Resolução nº 756/2006
Acrescenta o inciso XII ao art.12 e altera a redação do parágrafo único do mesmo artigo do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, com vista à ampliar a abrangência dos julgamentos por Juízo Singular.
RESOLUÇÃO Nº 756/2006
Acrescenta o inciso XII ao art.12 e altera a redação do parágrafo único do mesmo artigo do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, com vista à ampliar a abrangência dos julgamentos por Juízo Singular.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o contido no Processo nº 8417-02.00/06-0, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução introduz alterações no art. 12 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de setembro de 2000.
Art. 2º Fica acrescido o inciso XII ao art. 12 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, com a seguinte redação:
"Art. 12 Compete às Câmaras:
[...]
XII - julgar os processos de Retificação de Certidão emitida pelo TCE".
Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do art. 12 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro, funcionando como Juízo Singular, poderão decidir os processos de que tratam os incisos I e XII deste artigo, exceto quando sua decisão for, pela negativa de registro do ato, quando tratar-se do inciso I ou, em se tratando dos dois incisos, em sentido contrário às conclusões do órgão técnico e ao parecer ministerial e quando houver, no processo, indícios de delitos sujeitos à ação penal pública ou de ilícito consistente na prática de improbidade administrativa".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 697 , de 2005.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 1º de novembro de 2006.
Presidente
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
Relator
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS
CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADERBAL TORRES DE AMORIM
Fui presente:
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA
Publicada no Boletim nº 908/2006, D.O.E. de 08-11-2006.
JUSTIFICATIVA
As alterações propostas por esta Resolução se fazem necessárias a fim de se conferir maior celeridade ao trâmite processual no Tribunal de Contas sem causar qualquer prejuízo à qualidade técnica.
A permissão legal à alteração é dada pela inexistência de previsão de competência judicativa para o novel Processo de Retificação de Certidão, criado e normatizado por meio da Resolução nº 742/2006 e pela Instrução Normativa nº 06/2006, com publicações no DOE nos dias 16-06-2006 e 26-06-2006, respectivamente, e ainda, pela autorização concedida pelo parágrafo único do artigo 3º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado que estabelece que "os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro, quando em substituição, poderão funcionar como juízo singular, naquelas matérias definidas em Regimento Interno, ressalvados os casos em que, por disposição legal ou constitucional, imponha-se a manifestação do Tribunal como órgão colegiado".
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 697/2005 de 09/02/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9333 AND idambito = 4 LIMIT 1