a geração dos relatórios correspondentes;
IV - analisar a viabilidade de tramitação conjunta dos processos de admissões de sua área de atuação, quando constatada a ocorrência de matéria conexa com outros processos de Admissões em tramitação no Tribunal de Contas do Estado;
V - escaneamento e inserção no PVR da documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço; e
VI - atender aos jurisdicionados no sentido de prestar informações processuais pertinentes.
Art. 26 Aos Serviços Regionais de Auditoria compete:
I - elaborar a programação e realizar as auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, ambiental, social, de admissões e de atos administrativo-derivados de pessoal;
II - elaborar os relatórios de auditoria e de inspeções, bem como a conferência dos processos relativos à sua área de competência;
III - realizar as inclusões e alterações de dados relativos ao Sistema Banco de Dados de Admissão - BDA, e a geração dos relatórios correspondentes;
IV - analisar a viabilidade de tramitação conjunta dos processos de admissões de sua área de atuação, quando constatada a ocorrência de matéria conexa com outros processos de Admissões em tramitação no Tribunal de Contas do Estado;
V - escaneamento e inserção no PVR da documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço; e
VI - atender aos jurisdicionados no sentido de prestar informações processuais pertinentes.
Art. 27 A Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações - SAPI é composta pelos seguintes Serviços:
I - Serviço de Inativações e Pensões da Área Municipal - SIPAM;
II - Serviço de Inativações e Pensões da Área Estadual - SIPAE;
III - Serviço de Admissões Estaduais e Municipais - SAEM; e
IV - Serviço de Suporte Operacional - SSO.
Art. 28 Ao Serviço de Inativações e Pensões da Área Municipal - SIPAM compete:
I - instruir os processos relativos ao exame da legalidade dos atos de aposentadorias, pensões, complementações de pensões e proventos, bem como revisões;
II - instruir recursos e pedidos de revisão interpostos contra decisão proferida nos processos de sua área de atuação;
III - atender as partes no sentido de prestar informações processuais;
IV - analisar o cumprimento de diligências;
V - manifestar-se sobre denúncias oriundas da Ouvidoria; e
VI - incluir no PVR a documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço.
Art. 29 Ao Serviço de Inativações e Pensões da Área Estadual - SIPAE compete:
I - instruir os processos de exame da legalidade dos atos de aposentadorias, transferências para reserva, reformas, pensões, complementações de pensões e proventos, bem como revisões;
II - instruir recursos e pedidos de revisão interpostos contra decisão proferida nos processos de sua área de atuação;
III - atender as partes no sentido de prestar informações processuais;
IV - analisar o cumprimento de diligências;
V - manifestar-se sobre denúncias oriundas da Ouvidoria;
VI - incluir no PVR a documentação dos processos que sejam de competência do Serviço.
Art. 30 Ao Serviço de Admissões Estaduais e Municipais - SAEM compete:
I - efetuar análise de esclarecimentos e de cumprimento de diligências referentes aos processos relativos ao exame da legalidade dos atos de admissões de pessoal;
II - instruir recursos e pedidos de revisão interpostos contra decisão proferida nos processos de sua área de atuação;
III - atender as partes no sentido de prestar informações processuais;
IV - indicar a ocorrência de matéria conexa com outros processos de sua área de atuação em tramitação neste Tribunal;
V - manifestar-se sobre denúncias oriundas da Ouvidoria;
VI - proceder a reativação dos processos de sua área de atuação;
VII - alimentar as decisões pertinentes a cada ato admissional no sistema informatizado BDA - Banco de Dados de Admissões; e
VIII - incluir no PVR a documentação dos processos que sejam de competência do Serviço.
