TCERS · RS

Resolução nº 741/2006

Regulamenta a realização dos Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 741/2006

(Revogada pela Resolução nº 898 /2010)

Regulamenta a realização dos Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de atualizar as regras que regulamentam a realização de Concursos Públicos no âmbito desta Corte;

considerando o disposto na Lei Complementar nº 101 /2000, especialmente no que diz respeito às Despesas com Pessoal;

considerando o contido no Processo nº 867-02.00/06-4, RESOLVE:

Art. 1º Os Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado reger-se-ão pelas leis vigentes à época da sua realização e pelas normas constantes nesta Resolução.

Art. 2º Compete ao Tribunal Pleno deliberar sobre a abertura dos concursos e ao Presidente fazer cumprir a decisão.

DA DIVULGAÇÃO

Art. 3º A divulgação oficial das informações referentes aos concursos dar-se-á mediante publicação e divulgação de Editais no Diário Oficial do Estado, em mural localizado no Prédio-Sede do Tribunal e na "Internet".

§ 1º O Edital de Abertura poderá definir outras formas de divulgação de informações.

§ 2º O "extrato" do Edital de Abertura do concurso será publicado, pelo menos 1(uma) vez, em jornal de grande circulação no Estado.

DO EDITAL E DA INSCRIÇÃO

Art. 4º O Edital de Abertura do concurso conterá obrigatoriamente:

I - prazos, locais, horários e condições para recebimento das inscrições;

II - relação dos documentos necessários à inscrição;

III - requisitos para investidura no cargo;

IV - nome do cargo a ser provido e síntese das atribuições;

IV - nome do cargo a ser provido, síntese das atribuições, remuneração inicial e regime semanal de trabalho; (Redação dada pela Resolução nº 764 /2006)

V - número de vagas;

VI - tipos de provas, valor ou peso relativo a cada matéria ou prova e programa das matérias passíveis de questionamento;

VII - identificação das matérias das provas, ou parte delas, que possuírem caráter eliminatório, classificatório ou de habilitação;

VIII - relação das espécies de títulos a serem considerados, quando for o caso, com a indicação dos respectivos pesos e critérios gerais de julgamento;

VIII - relação das espécies de títulos a serem considerados, quando for o caso, com a indicação dos respectivos pesos e critérios gerais de julgamento, bem como o valor global em relação à prova; (Redação dada pela Resolução nº 764 /2006)

IX - critérios de apuração do resultado final;

X - prazo de validade do concurso; e

X - informações sobre os recursos; (Redação dada pela Resolução nº 764 /2006)

XI - outras informações julgadas necessárias.

XI - prazo de validade do concurso; e (Redação dada pela Resolução nº 764 /2006)

XII - outras informações julgadas necessárias. (Redação acrescida pelo Resolução nº 764 /2006)

Art. 5º O pedido de inscrição será formalizado mediante entrega de formulário específico, devidamente preenchido e assinado pelo candidato.

Art. 5º O pedido de inscrição será formalizado mediante entrega de formulário específico, devidamente preenchido e assinado pelo candidato, quando não couber a forma descrita no art. 6º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 764 /2006)

§ 1º Por ocasião da entrega do pedido de inscrição, o candidato deverá comprovar o recolhimento da taxa respectiva.

§ 2º O valor pago a título de taxa de inscrição será devolvido se o concurso for cancelado.

§ 3º Se o candidato estiver impossibilitado de assinar o formulário de inscrição no concurso, tal documento poderá ser subscrito por procurador, desde que juntado o respectivo instrumento de mandato.

§ 4º Cabe ao Presidente do Tribunal de Contas homologar os pedidos de inscrição.

Art. 6º O Edital de Abertura do concurso conterá normas específicas para a realização de inscrições pela "Internet", nos certames em que essa forma de inscrição se apresente possível.

DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Art. 7º Às pessoas portadoras de necessidades especiais, nos termos do disposto na Lei Estadual nº 10.228 , de 06 de julho de 1994, é assegurado o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a respectiva necessidade.

§ 1º Para as pessoas referidas no caput deste artigo serão reservadas, no mínimo, 10 % (dez por cento) das vagas existentes no momento da publicação do Edital de Abertura, bem como das que surgirem durante o prazo de validade do concurso.

§ 1º Para as pessoas referidas no caput desse artigo serão reservadas 10 % (dez por cento) das vagas disponibilizadas para o respectivo concurso. (Redação dada pela Resolução nº 764 /2006)

§ 2º O Edital de Abertura do respectivo concurso fixará o número de vagas inicialmente reservadas aos candidatos portadores de necessidades especiais.

§ 3º Quando o número inicial de vagas oferecidas for superior a 01 (um), e ainda restar impossibilitada a obtenção da quantidade prevista no

§ 1º deste artigo, uma delas, no mínimo, será destinada aos candidatos portadores de necessidades especiais.

§ 3º A cada chamamento de 10 (dez) candidatos um deverá ser portador de deficiência. (Redação dada pela Resolução nº 764 /2006)

§ 4º Para os fins de reserva de vagas, consideram-se "necessidades especiais" apenas aquelas conceituadas pela medicina especializada, de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos.

§ 4º Quando o número de vagas oferecidas for superior a 01 (um), e ainda restar impossibilitada a obtenção da quantidade prevista no

§ 1º desse artigo, uma delas será destinada aos candidatos portadores de deficiências. (Redação dada pela Resolução nº 764 /2006)

§ 5º Para os fins de reserva de vagas, consideram-se "deficiências" apenas aquelas definidas no art. 3º do Decreto Estadual nº 44.300, de 20 de fevereiro de 2006.(Redação acrescida pela Resolução nº 764 /2006)

§ 6º Na hipótese do

§ 4º desse artigo, ocorrendo o primeiro chamamento para as vagas oferecidas no edital de abertura, dentre os nomeados, deverá constar um candidato portador de deficiência.(Redação acrescida pela Resolução nº 764 /2006)

§ 7º Após o chamamento de todos os portadores de deficiências, as vagas a eles reservadas que não vierem a ser preenchidas, passarão automaticamente a ser ocupadas pelos demais candidatos aprovados, conforme a ordem de classificação. (Redação acrescida pela Resolução nº 764 /2006)

Art. 8º Além das exigências gerais contidas no Edital de Abertura do concurso, os candidatos portadores de necessidades especiais, por ocasião da inscrição, deverão:

I - declarar, em campo próprio do formulário de inscrição, a opção por concorrer às vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais, o tipo e o grau ou nível da necessidade especial de que é portador, devendo, ainda, juntar atestado médico que contenha a descrição da mesma e o seu respectivo enquadramento na CID (Classificação Internacional de Doenças);

I - declarar, em campo próprio do formulário de inscrição, a opção por concorrer às vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiências, o tipo e o grau ou nível da deficiência de que é portador, devendo, ainda, juntar atestado médico que contenha a sua descrição e o seu respectivo enquadramento na CID (Classificação Internacional de Doenças), em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 3º do Decreto Estadual nº 44.300, de 2006; (Redação dada pela Resolução nº 764 /2006)

II - indicar, formalmente, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, as condições especiais a serem disponibilizadas para a realização das provas, quando for o caso; e

II - remeter, via postal, ou entregar no endereço indicado no edital de abertura o original do atestado médico emitido nos termos do inciso I, contendo a indicação do número de inscrição no concurso nos casos em que a inscrição for realizada pela "Internet", até 15 dias após o encerramento das inscrições; e (Redação dada pela Resolução nº 764 /2006)

III - remeter, via postal, ou entregar o original do atestado médico emitido nos termos do inciso I, contendo a indicação do nº de inscrição no concurso, no endereço indicado no Edital de Abertura nos casos em que a inscrição for realizada pela "Internet".

III - preencher outras exigências ou condições constantes do edital de abertura, definidas pela Comissão Especial prevista no

§ 1º do art. 10 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 764 /2006)

§ 1º O atestado médico à que se referem os incisos I e III deste artigo não poderá ser firmado em data anterior à da publicação do Edital de Abertura do concurso no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O atestado médico à que se referem os incisos I e II desse artigo poderá ser firmado até 90 (noventa) dias antes da publicação do edital de abertura do concurso no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 764 /2006)

§ 2º A opção por concorrer às vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais é de inteira responsabilidade do candidato.

