Resolução nº 758/2006
Introduz alterações no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, cujas alterações e consolidação foram aprovadas pela Resolução nº 544, de 21 de julho de 2000.
RESOLUÇÃO Nº 758/2006
Introduz alterações no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, cujas alterações e consolidação foram aprovadas pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o contido no Processo nº 9884-02.00/06-5, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução altera os artigos abaixo indicados do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, cujas alterações e consolidação foram aprovadas pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 155 ...
§ 5º O recurso de que trata esta seção será também cabível da decisão do Relator que determine providência do inciso XIII do art. 48, referendada ou não pelo Órgão Colegiado competente.
"Art. 157 ...
"Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de trinta dias e terá efeito suspensivo, salvo na hipótese de se reportar à decisão definitiva que tenha confirmado a medida acautelatória de que trata o inciso XIII do art. 48.
"Art. 158 ...
§ 1º O recurso será interposto no prazo de trinta dias e terá efeito suspensivo, salvo na hipótese de confirmação, pela decisão recorrida, da medida de que trata o inciso XIII do art. 48".
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 22 de novembro de 2006.
Presidente
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
Relator
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS
Fui presente:
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA
Publicada no Boletim nº 977/2006, D.O.E. de 29-11-2006.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução visa a atualizar o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, introduzindo-lhe alterações que se tornaram imprescindíveis a partir do advento da Resolução nº 712 , de 25 de maio de 2005.
E isso porque, sobredita Resolução, ao positivar a possibilidade de o Conselheiro-Relator conceder medidas liminares no âmbito dos processos de sua competência, terminou por não alterar as disposições dizentes com a regra do efeito suspensivo obrigatório inerente aos recursos de embargos e de reconsideração, tampouco por definir qual a natureza e os efeitos processuais do referendo conferido pelo respectivo Colegiado, que, assim, pode ser vislumbrado como apenas um componente formal indispensável à confirmação da "tutela antecipatória" ou, eventualmente, tende a ser visto, inapropriadamente, como decisão originária do mesmo.
Assim, o sistema recursal do RITCE, da forma como está hoje previsto, deixando de reportar a natureza do referendo e não dispondo claramente sobre a inexistência de efeito suspensivo no caso da interposição de recursos contra a concessão de medidas liminares, permite concluir, por interpretação apressada, que a simples propositura de recurso de embargos ou reconsideração impõe a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, contemplando também a determinação outrora objeto da liminar, se chancelada no decisum definitivo.
É importante registrar, também, que regra nesse sentido possui previsão expressa no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu art. 520 e incisos. Todavia, para dirimir quaisquer dúvidas a respeito é que se adota a providência da alteração regimental.
Por sua vez, as modificações trazidas ao cabimento do recurso de agravo fundamentam-se na necessidade de estabelecer diretrizes claras para a questão da recorribilidade da nova previsão regimental de resguardo do Erário. Tendo em vista que, evidentemente, decisão que a determine poderá gerar gravames à esfera jurídica do respectivo jurisdicionado, impondo, desse modo, que se a entenda recorrível, bem assim do caráter de interlocutoriedade que define o decisório, mesmo em se tratando de referendo, parece que a opção pelo agravo regimental é a que mais naturalmente se amolda ao sistema recursal já existente na Corte.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 712/2005 de 25/05/2005 - Norma em vigor