Art. 31 Ao Serviço de Suporte Operacional - SSO compete:
I - conferir e digitalizar documentos dos processos, necessários para publicação no Diário Oficial;
II - emitir certidões, atestados e declarações relativos ao exercício da atividade-fim do Tribunal, relativamente a processos da esfera de competência da SAPI;
III - efetuar atualização de multas e emissão dos demonstrativos correspondentes;
IV - emitir Certidões e Atestados de Publicação de decisões interlocutórias;
V - atualizar e incluir informações em sistemas informatizados dos processos atinentes à Supervisão;
VI - conferir e receber a documentação avulsa, efetuando a juntada desta nos processos de sua área de atuação, procedendo a devida digitalização e inclusão no sistema PVR;
VII - juntar avisos de recebimento postal (AR), controlar os prazos processuais e operacionalizar o sobrestamento dos processos;
VIII - efetuar pesquisas, junto ao Banco de Dados de Pessoal, dos assentamentos funcionais dos servidores;
IX - atender às partes no que diz respeito a informações dos prazos processuais, bem como relativamente ao fornecimento de cópias de processos nos casos previstos;
X - realizar o saneamento dos processos previamente à remessa ao Setor de Arquivo e Digitalização - SEAD;
XI - operacionalizar a execução da decisão, com a reativação e restituição dos processos de competência da Supervisão;
XII - informar quanto a viabilidade de devolução dos expedientes e processos solicitados pelos órgãos e entidades jurisdicionados;
XIII - emitir relatórios gerenciais;
XIV - formatar os editais de intimação e, quando for o caso, os respectivos ofícios;
XV - realizar a triagem dos processos de competência da supervisão, efetuando o encaminhamento destes aos respectivos Serviços;
XVI - providenciar a extração de cópias e a aposição de carimbo de conferência com o processo original, atendendo o disposto no parágrafo 2º do art. 161 do Regimento Interno; e
XVII - executar outras atividades correlatas e apoiar os demais serviços da Supervisão.
Art. 32 A Supervisão de Instrução de Contas Municipais - SICM é composta pelos seguintes Serviços:
I - Serviço de Instrução de Contas - SIC I;
II - Serviço de Instrução de Contas - SIC II; e
III - Serviço de Suporte Operacional e Técnico Municipal - SSM.
Art. 33 Ao Serviço de Instrução de Contas - SIC I, compete:
I - analisar e instruir os esclarecimentos prestados pelos administradores;
II - instruir recursos e pedidos de revisão;
III - inclusão no PVR da instrução técnica dos processos e sua competência; e
IV - instruir processos de Infração Administrativa.
Art. 34 Ao Serviço de Instrução de Contas - SIC II compete:
I - analisar e instruir os esclarecimentos prestados pelos administradores;
II - instruir recursos e pedidos de revisão;
III - inclusão no PVR da instrução técnica dos processos e sua competência; e
IV - instruir processos de Infração Administrativa.
Art. 35 Ao Serviço de Suporte Operacional e Técnico Municipal - SSM compete:
I - prestar apoio operacional aos demais Serviços da Supervisão;
II - realizar a manutenção do arquivo de legislação e demais documentos relativos a todos os órgãos e entidades pertencentes à esfera municipal;
III - executar e controlar as inclusões e alterações dos dados cadastrais relativos a todos os órgãos e entidades pertencentes à esfera municipal;
IV - controlar os prazos processuais e operacionalizar o sobrestamento e reativação dos processos;
V - conferir e receber a documentação avulsa, efetuando a juntada desta nos processos de sua área de atuação;
VI - efetuar atualização de débitos e multas e emissão dos demonstrativos correspondentes;
VII - atualizar e incluir informações em sistemas informatizados de sua área de atuação;
VIII - atender às partes no que pertine a informações dos prazos processuais, bem como relativamente ao fornecimento de cópias de processos nos casos previstos em Resolução;
IX - realizar o saneamento dos processos previamente à remessa ao Setor de Arquivo e Digitalização - SEAD;
X - formatar os editais de intimação;
XI - conferir e receber a documentação relativa às Prestações e Tomadas de Contas Municipais, com despacho para Setor de Expedição e Protocolo - SEP;
XII - consolidar os processos de Prestação e de Tomada de Contas Municipais;
XIII - instruir processos de revisão de percentual de certidão;
XIV - escaneamento e inclusão no PVR da documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do serviço; e
XV - executar outras atividades correlatas.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 22 de março de 2006.
Presidente
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
Relator
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS
Fui presente:
ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
JUNTO A ESTE TRIBUNAL, GERALDO COSTA DA CAMINO
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 750/2006 de 06/09/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9151 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual
Resolução nº 582/2001 de 12/09/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8922 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal