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Resolução nº 759/2006

Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, a participação dos servidores em cursos de pós-graduação e de extensão e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 759/2006

(Revogada pela Resolução nº 866 /2009)

Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, a participação dos servidores em cursos de pós-graduação e de extensão e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de disciplinar a participação dos seus servidores em cursos de pós-graduação e de extensão;

considerando a necessidade de regulamentar suas ações para a promoção desse escopo;

considerando a necessidade de capacitação dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo visando ao atendimento dos objetivos traçados no Planejamento Estratégico;

considerando o disposto na Lei nº 9.434 , de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

considerando as regulamentações do Ministério da Educação e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES sobre os cursos de pós-graduação e de extensão;

considerando a Lei Estadual nº 11.935 , de 24 de junho de 2003, que institui a Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena;

considerando a Resolução nº 659 , de 2004, que estabelece as atribuições da referida Escola;

considerando a Lei nº 12.270 , de 17 de maio de 2005, que cria a Gratificação de Apoio ao Controle Externo (GACE);

considerando a Lei nº 12.332 , de 04 de outubro de 2005, que autoriza a concessão de Auxílio-Refeição no âmbito do Tribunal de Contas;

considerando a Lei nº 9.021 , de 23 de janeiro de 1990, que institui a Gratificação de Permanência (GP);

considerando a Resolução nº 477 , de 1997, que consolida e altera as normas sobre o emprego de veículo particular nos serviços externos do Tribunal de Contas;

considerando a Resolução nº 629 , de 2003, que altera e atualiza as normas relativas ao Auxílio-Creche;

considerando a Resolução nº 735 , que cria o Programa de Avaliação de Desempenho - PROADES,

considerando o contido no Processo nº 11477-02.00/05-9, RESOLVE:

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º Esta Resolução disciplina a participação dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul em cursos de pós-graduação e de extensão.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 2º A participação dos servidores nos cursos indicados no art. 1º desta Resolução atenderá às seguintes diretrizes:

I - vinculação do programa do curso ao Planejamento Estratégico;

II - eqüidade de oportunidade de desenvolvimento contínuo;

III - contribuição das ações de educação à capacitação profissional e institucional; e

IV - observância, em cada exercício financeiro, das variáveis orçamentárias.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 3º A participação dos servidores nos cursos indicados no art. 1º desta Resolução atenderá aos seguintes objetivos:

I - cumprimento das metas traçadas no Planejamento Estratégico;

II - incentivo ao desenvolvimento profissional;

III - co-responsabilidade das chefias com o processo de desenvolvimento dos servidores;

IV - estímulo à pesquisa voltada à melhoria e à inovação das ações de competência do Tribunal de Contas; e

V - socialização do conhecimento visando ao aperfeiçoamento profissional e institucional.

CAPÍTULO IV

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I - cursos de pós-graduação:

a) lato sensu: os de especialização, de aperfeiçoamento e outros abertos a candidatos diplomados na graduação que atendam às exigências das instituições de ensino; e

b) stricto sensu: os programas de mestrado e de doutorado;

II - cursos de extensão: os abertos a candidatos diplomados na graduação que atendam às exigências das instituições de ensino;

III - participação dos servidores em cursos de pós-graduação e de extensão:

a) afastamento do serviço para freqüência às aulas, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo; e

b) licenciamento para freqüência às aulas, sem prejuízo dos vencimentos, com prejuízo da função gratificada e de determinadas vantagens do cargo;

IV - conclusão dos cursos de pós-graduação e de extensão, para o fim de:

a) retorno ao serviço: o término do período letivo acrescido do prazo mínimo destinado pela instituição de ensino à elaboração da monografia, da dissertação ou da tese, limitado a três anos, conforme o programa do curso, sem possibilidade de prorrogação ou, ainda, o fim do período letivo quando não houver exigência de elaboração daquelas; e

b) apresentação dos documentos de que trata o art. 20, II, "b", desta Resolução: trinta dias a contar da emissão da declaração de conclusão do curso ou noventa dias a contar da emissão do diploma ou do certificado;

V - ações de educação onerosas ou com ônus para o Tribunal de Contas: a promoção da participação dos servidores em cursos de pós-graduação e de extensão por meio do pagamento total ou parcial das mensalidades desses, incluída a matrícula;

VI - vencimentos: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, incluídas as vantagens temporais;

VII - demais vantagens: as vantagens de natureza pecuniária, compreendendo a Gratificação de Apoio ao Controle Externo (GACE), a Gratificação de Permanência (GP), o Auxílio-Refeição, o Auxílio-Creche, a Indenização por Uso de Veículo Particular e a Função Gratificada;

VIII - chefia imediata: o dirigente do setor, se o serviço for assim estruturado; ou o coordenador, se o serviço não for estruturado em setores; bem como, não se verificando a situação descrita, aquela estabelecida para os fins de Programa de Avaliação de Desempenho - PROADES;

IX - superiores hierárquicos: os coordenadores, desde que não incluídos no inciso anterior, os supervisores e o diretor da respectiva área, bem como, não se verificando a situação descrita, aqueles estabelecidos para os fins de PROADES; e

X - jornada: período de trabalho compreendido entre as dez e as dezoito horas, conforme Resolução nº 313 , de 02 de abril de 1986, que fixa o horário de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

E DE EXTENSÃO

Seção I

Do Afastamento

Art. 5º Os servidores autorizados a participar dos cursos, nos termos do art. 4º, I e II, desta Resolução, poderão ser dispensados parcial ou integralmente da jornada.

Parágrafo único. A participação em eventos relacionados ao programa curricular, não previstos no caput deste artigo, será solicitada, com a devida justificativa, ao chefe imediato, devendo contar com a anuência dos superiores hierárquicos e a autorização do Diretor Administrativo.

Seção II

Do Licenciamento

Art. 6º Os servidores autorizados a participar dos cursos, nos termos do art. 4º, I, "b", desta Resolução, poderão ser licenciados pelo prazo correspondente à duração desses, limitado a três anos, incluído o período para conclusão da dissertação ou da tese.

Parágrafo único. O licenciamento previsto no caput deste artigo ficará a critério do Presidente do Tribunal de Contas, que considerará, para tanto, as exigências do curso.

Seção III

Dos Vencimentos e Das Demais Vantagens do Cargo

Art. 7º Os servidores autorizados a participar de cursos, na forma do art. 5º desta Resolução, farão jus aos vencimentos e às demais vantagens do cargo.

Art. 8º Os servidores autorizados a participar de cursos de pós-graduação, na forma do art. 6º desta Resolução, farão jus aos vencimentos do cargo, ficando dispensados da função gratificada.

§ 1º As demais vantagens patrimoniais serão mantidas, exceto o Auxílio-Refeição e a Indenização por Uso de Veículo Particular.

§ 2º O pagamento da Gratificação de Permanência (GP) será mantido desde que o servidor esteja matriculado e freqüentando curso em instituição de ensino superior localizada na área de atuação dos Serviços Regionais de Auditoria.

Seção IV

Dos Requisitos

Art. 9º A participação dos servidores em cursos de pós-graduação e de extensão estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - relativos ao servidor:

a) ter cumprido o respectivo Estágio Probatório quando houver licenciamento e ou a ação de educação for onerosa para o Tribunal de Contas;

b) não estar à disposição de qualquer órgão ou entidade;

c) encontrar-se em situação funcional que não permita sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, antes de transcorrido o prazo previsto no art. 20, I, desta Resolução;

d) não ter abandonado ou não ter sido reprovado em curso incluído em ação de educação do Tribunal de Contas;

e) ter obtido conceito mínimo de "Atingiu Parcialmente o Esperado" no PROADES, aferido no ciclo imediatamente anterior ao requerimento ou estar a respectiva avaliação pendente de recurso;

f) não ter usufruído Licença para Tratar de Interesses Particulares durante os últimos cinco anos, nos termos do art. 146 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994; e

g) ter cumprido os prazos de permanência previstos no art. 20, I, desta Resolução, na hipótese de nova solicitação.

II - relativos à instituição de ensino e à monografia, à dissertação ou à tese:

a) correlação cumulativa entre o programa de estudos do curso, as atividades típicas do cargo e as competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas;

b) vinculação entre a monografia, a dissertação ou a tese e o projeto em desenvolvimento com as atividades do Tribunal de Contas; e

c) credenciamento pelo Ministério da Educação da instituição promotora, bem como o atendimento das disposições legais exigidas para oferta de cursos dessa natureza ou, na hipótese de programa realizado no exterior, reconhecimento internacional como de excelência e posterior validação do diploma por aquele órgão.

Seção V

Do Pedido

Art. 10 O pedido para participação em cursos de pós-graduação, na forma prevista no art. 4º, I, "b", desta Resolução, será dirigido ao Presidente, que o apreciará após manifestação do Diretor Administrativo e anuência expressa e fundamentada da chefia imediata e dos superiores hierárquicos.

Parágrafo único. O requerimento será protocolado com antecedência mínima de sessenta dias da data do início do curso, exceto quando o período de inscrição não permitir a observância desse prazo.

Art. 11 O pedido para participação em cursos, na forma prevista no art. 4, I, "a" e II, desta Resolução, será dirigido ao Diretor Administrativo que o apreciará após anuência expressa e fundamentada da chefia imediata e dos superiores hierárquicos.

Parágrafo único. O requerimento será protocolado com antecedência mínima de quinze dias da data do início do curso, exceto quando o período de inscrição não permitir a observância desse prazo.

Subseção Única

Das Fases

Art. 12 A promoção das ações de educação referidas no art. 18 desta Resolução, compreendendo o recebimento, o exame e o deferimento dos pedidos, será dividida em dois períodos:

I - primeiro: iniciando-se em cinco de janeiro e se encerrando em vinte de julho; e

II - segundo: iniciando-se em cinco de agosto e se encerrando em vinte de dezembro.

§ 1º Os pedidos para participação em cursos de pós-graduação, nos termos do art. 4º, I, "a" e "b", desta Resolução, serão protocolados até quinze de janeiro se relativos à primeira fase; e até quinze de agosto, se relativos à segunda fase.

§ 2º Os pedidos para participação em cursos de extensão, nos termos do art. 4º, II, desta Resolução, poderão ser protocolados em quaisquer datas.

Seção VI

Da Ação de Educação Onerosa Para o Tribunal de Contas

Art. 13 Os servidores aprovados em processo seletivo, convidados a participar dos cursos de pós-graduação ou de extensão ou neles matriculados poderão requerer ao Tribunal de Contas o pagamento total ou parcial do valor do respectivo curso.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo integrará o requerimento encaminhado nos termos do art. 10 ou do art. 11 desta Resolução, dispensando a anuência da chefia imediata e dos superiores hierárquicos.

Art. 14 O pagamento total ou parcial do curso, nos termos do caput do art. 18 desta Resolução, será deferido, observados os seguintes parâmetros:

I - inclusão do curso entre as áreas prioritárias e modalidades estabelecidas por ato do Presidente, nos termos do art. 27 desta Resolução; e

II - distribuição proporcional dos recursos entre as diferentes áreas do conhecimento.

Subseção I

Da Proposta

Art. 15 As ações de educação onerosas para o Tribunal de Contas, individualizadas por servidor, poderão ser propostas da seguinte forma, nas hipóteses de afastamento e de licenciamento:

I - servidores lotados na sede:

a) pagamento de até cinqüenta por cento do valor total do curso ou das suas mensalidades, limitadas a quarenta e nove, na hipótese prevista no art. 4º, I, "b", desta Resolução; e

b) pagamento de até setenta por cento do valor total do curso ou das suas mensalidades, nas hipóteses previstas no art. 4º, I, "a" e II, desta Resolução.

II - servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria:

a) pagamento de até setenta por cento do valor total do curso ou das suas mensalidades, limitadas a quarenta e nove, na hipótese prevista no art. 4º, I, "b", desta Resolução; e

b) pagamento de até noventa por cento do valor total do curso ou das suas mensalidades, nas hipóteses previstas no art. 4º, I, "a" e II, desta Resolução.

Art. 16 As ações de educação onerosas para o Tribunal de Contas, individualizadas por servidor, poderão ser propostas da seguinte forma, nas hipóteses de não-afastamento e de não-licenciamento:

I - servidores lotados na sede:

a) pagamento de até setenta por cento do valor total do curso ou das suas mensalidades, limitadas a quarenta e nove, quando se tratar da hipótese prevista no art. 4º, I, "b", desta Resolução; e

b) pagamento de até noventa por cento do valor total do curso ou das suas mensalidades quando se tratar das hipóteses previstas no art. 4º, I, "a" e II, desta Resolução.

II - servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria:

a) pagamento de até noventa por cento do valor total do curso ou das suas mensalidades, limitadas a quarenta e nove, quando se tratar da hipótese prevista no art. 4º, I, "b", desta Resolução; e

b) pagamento de até cem por cento do valor total do curso ou das suas mensalidades quando se tratar das hipóteses previstas no art. 4º, I, "a" e II, desta Resolução.

Seção VII

Dos Documentos Subseção I

No Caso de Ação de Educação Sem Ônus

Art. 17 O requerimento para participação em cursos de pós-graduação, no caso de ação de educação sem ônus para o Tribunal de Contas, será instruído com os seguintes documentos:

I - declaração ou certidão firmada pela autoridade competente da instituição promotora que comprove aprovação em processo seletivo ou o convite e a sua aceitação ou, ainda, o comprovante de matrícula;

II - programa do curso, com descrição da sua natureza, da sua finalidade, das suas atividades principais e complementares, da data do início e do encerramento, da carga horária (dias e horas) e do período de férias;

III - justificativa quanto às razões da participação e quanto à contribuição dessa para as atividades do Tribunal de Contas;

IV - cópia do anteprojeto ou do projeto de monografia, de tese ou de dissertação exigidos pela instituição de ensino ou justificativa de sua não-apresentação, devendo, nesse caso, ser informado o tema;

V - tradução dos documentos indicados nos incisos I, II e IV por tradutor público, no caso de não estarem em vernáculo;

VI - informação exarada pela chefia imediata de que o afastamento não prejudicará o normal andamento do serviço;

VII - declaração de que conhece os termos desta Resolução e que se compromete a cumprir todas as exigências nela estabelecidas;

VIII - declaração na qual se compromete a ressarcir o Tribunal de Contas em caso de demissão, de exoneração, de reprovação, de não-conclusão do curso ou de desatendimento aos preceitos do art. 9º, II, "b", nos termos do art. 24, todos desta Resolução; e

IX - assinatura de termo de compromisso no qual conste que continuará vinculado às atividades do Tribunal de Contas pelo prazo determinado no art. 20, I, desta Resolução, sob as penas constantes no seu art. 24, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, no que couber, aos cursos de extensão.

Subseção II

No Caso de Ação de Educação Com Ônus

Art. 18 O requerimento para participação em cursos de pós-graduação e de extensão, no caso de ação de educação onerosa para o Tribunal de Contas, será instruído com os documentos constantes no art. 17 desta Resolução, acrescidos dos seguintes:

I - declaração na qual se compromete a ressarcir o Tribunal de Contas em caso de demissão, de exoneração, de reprovação ou de não-conclusão do curso ou de desatendimento aos preceitos do art. 9º, II, "b", nos termos do art. 23, todos desta Resolução;

II - indicação e comprovação do custo total e das formas de pagamento, nos termos do caput do art. 15 ou do art. 16 desta Resolução; e

III - assinatura de termo de compromisso no qual conste que continuará vinculado às atividades do Tribunal de Contas pelo prazo determinado no art. 20, I, desta Resolução, sob as penas constantes no seu art. 23, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Seção VIII

Do Deferimento

Art. 19 O deferimento da participação dos servidores em cursos de pós-graduação e em cursos de extensão atenderá às diretrizes e aos objetivos previstos nos artigos 2º e 3º, bem como obedecerá ao estabelecido por ato do Presidente, nos termos do art. 27, todos desta Resolução.

Seção IX

Dos Deveres Dos Servidores Beneficiados Com Ação de Educação

Art. 20 Os servidores beneficiados com ação de educação, nos termos do art. 4, I e II, desta Resolução, deverão:

I - permanecer no Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas por prazo igual ao do afastamento ou do licenciamento.

II - apresentar:

a) mensalmente, até o 5º dia útil subseqüente, o atestado de freqüência às aulas ao Serviço de Pessoal, sob pena de seu não-cumprimento no prazo ser considerado abandono do curso;

b) após a conclusão do curso, conforme definição do art. 4º, IV, "b" desta Resolução, diploma, certificado ou declaração de sua conclusão e histórico escolar ao Centro de Recursos Humanos (CRH), sob pena de seu não-cumprimento no prazo ser considerado reprovação; e

III - doar à Biblioteca Moisés Vellinho após a apresentação da monografia, da dissertação ou da tese, até o prazo de sessenta dias, um exemplar dessas encadernado às suas expensas, sob pena de ser considerado irregular junto à unidade.

Parágrafo único. A contagem do prazo constante do inciso I deste artigo terá início uma vez finalizado o curso objeto da ação de educação, ficando suspenso nos casos de afastamentos não previstos no art. 64 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994, exceto quanto ao desempenho de mandato eletivo ou classista, reiniciando-se a contar da data de retorno do servidor.

Art. 21 Os servidores beneficiados com ação de educação não-onerosa poderão ser convocados durante a realização do curso e no prazo previsto no art. 20, I, desta Resolução, para atividades relacionadas à capacitação de membros e de servidores do Tribunal de Contas e para outras atividades correlatas, tais como a apresentação de trabalhos, de palestras e de seminários.

Art. 22 Os servidores beneficiados com ação de educação onerosa deverão:

I - atender às convocações periódicas, durante a realização do curso e no prazo previsto no art. 20, I, desta Resolução, para desenvolvimento de atividades relacionadas à capacitação de membros e de servidores do Tribunal de Contas, para a participação em grupos de estudos, para a publicação de artigos na Revista do Tribunal de Contas do Estado e para outras atividades correlatas, tais como a apresentação de trabalhos, de palestras e de seminários; e

II - apresentar, mensalmente, o documento relativo à prestação do serviço pela instituição de ensino, na forma a ser regulamentada.

Subseção Única

Dos Ressarcimentos

Art. 23 Os servidores beneficiados com ação de educação onerosa para o Tribunal de Contas ressarcirão o valor correspondente ao despendido por esse para pagamento do curso, bem como à remuneração correspondente aos dias de afastamento ou de licenciamento quando:

I - demitidos com base no art. 191 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994, antes de completarem o prazo de permanência prescrito no art. 20, I, desta Resolução;

II - exonerados antes de completarem o prazo de permanência prescrito no art. 20, I, desta Resolução;

III - reprovados ou abandonado o curso; ou

IV - a monografia, a dissertação ou a tese não estiver de acordo com o estabelecido no art. 9º, II, "b", desta Resolução.

Parágrafo único. O ressarcimento será:

I - integral:

a) quando houver reprovação, abandono ou desatendimento aos preceitos do art. 9º, II, "b", desta Resolução; e

b) a demissão ou a exoneração efetivar-se no transcorrer do curso.

II - proporcional ao tempo restante para completarem o prazo de permanência prescrito no art. 20, I, desta Resolução, quando a demissão ou a exoneração ocorrer após a conclusão do curso.

Art. 24 Os servidores beneficiados com ação de educação não-onerosa para o Tribunal de Contas, licenciados ou autorizados a se afastar parcial ou integralmente do serviço ressarcirão o valor correspondente à remuneração dos dias de afastamento ou de licenciamento quando:

I - demitidos com base no art. 191 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994, antes de completarem o prazo de permanência prescrito no art. 20, I, desta Resolução;

II - exonerados antes de completarem o prazo de permanência prescrito no art. 20, I, desta Resolução;

III - reprovados ou abandonado o curso; ou

IV - a monografia, a dissertação ou a tese concluída não estiver de acordo com o estabelecido no art. 9º, II, "b", desta Resolução.

Parágrafo único. O ressarcimento será:

I - integral:

a) quando houver reprovação, abandono ou desatendimento aos preceitos do art. 9º, II, "b", desta Resolução; e

b) a demissão ou a exoneração efetivarem-se no transcorrer do curso;

II - proporcional ao tempo restante para completarem o prazo de permanência prescrito no art. 20, I, desta Resolução, quando a demissão ou a exoneração ocorrerem após a conclusão do curso.

Art. 25 O valor do ressarcimento previsto no art. 23 e no art. 24 desta Resolução será corrigido pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, ou pelo índice que lhe vier a substituir, da data de cada desembolso realizado pelo Tribunal de Contas até a data dos eventos indicados nos respectivos artigos, na forma do art. 82 e do art. 83 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994.

Seção X

Das Vedações

Art. 26 Ao servidor autorizado a participar de cursos de pós-graduação ou de extensão:

I - não será concedida Licença para Tratar de Interesses Particulares antes de cumprido o prazo previsto no art. 20, I, desta Resolução, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida, nos termos do art. 125 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994; e

II - não poderá exercer, no período do afastamento ou do licenciamento, outras atividades que não aquelas permitidas quando no exercício do cargo.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da Presidência

Art. 27 No segundo semestre de cada exercício financeiro, ato do Presidente estabelecerá, para o exercício subseqüente, as áreas prioritárias a serem atendidas, incluídas as modalidades de cursos, ficando vedada sua concentração num único ramo do conhecimento.

Parágrafo único. Para a definição do disposto no caput deste artigo, o Presidente levará em conta o comprometimento efetivado com as ações de educação onerosas nos exercícios anteriores, bem como as variáveis orçamentárias.

Art. 28 Ainda caberá ao Presidente:

I - autorizar o licenciamento dos servidores, na forma do art. 6º desta Resolução, bem como as ações de educação onerosas para o Tribunal de Contas, nos termos do art. 13 e do art. 14 desta Resolução; e

II - decidir acerca dos ressarcimentos previstos no art. 23 e no art. 24 desta Resolução.

Seção II

Da Direção-geral

Art. 29 Caberá à Direção-Geral:

I - propor à Presidência diretrizes sobre as áreas de conhecimento a serem abrangidas pelas ações de educação, assim como as modalidades dos cursos a serem priorizados, observado o Planejamento Estratégico e o disposto nos artigos 2º e 3º desta Resolução;

II - examinar a viabilidade dos recursos orçamentários e as propostas dos servidores apresentadas na forma do art. 15 e do art. 16, propondo o melhor plano de pagamento para o semestre, considerados os artigos 2º e 3º, todos desta Resolução;

III - propor ações onerosas para o Tribunal de Contas, individualizados por servidor, limitadas ao disposto no art. 15 e no art. 16 desta Resolução; e

IV - tomar providências quanto aos ressarcimentos previstos no art. 23 e no art. 24 desta Resolução.

Seção III

Da Direção Administrativa

Art. 30 Caberá à Direção Administrativa:

I - dispensar os servidores parcial ou integralmente da jornada, na forma do art. 5º desta Resolução;

II - autorizar os servidores a participarem de eventos relacionados ao programa curricular, na forma do parágrafo único do art. 5º desta Resolução;

III - receber, autuar e distribuir o respectivo processo à Direção-Geral, ao Serviço de Pessoal, ao Centro de Recursos Humanos e à Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena, quando couber, e, após exarar manifestação sobre o pedido, encaminhando-o à Presidência, na hipótese do art. 6º e do art. 13 desta Resolução; e

IV - manifestar-se acerca das situações de não-cumprimento dos deveres atribuídos ao servidor, conforme art. 20, art. 21 e art. 22 desta Resolução, encaminhando o processo à Presidência.

Seção IV

Da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena

Art. 31 Caberá à Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena:

I - propor melhorias e aprimorar metodologias para o atingimento dos objetivos previstos nesta Resolução;

II - apreciar os pedidos de participação dos servidores em cursos de pós-graduação e de extensão, manifestando-se através de parecer que terá por objeto o exame dos critérios de deferimento estabelecidos no art. 9º, II, desta Resolução; e

III - analisar a monografia, a dissertação ou a tese para o fim do disposto no art. 23, IV, desta Resolução.

Parágrafo único. Havendo necessidade de diligências complementares, a Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena encaminhará o respectivo processo à Direção Administrativa.

Seção V

Do Centro de Recursos Humanos

Art. 32 Caberá ao Centro de Recursos Humanos:

I - atestar que o servidor obteve o conceito mínimo de "Atingiu Parcialmente o Esperado" no Programa de Avaliação do Desempenho - PROADES, aferido no ciclo imediatamente anterior ao do requerimento; e

II - receber os documentos referidos no art. 20, II, "b", desta Resolução.

Seção VI

Do Serviço de Pessoal

Art. 33 Caberá ao Serviço de Pessoal:

I - informar acerca das atribuições do cargo ou da função exercidos pelo servidor, da data de seu ingresso no Tribunal de Contas, da sua estabilidade, bem como do fato de não estar cedido para outro órgão ou entidade;

II - certificar que o servidor:

a) não usufruiu Licença para Tratar de Interesses Particulares durante os últimos cinco anos, nos termos do art. 146 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994;

b) não se encontra em situação funcional que permita sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, antes de transcorrido o prazo previsto no art. 20, I, desta Resolução;

c) cumpriu o prazo previsto no art. 20, I, desta Resolução, na hipótese de se tratar de novo pedido de ação de educação; e

III - receber os documentos referidos no art. 20, II, "a", desta Resolução.

Seção VII

Da Biblioteca Moisés Vellinho

Art. 34 Caberá à Biblioteca Moisés Vellinho receber:

I - um exemplar encadernado da monografia, da dissertação ou da tese, a fim de compor o seu acervo; e

II - as listas das bibliografias, no mínimo, cento e oitenta dias antes da primeira aula, a fim de adquirir os itens indicados, observados seus parâmetros, políticas de seleção, quantidade de exemplares e disponibilidade dos materiais para a venda no mercado.

Seção VIII

Da Chefia Imediata

Art. 35 Caberá ao chefe imediato informar que o afastamento ou o licenciamento do servidor não prejudicará o normal andamento do serviço.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 36 Os recursos para promoção das ações de educação serão oriundos de verbas orçamentárias, do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas e de outras fontes estaduais, federais e internacionais, sendo fixados por semestre.

Parágrafo único. Os valores dos ressarcimentos previstos no art. 23 e no art. 24 desta Resolução reverterão para o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 37 Aos cursos de pós-graduação promovidos pela Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena aplicar-se-á, no que couber, esta Resolução.

Art. 38 O disposto nesta Resolução não se aplicará aos casos de "horário especial" para estudantes previsto em Instrução Normativa.

Art. 39 Fica vedada a promoção da participação dos servidores em cursos de pós-graduação e de extensão por meio de pagamento de outras despesas que não as estabelecidas nesta Resolução.

Art. 40 O processo de gerenciamento e a forma de controle dos resultados das ações previstas nesta Resolução serão definidos em Instrução Normativa. (Regulamentada pela Instrução Normativa nº 18 /2006)

Art. 41 As situações não previstas nesta Resolução serão decididas pela Coordenação-Geral.

Art. 42 A presente Resolução entrará em vigor em 15 de dezembro de 2006.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 22 de novembro de 2006.

Presidente

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

Relator

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS

Fui presente:

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA

Publicada no Boletim nº 1001/2006, D.O.E. de 05-12-2006.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Resolução, que disciplina a participação dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado Rio Grande do Sul nos cursos de pós-graduação e de extensão, definidos a partir da análise de disposições normativas do Ministério da Educação e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, nasce, inicialmente, como dever de disciplinar adequadamente o procedimento de requerimento, de análise e de deferimento dos pedidos dessa natureza, haja vista inexistência, no âmbito desta Corte de Contas, desde a revogação da Resolução nº 601 , de 2002, de suporte legal específico.

Ainda, considerada a necessidade de fomentar e de viabilizar o desenvolvimento profissional e institucional, com foco nos servidores e na socialização do conhecimento, sempre a partir das competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas e, notadamente, da resposta que espera a sociedade da implementação das ações partidas desses mandamentos, o Anteprojeto encontra como justificativa o dever desta Corte de Contas de buscar eficácia e eficiência fundada na qualificação.

O instrumento normativo referido, assim, articula a promoção das chamadas ações de educação às metas traçadas no Planejamento Estratégico, à oportunidade equânime de desenvolvimento contínuo, sobretudo dadas as novas exigências sociais.

A participação dos servidores em cursos de pós-graduação e de extensão, nos termos do Anteprojeto, poderá ser desenvolvida por meio de distintas ações, cumulativas ou não-cumulativas.

Refere-se a primeira dessas ações à garantia de afastamento ou de licenciamento sempre que exigirem a freqüência às aulas ou a elaboração da monografia, da dissertação ou da tese, estabelecendo-se diferenças entre um e outro em razão das peculiaridades de cada curso ou programa.

A segunda dessas ações diz respeito à garantia de manutenção dos vencimentos e das demais vantagens no caso de afastamento e, na hipótese de licenciamento, em virtude de sua natureza, a dispensa da função gratificada e daquelas vantagens consideradas incompatíveis com o desenvolvimento de outro trabalho que não o próprio do servidor em suas atividades diárias no Tribunal de Contas.

Com o intuito de fomentar a permanência, os estudos e a disseminação do conhecimento e o aprimoramento dos servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria, do interior do Estado, o Anteprojeto prevê a manutenção da Gratificação de Permanência quando licenciado, o servidor estiver matriculado e freqüentando aulas em instituição de ensino superior localizada na esfera de quaisquer dos Serviços Regionais.

Outra forma de promoção de ação de educação diz respeito ao pagamento pelo Tribunal de Contas de parte ou da totalidade do valor das mensalidades relativas aos cursos, quer de pós-graduação, quer de extensão, sempre respeitadas, em cada exercício financeiro, as variáveis orçamentárias.

Nesse sentido, foram priorizados os cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão em razão de serem o patamar mínimo de qualificação atualmente exigida, serem mais curtos e menos onerosos, podendo atingir maior número de servidores.

Considerada a dificuldade de acesso dos servidores dos Serviços Regionais de Auditoria a instituições de ensino diversas e qualificadas, estabeleceu-se diferenças entre os percentuais que poderão ser pagos aos que estiverem lotados na Sede e aos que estiverem lotados naqueles Serviços.

Como garantia da qualificação da instituição Tribunal de Contas, bem como da proteção dos interesses da sociedade, por meio das citadas ações de educação, deverão ser observados quando da análise do pleito, entre outros, a vinculação entre a produção científica a ser concluída e as atividades próprias do requerente e, de modo mais amplo, a correlação entre o programa de estudos e as competências constitucionais e legais desta Corte de Contas.

Nessa esteira, são estabelecidos deveres aos servidores contemplados com as ações no que tange a faculdade ou à obrigatoriedade de ministrarem cursos, palestras e outras atividades de capacitação profissional.

Cumpre referir que a melhor operacionalização dos procedimentos visando à implementação do novel diploma exigiu a definição das atribuições das diferentes áreas ou serviços envolvidos diretamente com as ações de educação, bem como um período de vacatio legis.

Por fim, como garantia da intangibilidade do erário, o não-cumprimento daqueles deveres será sancionado com a obrigação imposta ao servidor de ressarcir ou os valores despendidos pelo Tribunal para pagamento do curso, ou, quando for o caso a remuneração correspondente aos dias de afastamento ou de licenciamento.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 866/2009 de 21/10/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9276 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 27/2007 de 11/12/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10149 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 18/2006 de 15/12/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10134 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 313/1986 de 02/04/1986 - Norma em vigor

Resolução nº 601/2002 de 14/08/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9308 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 11935/2003 de 24/06/2003 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 12332/2005 de 04/10/2005 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 9021/1990 de 23/01/1990 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 12270/2005 de 17/05/2005 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 9434/1996 de // Legislação Federal

Resolução nº 659/2004 de 04/02/2004 - Norma em vigor

Resolução nº 629/2003 de 23/07/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8895 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 477/1997 de 15/01/1997 - Norma em vigor

Resolução nº 735/2006 de 08/02/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9030 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual