Resolução nº 745/2006
Altera, dá nova redação a dispositivos da Resolução nº 471, de 18 de setembro de 1996, que dispõe sobre as diárias devidas aos integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ordena sua adequação aos diplomas que regem a elaboração, a redação e a alteração de projetos de atos normativos, bem como a sua republicação consolidada.
RESOLUÇÃO Nº 745/2006
(Revogada pela Resolução nº 891 /2010)
Altera, dá nova redação a dispositivos da Resolução nº 471 , de 18 de setembro de 1996, que dispõe sobre as diárias devidas aos integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ordena sua adequação aos diplomas que regem a elaboração, a redação e a alteração de projetos de atos normativos, bem como a sua republicação consolidada.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando o desenvolvimento das atividades administrativas implicar deslocamentos;
considerando a necessidade das despesas relativas a esses subordinarem-se à adequada execução orçamentária;
considerando a necessidade de racionalização daquelas;
considerando os princípios da atividade estatal, e, em especial, os relativos à finalidade, à proporcionalidade e à economicidade;
considerando a participação do Tribunal de Contas no projeto de mobilização da sociedade gaúcha denominado "Pacto pelo Rio Grande";
considerando a decisão unânime acerca da fixação dos valores das diárias tomada na Reunião de Cúpula da Casa, nº 12/2006, ocorrida no Gabinete da Presidência em 06 de junho e
considerando o contido no Processo nº 004918-0200/06-5, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução, conforme prescrição de seus artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, dá nova redação a dispositivos da Resolução nº 471 , de 18 de setembro de 1996, que dispõe sobre as diárias devidas aos integrantes dos Quadros de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ordena sua adequação aos diplomas que regem a elaboração, a redação e a alteração de projetos de atos normativos, bem como a sua republicação consolidada, conforme disposto a seguir.
Art. 2º Dá-se nova redação ao seu art.2º, "c" e "d":
" [...]
c) nome, cargo, matrícula, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do servidor, bem como a indicação da quantidade de diárias (inteira e/ou meia diária);
d) nome e código do banco, número da agência e da conta corrente do servidor, quando se tratar de primeira solicitação ou houver mudança desses dados relativamente à solicitação anterior;
[...]"
Art. 3º Suprime-se o
§ 1º do seu art. 3º, passando o
§ 2º a ser parágrafo único.
Art. 4º Dá-se nova redação ao seu art. 4º:
"Art. 4º Quando se tratar de servidor cedido ao Tribunal de Contas o valor das diárias será obtido mediante o enquadramento dele no Anexo I desta Resolução, tendo-se como parâmetro a equivalência das atividades a ele atribuídas às próprias dos cargos ali constantes."
Art. 5º Dá-se nova redação ao caput do seu art. 5º:
"Art. 5º O valor das diárias dos servidores indicados no art. 1º desta Resolução, quando em deslocamento para fora do Estado, obedecerá a forma de cálculo prevista no caput do seu art. 3º ou à equivalência prevista no seu art. 4º e será multiplicado por índice numérico estabelecido em instrução normativa."
Art. 6º Dá-se nova redação aos §§ 1º e 2º do seu art. 5º e acresce-lhe o
§ 3º com a redação desse último:
"§ 1º O produto à que alude o caput deste artigo terá como teto os valores das diárias, para fora do Estado, fixadas para os Auditores Substitutos de Conselheiros e para os Adjuntos de Procurador do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas.
§ 2º Serão consideradas diárias para dentro do Estado:
I - pernoite em municípios do Estado de Santa Catarina decorrente de viagem para a execução de serviços em região de fronteira que não possua condições de hospedagem, constituindo o pernoite no Estado vizinho a melhor alternativa em termos de tempo e de distância quanto ao deslocamento a ser realizado; e
II - deslocamento, sem pernoite, por rodovias do Estado de Santa Catarina, em região de fronteira com o Estado do Rio Grande do Sul, decorrente de viagem com destino a municípios gaúchos.
§ 3º O deslocamento ou pernoite previsto nos incisos I e II do parágrafo anterior será adotado com a autorização do supervisor ou do Diretor da respectiva área, mediante proposição do coordenador."
Art. 7º Dá-se nova redação ao seu art. 8º:
"Art. 8º A cada modificação dos índices percentuais referidos nesta Resolução, serão alterados os seus respectivos anexos."
Art. 8º Renumera-se o artigo 9º e inclui-se o artigo 10 com a redação desse último.
Art. 9º Retifica-se o conteúdo formal dos seus artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º de modo a adequá-los aos normativos que disciplinam a matéria e à estrutura atual deste Tribunal de Contas.
Art. 10 Os Anexos I e II passam a vigorar com a redação dada por esta Resolução.
Art. 11 Republicar-se-á o seu texto consolidado no dia seguinte à vigência desta.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 482, de 04 de abril de 1997; nº 491, de 17 de outubro de 1997; nº 496, de 28 de janeiro de 1998; nº 552, de 17 de agosto de 2000; 561, de 8 de janeiro de 2001 e 578 , de 31 de julho de 2001.
Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 03 de julho de 2006.
ANEXO I
SERVIDORES EFETIVOS E ADIDOS (*) _____________________________________________________________________________________________
| | CARGO |
| |-----------------------+-----------------------+-----------------------|
| | Nível III | Nível II | Nível I |
| |-----------------------|-----------------------|-----------------------|
| | Auditor Público | Oficial de Controle | Auxiliar de Serviços |
| | Externo | Externo | Gerais |
|=====================|=======================|=======================|=======================|
|Classe |% |% |% |
|---------------------|-----------------------|-----------------------|-----------------------|
|A | 3,2995| 5,3086| 4,9174|
|---------------------|-----------------------|-----------------------|-----------------------|
|B | 3,1842| 5,0057| |
|---------------------|-----------------------|-----------------------|-----------------------|
|C | 3,0718| 4,9228| |
|---------------------|-----------------------|-----------------------|-----------------------|
|D | 2,9628| 4,6709| |
|---------------------|-----------------------|-----------------------|-----------------------|
|E | | 4,4230| |
|_____________________|_______________________|_______________________|_______________________| (*) Por equivalência
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO ________________________________________________________
| Padrão - CCTC | % |
|===========================|============================|
| 1| 8,8070|
|---------------------------|----------------------------|
| 2| 7,7767|
|---------------------------|----------------------------|
| 3| 6,1903|
|---------------------------|----------------------------|
| 4| 5,1387|
|---------------------------|----------------------------|
| 5| 4,7846|
|---------------------------|----------------------------|
| 6| 5,7088|
|---------------------------|----------------------------|
| 7| 5,4968|
|---------------------------|----------------------------|
| 8| 5,0728|
|---------------------------|----------------------------|
| 9| 4,2839|
|---------------------------|----------------------------|
| 10| 4,0315|
|---------------------------|----------------------------|
| 11| 3,8094|
|---------------------------|----------------------------|
| 12| 3,7216|
|___________________________|____________________________| PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 12 de julho de 2006.
Presidente
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
Relator
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS
CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROSANE HEINECK SCHMITT
CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Fui presente:
ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
JUNTO A ESTE TRIBUNAL, GERALDO COSTA DA CAMINO
Publicada no Boletim nº 555/2006, D.O.E. de 13-07-2006.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Resolução altera e dá nova redação a dispositivos da Resolução nº 471 , de 18 de setembro de 1996, que dispõe sobre as diárias devidas aos integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro dos Cargos em Comissão, aos servidores adidos e aos servidores estabilizados por força do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1998, Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Além disso, em face das alterações na estrutura desta Corte de Contas, o Projeto sugere a adequação dos termos da Resolução em foco à novel organização, bem como sua adequação aos diplomas que regem a elaboração, a redação e a alteração de projetos de atos normativos, inclusive, a fim de atender a critério de clareza e precisão, prevê sua republicação consolidada.
Nasce a proposta em foco de deliberação adotada na Reunião Administrativa n.12/2006 - realizada no dia 06 de junho do corrente ano, no Gabinete da Presidência - acerca da necessidade de fixação de teto para as diárias devidas aos servidores no patamar estipulado para os Auditores Substitutos de Conselheiros e Adjuntos de Procurador do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, a fim de se atender à necessidade de subordinação dessas despesas à execução orçamentária e à sua racionalização a partir dos princípios, notadamente, da finalidade, da proporcionalidade e da economicidade.
Além disso, está na gênese desta proposição a participação do Tribunal de Contas no projeto de mobilização da sociedade gaúcha denominado "Pacto pelo Rio Grande" que objetiva à construção de uma agenda mínima de ações e/ou soluções voltadas ao enfrentamento da crise estrutural do Rio Grande do Sul.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 891/2010 de 01/09/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9086 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 471/1996 de 11/09/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8992 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 482/1997 de 02/07/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9747 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 491/1997 de 15/10/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9768 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 496/1998 de 28/01/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9745 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 552/2000 de 09/08/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9177 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 561/2001 de //
Resolução nº 578/2001 de 25/07/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9218 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual