Resolução nº 751/2006
Dispõe sobre a remessa que os responsáveis pelos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Estado e Municípios devem fazer a este Tribunal de Contas, por meio informatizado, dos dados necessários à apreciação da legalidade de atos de admissão de pessoal, para fins de registro.
RESOLUÇÃO Nº 751/2006
(Regulamentada pela Instrução Normativa nº 1 /2007)
(Revogada pela Resolução nº 788 /2007)
Dispõe sobre a remessa que os responsáveis pelos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Estado e Municípios devem fazer a este Tribunal de Contas, por meio informatizado, dos dados necessários à apreciação da legalidade de atos de admissão de pessoal, para fins de registro.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando o disposto no art. 71, incisos II, III e IV, combinado com os arts. 31,
§ 1º, e 75 da Constituição Federal ;
considerando a necessidade de obtenção de maior eficácia operacional na apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal nos âmbitos estadual e municipal e
considerando o disposto no Processo nº 003777-02.00/06-0, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a remessa que os responsáveis pelos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Estado e Municípios devem fazer ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por meio informatizado, dos dados necessários à apreciação da legalidade de atos de admissão de pessoal, para fins de registro.
Art. 2º Os responsáveis pelos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios deverão enviar a este Tribunal de Contas, por meio informatizado, os dados necessários ao exame da legalidade de atos de admissão, assim consideradas as investiduras originárias e as que configuram formas derivadas de provimento em cargo ou emprego público, para fins do exercício da competência estabelecida nos incisos II, III e IV do art. 71 da Constituição Federal , aplicáveis ao Estado por força do art. 71 da Constituição Estadual.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, e excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, serão considerados atos de admissão os decorrentes de concurso público, contratação por prazo determinado, decisão judicial, os efetivados sem fundamento legal, bem como os atos administrativos de provimento derivado de cargos e empregos, decorrentes de reenquadramento, transferência do Município-mãe, transposição de regime jurídico, transferência, readaptação, readmissão, recondução, reintegração, aproveitamento e reversão.
§ 2º Os dados deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas via Internet, mediante a utilização do programa TCENet, no endereço http://www.tce.rs.gov.br, a partir dos dados previamente gravados em meio magnético, conforme descrito no "Manual Técnico" referido no
§ 1º do art. 4º desta Resolução.
Art. 3º O desligamento por ilegalidade da admissão, a exoneração, a demissão, a rescisão de contrato, o desligamento por óbito ou por aposentadoria no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e outras situações que caracterizem extinção do vínculo, relativos aos servidores de que tratam os atos arrolados no
§ 1º do art. 2º, deverão ser informadas ao Tribunal de Contas, nos moldes previstos no art. 2º desta Resolução.
Art. 4º Para os fins previstos nesta Resolução, o Tribunal de Contas disponibilizará o "Sistema Informatizado de Auditoria de Pessoal - SIAPES", o qual deverá ser instalado em equipamento de informática do próprio órgão/entidade.
§ 1º Mediante Instrução Normativa será aprovado o "Manual Técnico", instrumento que será disponibilizado aos órgãos e entidades indicados no caput do art. 2º, e que definirá os procedimentos, a configuração, a formatação e a padronização dos dados a serem remetidos a este Tribunal de Contas.
§ 2º As atualizações e alterações do "Manual Técnico" serão efetuadas mediante Instrução Normativa.
Art. 5º Os dados de que trata o caput do art. 2º somente serão considerados recebidos por este Tribunal de Contas após a verificação do atendimento às exigências contidas no
§ 2º do art. 2º desta Resolução.
§ 1º Confirmada a integridade dos dados remetidos, e não detectadas informações estranhas àquelas a que se refere o caput e
§ 1º do art. 2º, será emitido "Recibo de Entrega" por meio eletrônico (via Internet) ao órgão/entidade remetente.
§ 2º A Direção de Controle e Fiscalização, por seu corpo técnico, poderá requisitar documentos e/ou informações complementares, a fim de sanar quaisquer dúvidas pertinentes aos dados enviados a esta Corte.
Art. 6º As instruções necessárias à configuração e à implantação inicial da rotina de remessa de dados serão disponibilizadas sem qualquer ônus aos órgãos e entidades indicados no caput do art. 2º, cabendo-lhes, então, designar o servidor que comparecerá à Sede do Tribunal de Contas, em Porto Alegre, em data a ser previamente comunicada, com o fim de receber o Manual Técnico, a cópia do SIAPES e o treinamento devido.
Parágrafo único. Informações complementares, quando necessárias, serão encaminhadas aos órgãos/entidades e constarão na home page deste Tribunal de Contas no endereço http://www.tce.rs.gov.br.
Art. 7º Compete à Direção de Controle e Fiscalização gerir os dados e informações relativos ao Sistema SIAPES, bem como prestar atendimento aos jurisdicionados no que diz respeito à matéria.
Art. 8º As autoridades indicadas no caput do art. 2º deverão manter à disposição do Tribunal de Contas, até a apreciação definitiva dos atos de admissão, os documentos a seguir relacionados:
I - editais de abertura, de homologação de inscrições e de resultado final dos concursos públicos, com exemplar de sua publicação, mesmo que resumida;
II - listas de presenças e provas aplicadas aos candidatos, com os respectivos critérios de correção (grades de respostas, gabaritos e provas-padrões), provas escritas, práticas reduzidas a termo, e de títulos, bem como pedidos e decisões em recursos administrativos;
III - atos de nomeação, com a prova de sua publicação e da entrada em exercício dos nomeados, documentos que comprovem o atendimento dos requisitos exigidos para investidura no cargo ou emprego dos candidatos admitidos nos respectivos órgãos ou entidades públicas, e documentos relativos às admissões efetivadas no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (instrumento contratual e ficha de registro de empregados);
IV - leis que autorizaram as contratações por prazo determinado e suas respectivas justificativas;
V - comprovantes do desligamento por irregularidade da admissão, de exonerações, de demissões e outros documentos que comprovem a vacância do cargo ou emprego públicos;
VI - dados completos e atualizados relativos aos Quadros de Pessoal (Permanente e Em Extinção) e sua fundamentação legal, especificando os cargos, empregos e funções com a respectiva nomenclatura, e indicação quantitativa acerca dos cargos e empregos providos e vagos;
VII - legislação relativa aos reenquadramentos, transferências do Município-mãe, transposições de regime jurídico, transferências, readaptações, readmissões, reconduções, reintegrações, aproveitamentos e reversão com os respectivos atos, acompanhados da documentação necessária para comprovar a regularidade dos mesmos; e
VIII - leis e/ou diplomas administrativos que regulamentam os concursos públicos.
Art. 9º Compete à Direção de Controle e Fiscalização, por meio da Supervisão de Auditoria e Instrução de Contas Estaduais - SAICE e da Supervisão de Auditoria Municipal - SAM, o exame da legalidade dos atos de admissão previstos no
§ 1º do art. 2º desta Resolução.
§ 1º O exame dos atos referidos no caput será feito por meio de auditoria de admissão " in loco ".
§ 2º Haverá manifestação desta Corte de Contas inclusive sobre atos já desconstituídos.
§ 3º Toda e qualquer manifestação, após a auditoria, será de competência da Supervisão de Admissões Pensões e Inativações, inclusive as relativas ao arquivamento, excetuadas as que dizem respeito à complementação do relatório, cuja competência será da Supervisão de Auditoria respectiva.
Art. 10 A decisão que negar registro aos atos de admissão determinará ao atual administrador que comprove, no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado, a efetiva desconstituição dos atos impugnados, sob pena de:
I - sustação do ato e imputação de multa;
II - inclusão do ato sustado em auditoria ordinária para apuração da responsabilização do gestor, nos termos legais e regimentais; e
III - apuração das despesas irregulares, intimação para recolhimento e emissão de Certidão de Decisão - Título Executivo.
Art. 11 A apuração das despesas irregulares, geradas após o trânsito em julgado da decisão, assim como notícia de cumprimento da decisão ou, por outra motivação, de situação que tenha resultado em extinção do vínculo, integrará o respectivo processo de auditoria de admissão.
§ 1º A não-adoção das providências cabíveis para o efetivo cumprimento da decisão implicará a inclusão da matéria para verificação obrigatória em próxima auditoria ordinária, até a cessação da ilegalidade.
§ 2º O efetivo cumprimento da decisão implicará arquivamento do processo.
Art. 12 A cada troca de administração, o novo responsável será cientificado de eventuais pendências quanto ao cumprimento de decisões denegatórias de registro de atos admissionais e de sustações.
Art. 13 Caberá à Direção de Controle e Fiscalização, através da Supervisão de Auditoria Municipal - SAM, Supervisão de Auditoria e Instrução de Contas Estaduais - SAICE, incluir e manter atualizado banco de dados de admissão (BDA), relativo a cada um dos atos examinados.
Art. 14 À Direção de Controle e Fiscalização, por seus órgãos técnico-instrutivos, compete analisar os dados obtidos tanto em razão da remessa de que trata o caput do art. 2º quanto em razão das auditorias realizadas, para fins de apreciação da legalidade dos atos, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal , bem como para o controle a ser feito com base no disposto nos arts. 21 e 22 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 15 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 682 , de 22 de outubro de 2004, e a Instrução Normativa nº 10 , de 24 de maio de 2001.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 04 de outubro de 2006.
Presidente
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
Relator
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO
CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS
Fui presente:
ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
JUNTO A ESTE TRIBUNAL, GERALDO COSTA DA CAMINO
Publicada no Boletim nº 870/2006, D.O.E. de 27-10-2006.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Resolução pretende reunir em um mesmo procedimento, qual seja, a Auditoria de Admissões, o exame dos atos admissionais propriamente ditos e os chamados atos derivados de pessoal. Buscou-se contornar a dificuldade de controle decorrente da verificação de atos similares em momentos diferentes, e cujo controle de legalidade tem idêntica relevância no exame dos atos inativatórios. Ademais, o modelo ora adotado vem ao encontro dos conceitos de economia processual, porquanto evita a abertura de processos próprios e seus consectários, tais como instrução e decisão próprias.
Também a proposição objetiva dotar de mais eficiência e coercitividade as decisões denegatórias de registro, associando as sustações a penalidades pecuniárias.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 788/2007 de 05/09/2007 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 1/2007 de 30/01/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10258 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 682/2004 de 20/10/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9159 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Instrução Normativa nº 10/2001 de 24/05/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9377 AND idambito = 4 LIMIT 1