Art. 9º Os candidatos portadores de necessidades especiais participarão do concurso em igualdade de condições com os demais no que se refere ao conteúdo, à realização, à avaliação, à duração, ao horário e ao local de aplicação das provas, sendo-lhes assegurado fácil acesso ao recinto onde essas forem realizadas.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese serão prestadas provas em locais distintos daqueles indicados no Edital de divulgação das datas de sua realização.

Art. 9º Os candidatos portadores de deficiências participarão do concurso em igualdade de condições com os demais no que se refere ao conteúdo, à elaboração, à avaliação, ao horário e ao local de aplicação das provas, salvo nos casos especiais, observadas as características próprias da deficiência de que é portador o candidato, de forma que lhe seja oportunizada a realização das provas.

§ 1º O candidato indicará, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, as condições especiais a serem disponibilizadas para a realização das provas, quando for o caso, até a data de encerramento das inscrições para que sejam tomadas as providências cabíveis; e

§ 2º Em nenhuma hipótese serão prestadas provas em locais distintos daqueles indicados no edital de divulgação dos locais de prova. (Redação dada pela Resolução nº 764 /2006)

Art. 10 Antes da homologação do resultado final do concurso, os candidatos que lograrem aprovação na condição de "portadores de necessidades especiais" serão convocados por Edital publicado no Diário Oficial do Estado, devendo comparecer ao Centro de Perícias Médicas do Tribunal de Contas, no prazo estabelecido no Edital respectivo, a fim de serem submetidos à verificação da necessidade especial declarada no formulário de inscrição no concurso, bem como de sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo.

Art. 10 Antes da homologação do resultado final do concurso, os candidatos que lograrem aprovação na condição de "portadores de deficiências" serão convocados por edital publicado no Diário Oficial do Estado, para comparecerem ao Centro de Perícias Médicas do Tribunal de Contas (CPM), no prazo estabelecido no edital respectivo, a fim de serem submetidos à avaliação médica. (Redação dada pela Resolução nº 764 /2006)

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, o Presidente do Tribunal de Contas constituirá uma Comissão Especial, composta por 03 (três) médicos lotados no Centro de Perícias Médicas (CPM).

§ 1º Para os fins previstos no caput desse artigo, o Presidente do Tribunal de Contas constituirá uma Comissão Especial, composta por 03 (três) médicos lotados no CPM, que fará a verificação da existência da deficiência declarada no formulário de inscrição no concurso, se ela está em conformidade com o estabelecido no art. 3º do Decreto Estadual nº 44.300, de 2006, bem como de sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo. (Redação dada pela Resolução nº 764 /2006)

§ 2º Caso a Comissão Especial, em decisão homologada pelo Presidente, concluir pela não-qualificação do candidato como portador da necessidade especial declarada no formulário de inscrição e atestada pelo médico, tornar-se-á sem efeito a opção de que trata o inciso I do art. 8º desta Resolução.

§ 2º Caso a Comissão Especial, em decisão homologada pelo Presidente do Tribunal de Contas, concluir pela não-qualificação do candidato como portador da deficiência declarada no formulário de inscrição e atestada pelo médico, ou quando a deficiência declarada não se enquadre dentre às definidas no art. 3º do Decreto Estadual nº 44.300, de 2006, tornar-se-á sem efeito a opção de que trata o inciso I do art. 8º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 764 /2006)

§ 3º Se a Comissão Especial, em decisão homologada pelo Presidente, concluir pela incompatibilidade da necessidade especial com o exercício das atribuições do cargo pleiteado, o candidato será eliminado por não estar apto para o seu exercício.

§ 4º Das decisões referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o candidato poderá interpor pedido de reconsideração dirigido ao Presidente, no prazo e na forma estabelecidos, respectivamente, no art. 24, caput, e no art. 27, I, "a" e "b" e II, "c" e parágrafo único, desta Resolução, acompanhado dos respectivos fundamentos.

§ 4º Das decisões referidas nos §§ 2º e 3º desse artigo, o candidato poderá interpor recurso fundamentado dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, no prazo fixado em edital, sendo de, no mínimo, 03 (três) dias úteis contados de sua publicação e na forma estabelecida no art. 27, I, "a" e "b" e II, "c" e

§ 1º, desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 764 /2006)

§ 5º Cabe recurso ao Tribunal Pleno da decisão do Presidente que não der provimento ao pedido de reconsideração interposto nos termos do parágrafo anterior, no prazo e forma nele prescritos. (Revogado pela Resolução nº 764 /2006)

§ 6º Não ocorrendo suficiente número de candidatos portadores de necessidades especiais aprovados para o preenchimento das vagas reservadas, essas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, com estrita observância da ordem de classificação geral final do concurso. (Revogado pela Resolução nº 764 /2006)

Art. 11 O candidato portador de necessidades especiais aprovado no concurso constará na listagem de classificação geral final, que inclui todos os concorrentes no certame, e será nomeado na ordem das vagas a serem reservadas nos termos da Lei Estadual nº 10.228 /94, exceto quando sua classificação autorize a nomeação em momento anterior ao daquele em que seria efetivada na condição de portador de necessidades especiais, entendendo-se como plenamente atendida a determinação contida na referida lei.

Parágrafo único. Durante o prazo de validade do concurso, os candidatos portadores de necessidades especiais serão nomeados em conformidade com sua classificação geral final e com observância ao disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 10.228 /94. (Revogado pela Resolução nº 764 /2006)

DA BANCA EXAMINADORA

Art. 12 Para cada concurso será formalmente constituída uma Banca Examinadora e designado um Coordenador, sendo que seus integrantes deverão possuir grau de escolaridade, no mínimo, igual ao superior completo.

§ 1º O Coordenador da Banca deverá ser integrante do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas ou Auditor Substituto de Conselheiro.

§ 2º A Banca poderá indicar um servidor do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas para secretariar os trabalhos.

Art. 13 A Banca Examinadora de que trata o art. 12 será designada mediante ato do Presidente do Tribunal, referendado pelo Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Integrarão o processo do concurso o ato de designação da Banca Examinadora e o Curriculum Vitae de cada um de seus membros.

Art. 14 À Banca Examinadora compete:

I - elaborar o Edital de Abertura do concurso, o qual será submetido à apreciação do Tribunal Pleno;

II - elaborar e corrigir as provas do concurso, atribuindo-lhe as respectivas notas ou pontos, bem como julgar os títulos segundo critérios específicos e valores previamente fixados no Edital de Abertura;

II - elaborar e corrigir as provas do concurso, atribuindo-lhes as respectivas notas ou pontos, bem como julgar os títulos segundo critérios e valores previamente fixados no edital de abertura; (Redação dada pela Resolução nº 764 /2006)

III - adotar as providências que se fizerem necessárias e decidir acerca dos incidentes que vierem a ocorrer nos dias de realização das provas;

IV - fornecer ao Centro de Recursos Humanos, após a realização das provas, os respectivos gabaritos e as provas-padrão, contendo as informações necessárias ao perfeito entendimento e caracterização da resposta correta, com a assinatura de todos os componentes da Banca Examinadora;

V - prestar esclarecimentos ao Presidente e ao Tribunal Pleno, bem como, por determinação desses, aos profissionais designados para exame dos recursos interpostos no respectivo certame; e

VI - lavrar atas dos trabalhos, detalhando as atividades desenvolvidas e relatando eventuais incidentes ocorridos.

Parágrafo único. Sempre que a correção das provas se der por meio eletrônico, folha ótica ou equivalente, o respectivo procedimento deverá ser acompanhado por, no mínimo, 01 (um) dos componentes da Banca Examinadora.

DAS PROVAS E DOS TÍTULOS

Art. 15 Os candidatos serão submetidos às provas em dia, hora e local a serem divulgados, mediante Edital, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

Parágrafo único. Para a realização das provas, o candidato deverá exibir documento de identidade com fé pública e validade em todo território nacional.

Art. 16 Quando a correção de provas objetivas não se der por meio eletrônico, folha ótica ou equivalente, o sigilo quanto à identidade dos candidatos será assegurado mediante procedimento público de desidentificação, por meio da aposição de um mesmo número nas capas dos cadernos e nos canhotos em que os candidatos lançarem suas assinaturas, destacando-se os aludidos canhotos, sem a presença dos membros da Banca Examinadora.

§ 1º Os canhotos serão guardados em invólucros lacrados, nos quais será permitido aos candidatos registrar marca de garantia de sua inviolabilidade.

§ 2º As notas serão lançadas nas capas dos cadernos de prova, e a devida identificação, ou seja, sua juntada aos respectivos canhotos de identificação, será feita publicamente, em data e local previamente divulgados mediante Edital.

§ 3º No caso de correção de provas objetivas por meio eletrônico, folha ótica ou equivalente, o processo de desidentificação não será exigido, devendo ser observados, entretanto, os devidos procedimentos de segurança e de inviolabilidade.

Art. 17 Quando o concurso exigir a apresentação de títulos, esses serão entregues na forma, prazo e local indicados em Edital.

§ 1º Uma vez entregues os títulos e autuado o respectivo processo, não poderá o candidato dele requerer vista até a publicação das notas a eles atribuídas.

§ 2º Não serão pontuados títulos relacionados sem a devida comprovação, bem como aqueles cujo documento comprobatório não permita a leitura e a verificação dos dados necessários à sua qualificação.

Art. 18 Na atribuição de pontos ou de notas a qualquer uma das provas do concurso, ou na apuração de resultados parciais ou finais, ficam vedados arredondamentos.

Parágrafo único. Será considerado aprovado o candidato que obtiver, em cada matéria ou prova e na média final, os pontos prefixados no Edital de Abertura do concurso.

Art. 19 Após a correção e a identificação das provas ou matérias haverá a divulgação oficial das notas obtidas pelos candidatos.

Art. 20 O julgamento dos títulos será feito segundo os critérios estabelecidos no Edital de Abertura do concurso, e o respectivo resultado será publicado e divulgado mediante Edital.

§ 1º Os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos pontos do concurso.

§ 2º A nenhum título será atribuído, isoladamente, valor superior a 50% (cinqüenta por cento) da nota máxima atribuível ao conjunto desses.

§ 3º Somente serão apreciados os títulos apresentados na forma e nos prazos fixados em Edital.

Art. 21 Havendo empate, terá preferência o candidato com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, e persistindo o empate, ou nos casos não abrangidos pela referida Lei, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - maior nota obtida nas provas de caráter eliminatório, considerado o peso respectivo;

II - maior nota obtida nas provas de caráter classificatório, se houver, prevalecendo a que tiver maior peso;

III - sorteio público, que ocorrerá em data a ser divulgada mediante Edital publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.

Art. 22 Os resultados serão considerados finais quando:

I - não houver recursos pendentes de decisão administrativa; ou

II - houver expirado o prazo para a interposição de recurso, sem qualquer manifestação dos candidatos.

Art. 23 Para fins do sorteio de que trata o inciso IV do art. 21 desta Resolução, será publicada a lista dos resultados finais contendo a classificação prévia e a indicação dos empates.

Art. 23 Para fins do sorteio de que trata o inciso III do art. 21 desta Resolução, será publicada a lista dos resultados finais contendo a classificação prévia e a indicação dos empates. (Redação dada pela Resolução nº 764 /2006)

DOS RECURSOS

Art. 24 Da decisão que não homologar a inscrição no concurso caberá pedido de reconsideração dirigido ao Presidente do Tribunal, interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação do Edital respectivo.

Art. 24 Da decisão que não homologar a inscrição no concurso, salvo as hipóteses regradas no art. 7º ao art. 11 desta Resolução, caberá recurso dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, interposto no prazo fixado em edital, sendo de, no mínimo, 03 (três) dias úteis contados de sua publicação. (Redação dada pela Resolução nº 764 /2006)

Art. 25 Caberá recurso ao Tribunal Pleno da decisão do Presidente que indeferir o pedido de reconsideração interposto nos termos do artigo anterior, no mesmo prazo e forma nele prescrito. (Revogado pela Resolução nº 764 /2006)

Art. 26 Após a publicação das notas das provas e/ou dos títulos, no prazo fixado no art. 24, o candidato poderá interpor pedido de reconsideração dirigido ao Presidente do Tribunal, solicitando a revisão, no todo ou em parte, do conteúdo das avaliações das respectivas provas e/ou dos títulos.

§ 1º Na fluência do prazo a que se refere o caput deste artigo, fica assegurada aos candidatos vista das provas e/ou dos títulos próprios, bem como das provas-padrão, quando houver.

§ 2º O Presidente do Tribunal poderá delegar à Banca Examinadora, aos órgãos especializados do Tribunal ou a outros profissionais capacitados o exame dos recursos interpostos quando a matéria assim o exigir.

Art. 26 Após a publicação dos gabaritos, no prazo fixado na forma do art. 24 desta Resolução, o candidato poderá interpor recurso dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, solicitando a revisão, no todo ou em parte, do conteúdo das avaliações das respectivas provas.

§ 1º Na fluência do prazo a que se refere o caput desse artigo, fica assegurada aos candidatos vista das provas, bem como das provas-padrão, quando houver.

§ 2º O Presidente do Tribunal de Contas, ouvida a Banca Examinadora, decidirá acerca dos recursos interpostos.

§ 3º A decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Contas terá caráter definitivo e irrecorrível na esfera administrativa. (Redação dada pela Resolução nº 764 /2006)

Art. 27 Para assegurar o sigilo quanto à identidade dos candidatos e possibilitar a respectiva desidentificação, os recursos interpostos, inclusive o pedido de reconsideração, referentes às provas deverão estar constituídos de duas partes distintas, estruturadas da seguinte forma:

I - 1ª parte - "Do requerimento" - que deverá conter:

a) nome completo e número de inscrição do candidato; e

b) a indicação do número do concurso.

II - 2ª parte - "Das razões do recurso" - que deverá conter:

a) a exposição detalhada dos fundamentos recursais para cada questão;

b) a indicação expressa do total de pontos pleiteados em cada prova; e

c) os documentos referidos pelo candidato em suas considerações.

Parágrafo único. As razões do recurso não podem conter marcas, rubricas, destaques ou outros sinais que possam identificar o candidato.

Art. 27 Para assegurar o sigilo quanto à identidade dos candidatos e possibilitar a respectiva desidentificação, o recurso interposto referente às provas deverá estar constituído de duas partes, estruturadas da seguinte forma:

I - 1ª parte - "Do requerimento" - que deverá conter:

a) nome completo e número de inscrição do candidato; e

b) a indicação do número do concurso.

II - 2ª parte - "Das razões do recurso" - que deverá conter:

a) exposição detalhada dos fundamentos recursais para cada questão;

b) a indicação expressa do total de pontos pleiteados por questão; e

c) os documentos referidos pelo candidato em suas considerações.

§ 1º As razões do recurso não podem conter marcas, rubricas, destaques ou outros sinais que possam identificar o candidato.

§ 2º O candidato que recorrer de mais de uma questão deverá apresentar um formulário para cada uma delas. (Redação dada pela Resolução nº 764 /2006)

Art. 28 Cabe recurso ao Tribunal Pleno da decisão do Presidente que indeferir de forma total ou parcial o pedido de reconsideração previsto no art. 26, caput, desta Resolução, devendo ser interposto no prazo e na forma estabelecidos nos seus artigos 24 e 27, I, "a" e "b" e II, "a", "b", "c" e parágrafo único, respectivamente.

§ 1º O Tribunal Pleno, antes de proferir a decisão, poderá determinar a adoção das providências que entender pertinentes, incluindo a manifestação de órgãos especializados da Administração Pública, da Banca Examinadora do concurso ou de outros profissionais capacitados, desde que esses não se tenham manifestado na forma do art. 26,

§ 2º, desta Resolução.

§ 2º A decisão proferida pelo Tribunal Pleno terá caráter definitivo e irrecorrível na esfera administrativa. (Revogado pela Resolução nº 764 /2006)

Art. 29 Se forem anuladas questões em razão de recursos julgados procedentes, o Presidente determinará a atribuição dos pontos relativos à(s) questão(ões) anulada(s) a todos os candidatos que tiverem prestado a prova.

Art. 29 Se alguma questão for anulada de ofício ou em razão de recurso julgado procedente, o Presidente do Tribunal de Contas determinará a atribuição dos pontos relativos à questão anulada a todos os candidatos que tiverem prestado a prova. (Redação dada pela Resolução nº 764 /2006)

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 30 A prova será anulada:

I - se constatadas irregularidades formais no processamento do concurso público;

II - se não observado o devido sigilo; ou

III - se anuladas mais de 30% (trinta por cento) das questões.

Parágrafo único. No caso de anulação, a prova será repetida, mantidos o número e o valor das questões e observado igual peso, podendo dela participar apenas os candidatos que tiverem comparecido e prestado a prova anulada.

Art. 30 A prova será anulada se:

I - constatadas irregularidades no processamento do concurso público;

II - não observado o devido sigilo; ou

III - anuladas mais de 30% (trinta por cento) das questões.

Parágrafo único. No caso de anulação, a prova será repetida, mantidos a quantidade e o valor das questões e observado igual peso, podendo dela participar apenas os candidatos que tiverem comparecido e prestado a prova anulada. (Redação dada pela Resolução nº 764 /2006)

Art. 31 O Presidente do Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento de relatório circunstanciado elaborado pelo Centro de Recursos Humanos, submeterá ao Tribunal Pleno, para homologação, a classificação final dos candidatos aprovados no concurso.

Art. 32 Todos os prazos previstos nesta Resolução se contarão do primeiro dia útil imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 33 O prazo de validade dos concursos públicos será de até dois (02) anos, a contar da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, da ata de aprovação da sessão plenária que homologou o resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do Tribunal Pleno.

Art. 34 Ao Centro de Recursos Humanos compete o trabalho da organização dos concursos públicos, a aplicação das provas, o exercício da fiscalização nos recintos em que elas forem aplicadas, bem como a adoção das medidas que visem garantir a segurança e a inviolabilidade das provas.

Parágrafo único. O Centro de Recursos Humanos poderá sugerir ao Presidente, antes da aprovação dos respectivos Editais de Abertura, a contratação de serviços especializados para a realização dos concursos.

Art. 35 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas, e chancelados pelo Tribunal Pleno.

Art. 36 As normas da presente Resolução aplicam-se, no que couber, aos casos em que houver contratação de serviços especializados para a realização dos concursos.

Art. 37 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 686/2004, nº 698 /2005 e nº 709 /2005.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 24 de maio de 2006.

Presidente

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

Relator

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS

CONSELHEIRA SUBSTITUTA HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININI

Fui presente:

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA

Publicada no Boletim nº 383/2006, D.O.E. de 26-05-2006.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Resolução tem o intuito de revisar os procedimentos relativos à realização de Concursos Públicos no âmbito deste egrégio Tribunal de Contas, em razão da necessidade de ampliação das possibilidades de composição da Banca Examinadora, especialmente no que tange à designação do Coordenador.

Ainda, com especial relevância, e visando racionalizar o processo de realização dos concursos se mostra profícua a flexibilização da contratação de serviços especializados para as diferentes fases do certame, buscando-se a redução de custos, com reflexos, inclusive, nos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal visto os honorários da Banca Examinadora e do servidor designado para secretariar os trabalhos estarem classificados como "Despesas com Pessoal".

Outro aspecto a destacar como inovação é a substituição do "Reexame de Ofício", antes previsto no art. 28, adotando-se, a partir de agora, o "Recurso ao Tribunal Pleno" contra a decisão do Presidente que indeferir de forma total ou parcial o pedido de reconsideração previsto no art. 26, caput. Esta medida permitirá aos candidatos trazer novas razões de mérito para a revisão das notas atribuídas às provas ou títulos.

Visualizar arquivo original

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 898/2010 de 15/12/2010 - Norma em vigor

Resolução nº 764/2006 de 06/12/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8844 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 10228/1994 de 06/07/1994 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 10741/1996 de 16/04/1996 Legislação Estadual

Resolução nº 686/2004 de 03/11/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9223 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 698/2005 de 02/03/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9342 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 709/2005 de 11/05/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9234 AND idambito = 4 LIMIT 1