Resolução nº 760/2006
Introduz alterações nas normas relativas ao emprego de veículo particular nos serviços externos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 760/2006
(Revogada pela Resolução nº 913 /2011)
(Vide Instrução Normativa nº 8 /2009)
Introduz alterações nas normas relativas ao emprego de veículo particular nos serviços externos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o contido no Processo nº 004170-02.00/06-9, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a celebração de acordos com servidores do Tribunal de Contas do Estado para a utilização de veículos particulares quando nos deslocamentos em atividade de representação, incluídas as auditorias, e para atendimento de intimações judiciais decorrentes da atividade funcional.
§ 1º Nas hipóteses de deslocamento previstos no caput deste artigo, o servidor que contratar com o Tribunal de Contas o uso de veículo particular terá a incumbência de conduzir os integrantes da equipe de que faça parte, se for o caso, à exceção daquela prevista no inciso II do artigo 5º desta Resolução.
§ 2º Se não houver veículos objeto de contrato em número suficiente no serviço ou no setor será possível o deslocamento em um único veículo com equipes destinadas a diferentes localidades.
Art. 2º Constitui-se a "Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares", composta de três membros e respectivos suplentes, com as seguintes atribuições:
I - apreciar as propostas encaminhadas pelos interessados, emitindo, em cada caso, parecer que será submetido à apreciação da Direção-Geral;
II - propor a rescisão de acordos celebrados nos termos desta Resolução, desde que verifique serem prejudiciais aos interesses do Tribunal de Contas;
III - apresentar sugestões e propor medidas relacionadas com o uso de veículos de servidores em serviço;
IV - exercer fiscalização junto aos servidores que tenham celebrado acordo, para prevenir ou apurar possíveis irregularidades no que tange à utilização dos veículos no serviço;
V - comunicar à Direção-Geral a ocorrência de irregularidades praticadas por servidores em função dos acordos celebrados, para adoção das providências cabíveis; e
VI - emitir esclarecimento, informação e/ou parecer sobre matéria relacionada com esta Resolução quando provocada pela autoridade competente.
Art. 3º A utilização de veículo particular, nos termos do art. 1º desta Resolução, somente será permitida após a comprovação, perante a "Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares", de que:
I - os serviços externos a serem executados exigem a utilização de veículo para sua realização;
II - o servidor detém a propriedade do veículo automotor devidamente legalizada, para, no mínimo, quatro passageiros, estando o mesmo adequado aos serviços e em perfeitas condições de trafegabilidade;
III - o veículo automotor possui, no ato da assinatura do Termo de Acordo, idade que, somada ao prazo de vigência do contrato, não ultrapasse a quinze anos; e
IV - o servidor possui habilitação para dirigir veículo automotor nas condições exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º Além da comprovação das condições mencionadas neste artigo, o servidor deverá, preliminarmente, preencher e assinar o formulário de proposta, no qual constarão os seguintes dados:
I - nome, nº da matrícula, cargo ou função que exerce e endereço;
II - localidade em que está lotado;
III - número e data de expedição da carteira de habilitação;
IV - número do Código RENAVAM do veículo que pretende utilizar no serviço; e
V - número do chassi e da placa, ano de fabricação e características técnicas do veículo.
§ 2º Excetuam-se da exigência contida no inciso II do caput deste artigo, os veículos adquiridos através de operação de crédito em que haja restrição quanto à transferência da sua titularidade.
§ 3º Somente será possível a existência de no máximo 02 (dois) Termos de Acordo de utilização de veículos por servidor.
§ 4º Não será firmado mais de um Termo de Acordo por veículo.
Art. 4º Aprovada a proposta, lavrar-se-á o competente Termo de Acordo, que vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) a 60 (sessenta) meses a contar da sua publicação no Diário Oficial do Estado, através do qual serão fixadas as seguintes obrigações por parte do servidor:
I - compromisso de utilizar o veículo em transporte próprio, caso o deslocamento seja individual, ou dos componentes das equipes, para execução de tarefas e serviços, sejam quais forem os locais ou as estradas em que devam ser executados;
II - compromisso de cumprir integralmente as prescrições contidas nesta Resolução;
III - declaração de que correrão sob sua inteira responsabilidade todos os encargos e despesas de manutenção e conservação do veículo, sejam consertos, reformas, reposição de peças, óleo, lavagens, lubrificação, combustível e etc.;
IV - declaração de que também correrão por sua conta todas as despesas com garagem, impostos, multas e seguros;
V - obrigação de manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento;
VI - compromisso de manter devidamente legalizados os documentos de propriedade do veículo e a Carteira Nacional de Habilitação;
VII - obrigação de cientificar, de imediato, o seu superior hierárquico sempre que o veículo, por qualquer motivo, for retirado ou retornar ao tráfego;
VIII - compromisso de permitir, em qualquer época, a revisão técnica do veículo, pelo superior imediato, pela "Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares" ou por quem a Direção de Controle e Fiscalização designar;
IX - obrigação de cientificar a Direção de Controle e Fiscalização quando houver a alienação do veículo; e
X - obrigação de manter o controle do prazo de vigência do contrato, tomando as providências necessárias para sua renovação ou aditamento quando for o caso.
§ 1º O Termo de Acordo poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º Na hipótese do deslocamento a serviço dar-se em equipe, e havendo mais de um de seus componentes com Termo de Acordo firmado, a indenização a que se refere o art. 5º desta Resolução será paga a apenas um dos servidores, escolhido pela respectiva chefia imediata, observada a proporcionalidade das distâncias e dos valores, excetuados os servidores lotados nos Serviços de Auditoria da área Estadual, nos termos do inciso II, alínea "a" do art. 5º desta Resolução.
§ 3º Nas hipóteses de exoneração, de demissão, de aposentadoria ou de falecimento do servidor, o Termo de Acordo será rescindido automaticamente.
§ 4º No caso de o servidor negar-se a utilizar o veículo em determinado itinerário para o qual for escalado, a Direção-Geral poderá determinar a rescisão do Termo de Acordo.
Art. 5º A utilização do veículo será indenizada de acordo com os seguintes critérios:
I - Para os servidores lotados nos Serviços de Auditoria da área Municipal:
a) distância efetivamente percorrida entre a sede do Serviço de Auditoria em que o servidor estiver lotado e o município ao qual se der o deslocamento;
b) distância efetivamente percorrida da sede do Serviço de Auditoria até o local de realização dos trabalhos, em roteiros que incluírem entidades ou órgãos situados em Porto Alegre ou nos municípios sede dos Serviços Regionais de Auditoria;
c) distância efetivamente percorrida da sede do Serviço de Auditoria de Porto Alegre ou da sede do Serviço Regional de Auditoria até a primeira sede de município programada no roteiro, acrescida das demais distâncias entre essas sedes e os demais municípios integrantes do roteiro, inclusive a modalidade de deslocamento prevista no
§ 2º do art. 1º desta Resolução; ou
d) distância efetivamente percorrida entre o município em que o servidor estiver prestando serviço e o município ao qual se der o deslocamento.
II - Para os servidores lotados nos Serviços de Auditoria da área Estadual, exceto os Coordenadores:
II - Para os servidores lotados nos Serviços de Auditoria da Área Estadual, exceto os Coordenadores, os quais não têm direito à indenização tratada nesta Resolução, o valor será fixo, a ser estabelecido em instrução normativa. (Redação dada pela Resolução nº 848 /2009)
a) valor fixo de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
§ 1º A indenização prevista no inciso I do caput deste artigo, será calculada pelas seguintes expressões:
a) Termos de Acordos com servidores lotados em Porto Alegre, cujo veículo seja movido à gasolina:
I = 2 (0,5 PI . 1,5 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
PI = preço do litro da gasolina comum, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e Porto Alegre;
a) Termos de Acordos com servidores lotados nos Serviços de Auditoria da área municipal, cujo veículo seja movido à gasolina:
I = 2 (0,5 PI . 1,7 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
PI = preço do litro da gasolina comum, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço de Auditoria; (Redação dada pela Resolução nº 828 /2008)
b) Termos de Acordos com servidores lotados em Porto Alegre, cujo veículo seja movido a álcool:
I = 2 (0,63 PI . 1,5 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
PI = preço do litro do álcool, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e Porto Alegre;
b) Termos de Acordos com servidores lotados nos Serviços de Auditoria da área municipal, cujo veículo seja movido a álcool:
I = 2 (0,63 PI . 1,7 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
PI = preço do litro do álcool, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço de Auditoria; (Redação dada pela Resolução nº 828 /2008)
c) Termos de Acordos com servidores lotados em Porto Alegre, cujo veículo seja movido a óleo diesel:
I = 2 (0,58 PI . 1,5 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
PI = preço do litro do óleo diesel comum, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e Porto Alegre;
c) Termos de Acordos com servidores lotados nos Serviços de Auditoria da área municipal, cujo veículo seja movido a óleo diesel:
I = 2 ( 0,58 PI . 1,7 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
PI = preço do litro do óleo diesel comum, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço de Auditoria; (Redação dada pela Resolução nº 828 /2008)
d) Termos de Acordos com servidores lotados em Porto Alegre, cujo veículo seja movido a gás natural veicular (GNV):
I = 2 ( 0,65 PI. 1,5 n ), sendo:
I= indenização atribuída ao servidor;
PI= preço do metro cúbico do gás natural veicular (GNV);
n= distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e Porto Alegre;
d) Termos de Acordos com servidores lotados nos Serviços de Auditoria da área municipal, cujo veículo seja movido a gás natural veicular:
I = 2 (0,65 PI . 1,7 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
PI = preço do m³ de gás natural veicular, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço de Auditoria. (Redação dada pela Resolução nº 828 /2008)
e) Termos de Acordos com servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria, cujo veículo seja movido à gasolina:
I = 2 (0,5 PI . 1,7 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
PI = preço do litro da gasolina comum, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço Regional de Auditoria;
f) Termos de Acordos com servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria, cujo veículo seja movido a álcool:
I = 2 (0,63 PI . 1,7 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
PI = preço do litro do álcool, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço Regional de Auditoria;
g) Termos de Acordos com servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria, cujo veículo seja movido a óleo diesel:
I = 2 ( 0,58 PI . 1,7 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
PI = preço do litro do óleo diesel comum, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço Regional de Auditoria;
h) Termos de Acordos com servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria, cujo veículo seja movido a gás natural veicular:
I = 2 (0,65 PI . 1,7 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
PI = preço do m³ de gás natural veicular, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço Regional de Auditoria.
§ 2º A parcela "PI" das fórmulas de que tratam as alíneas "a" a "h" do parágrafo anterior corresponde, respectivamente, ao preço médio do litro da gasolina comum, do litro do álcool comum, do litro do óleo diesel comum e preço do metro cúbico de gás natural vigentes na Sede do TCE - Porto Alegre - e, no caso de Serviço Regional, do seu Município Sede.
§ 2º A parcela "PI" das fórmulas de que tratam as alíneas "a" a "d" do parágrafo anterior corresponde, respectivamente, ao preço médio do litro da gasolina comum, do litro do álcool comum, do litro do óleo diesel comum e preço do metro cúbico de gás natural vigentes na Sede do TCE - Porto Alegre - e, no caso de Serviço Regional, do seu Município Sede. (Redação dada pela Resolução nº 828 /2008)
§ 2º A parcela "PI" das fórmulas de que tratam as alíneas "a" a "d" do parágrafo anterior e o
§ 3º será fixada em instrução normativa, observada a disponibilidade orçamentário-financeira do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 848 /2009)
§ 3º No caso de veículos que utilizem mais de um tipo de combustível, a indenização será calculada utilizando-se o seguinte critério:
a) Termos de Acordos com servidores lotados em Porto Alegre:
I = 2 ( 0,565 PI . 1,5 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
PI = valor apurado pela média aritmética entre o preço do álcool e da gasolina, observado o disposto no
§ 2º deste artigo; e
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e Porto Alegre;
I = 2 ( 0,565 PI . 1,7 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
PI = valor apurado pela média aritmética entre o preço do álcool e da gasolina, observado o disposto no
§ 2º deste artigo; e
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço de Auditoria. (Redação dada pela Resolução nº 828 /2008)
b) Termos de Acordos com servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria:
I = 2 ( 0,565 PI . 1,7 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
PI = valor apurado pela média aritmética entre o preço do álcool e da gasolina, observado o disposto no
§ 2º deste artigo; e
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço Regional de Auditoria.
§ 4º No caso de necessidade do pernoite ocorrer em outro município, devidamente autorizado pela chefia imediata, a distância entre o município de destino e aquele em que se der o pernoite, considerado o total de deslocamentos, será computada no fator "n".
§ 5º Para a indenização por roteiros que incluírem deslocamentos a mais de uma localidade, o fator "n" será determinado pela distância total percorrida em estrada asfaltada,
considerando todos os municípios visitados e o retorno a Porto Alegre ou ao município sede do Serviço Regional de Auditoria em que estiver lotado o servidor, não sendo utilizado, neste caso, o fator de multiplicação "2" previsto nas fórmulas do
§ 1º do artigo 5º desta Resolução.
§ 6º Quando os deslocamentos ocorrerem em estradas não asfaltadas, os valores referentes às indenizações, naqueles trechos, serão acrescidos do percentual de vinte por cento.
§ 7º Para indenização por roteiros que incluírem órgãos ou entidades situadas em Porto Alegre ou nos municípios sede dos Serviços Regionais de Auditoria, o fator "n" será determinado pela distância em quilômetros efetivamente percorrida a serviço, da sede até o local de trabalho e vice-e-versa, não se aplicando ao cálculo o multiplicador "2" da expressão.
§ 8º O pagamento da indenização prevista no inciso I do caput deste artigo, será efetuado mediante requisição autorizada pelo respectivo Supervisor, ou, no caso de o setor não integrar uma Supervisão, pelo superior imediato, devendo o formulário próprio conter os seguintes dados:
I - indicação do veículo particular a ser utilizado;
II - nome, cargo ou função do proprietário do veículo, matrícula, CIC, agência bancária e número da conta corrente;
III - nomes, cargos ou funções dos servidores componentes da equipe;
IV - itinerário completo com as distâncias de cada município a Porto Alegre ou à sede do Serviço Regional de Auditoria em que estiver lotado o servidor;
V - data do início e do fim das auditorias ou dos eventos;
VI - especificação dos serviços a executar;
VII - montante da indenização a pagar;
VIII - número do processo relativo à Ordem de Auditoria ou, quando for o caso, referente ao evento; e
IX - placa, modelo e marca do veículo.
§ 9º O pagamento da indenização prevista no inciso II do caput deste artigo será calculada proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, conforme atestado emitido pelo respectivo Coordenador do Serviço de Auditoria e homologado pelo Supervisor.
§ 10 Nos meses em que ocorrer o deslocamento para órgãos localizados fora de Porto Alegre, os Coordenadores dos Serviços de Auditoria Estadual solicitarão ao servidor que opte pela indenização fixa ou pela distância efetivamente percorrida, calculada na forma do
§ 1º do artigo 5º desta Resolução.
§ 11 A Direção-Geral poderá, objetivando facilitar o controle e agilizar os procedimentos, medir as distâncias a que se referem as parcelas "n" das fórmulas constantes das alíneas "a" a "h" do
§ 1º e do
§ 6º deste artigo, mantendo os dados obtidos em seus registros e utilizando-os para o cálculo das indenizações.
§ 11 A Direção-Geral poderá, objetivando facilitar o controle e agilizar os procedimentos, medir as distâncias a que se referem as parcelas "n" das fórmulas constantes das alíneas "a" a "d" do
§ 1º e do
§ 6º deste artigo, mantendo os dados obtidos em seus registros e utilizando-os para o cálculo das indenizações. (Redação dada pela Resolução nº 828 /2008)
§ 12 O reajustamento dos valores referentes ao preço dos combustíveis e da parcela fixa prevista nos incisos I e II do caput deste artigo será realizado por determinação do Conselheiro-Presidente, através de instrução normativa, levando-se em conta pesquisa dos preços praticados pelo mercado na Sede do Tribunal de Contas em Porto Alegre e nos Municípios Sede dos Serviços Regionais de Auditoria.
§ 12 O reajustamento dos valores referentes à parcela fixa prevista no inciso II do caput e à parcela "PI" de que tratam as alíneas do
§ 1º e do
§ 3º, todas deste artigo, será realizado por determinação do Conselheiro-Presidente, por meio de instrução normativa, levando-se em conta a disponibilidade orçamentário-financeira do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 848 /2009)
Art. 6º Não sendo possível definir, por antecipação, o itinerário das auditorias, a Direção-Geral poderá determinar que a requisição de que trata o
§ 7º do seu art. 5º seja encaminhada até trinta dias após o deslocamento.
Art. 7º As prestações de contas das indenizações solicitadas serão apresentadas até cinco dias úteis após o encerramento do mês de competência, através dos Coordenadores dos Serviços de Auditoria ou dos Serviços Regionais de Auditoria à que estejam subordinados os proprietários dos veículos, ou, no caso do setor não integrar uma Supervisão, pelo superior imediato, que se pronunciarão quanto à sua exatidão.
§ 1º Não serão pagas indenizações a servidores cujas prestações de contas estiverem pendentes.
§ 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo determinará a inclusão da solicitação de indenização naquelas referentes ao mês subseqüente desde que seja apresentada a respectiva prestação de contas em até cinco dias úteis após o encerramento daquele mês.
Art. 8º O servidor não terá direito à indenização prevista no artigo 5º desta Resolução pela utilização do próprio veículo para o seu transporte, ainda que em objeto de serviço, nos casos a seguir enumerados:
I - deslocamentos para reuniões, congressos, seminários ou eventos similares, exceto quando em representação deste Tribunal de Contas, devidamente autorizados pela Direção-Geral;
II - viagens para fora do Estado;
III - viagens ou deslocamentos em objeto de representação, em virtude do cargo ou da função;
IV - viagens a Porto Alegre, de servidores lotados no interior, salvo quando convocados para a execução de serviços especiais na Capital, que exijam a utilização do veículo;
V - viagens e/ou deslocamentos fora do itinerário, salvo a hipótese da necessidade de utilizar o veículo para execução de tarefas especiais determinadas por seus superiores, com autorização expressa nesse sentido; e
VI - deslocamento ou viagem em que não se justifique a real necessidade de utilizar o veículo para a perfeita execução dos serviços a seu encargo ou da equipe.
Parágrafo único. O servidor que utilizar o seu veículo em objeto de serviço nos casos enumerados neste artigo terá direito apenas à indenização da despesa de locomoção calculada pelas tarifas do transporte coletivo, sendo utilizado como base de cálculo o valor da passagem para ônibus comum, direto ou equivalente, salvo situações de caráter excepcional, com determinação expressa da Direção-Geral.
Art. 9º O veículo que tenha sido objeto de acordo, nos termos desta Resolução, deverá ser dirigido pelo próprio servidor.
Art. 10 Será punido disciplinarmente o servidor que, tendo celebrado acordo para utilização do seu veículo em objeto de serviço, transgredir qualquer determinação contida nesta Resolução, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil, quando couber.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 As situações não previstas nesta Resolução e eventuais dúvidas serão examinadas e/ou dirimidas pela "Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares", que emitirá parecer sobre o caso, cabendo à Direção-Geral decidir acerca da matéria.
Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 477 , de 23 de janeiro de 1997, a Resolução nº 516 , de 20 de agosto de 1998, a Resolução nº 519 , de 14 de setembro de 1998 e a Resolução nº 562 , de 08 de janeiro de 2001.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 22 de novembro de 2006.
Presidente
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
Relator
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS
Fui presente:
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA
Publicada no Boletim nº 1.070/2006, D.O.E. de 28-12-2006.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução visa à consolidação e à alteração das normas referentes ao emprego de veículo particular nos serviços externos do Tribunal de Contas do Estado, tendo em vista a nova realidade no que se refere a tipos de combustíveis e, principalmente, à segurança dos servidores face à exigência de veículos com limitação quanto à idade de fabricação.
Também, em vista de demanda entendida como procedente, faz-se sugestão do estabelecimento de um valor fixo de indenização aos servidores lotados nos Serviços de Auditoria da área Estadual a fim de melhor ressarcir aqueles Auditores quando no desenvolvimento de suas atividades. Ressalte-se que essa parcela indenizatória não será paga quando o servidor estiver afastado de suas funções.
No que se refere à forma de reajustamento dos preços dos combustíveis e da parcela indenizatória fixa, mantém-se a regra de ser editada instrução normativa para que se proceda à alteração desses valores, agilizando os procedimentos atinentes ao cálculo das aludidas indenizações.
Com relação à autorização para utilização do veículo em situações que não envolvam serviços de auditoria, sugere-se que a autorização seja transferida da alçada do Sr. Conselheiro-Presidente para a dos Srs. Diretores, visto tratar-se de matéria de cunho meramente administrativo.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 913/2011 de 01/06/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10983 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 848/2009 de 20/05/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9148 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 8/2009 de 07/05/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10100 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 828/2008 de 01/10/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9105 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 477/1997 de 15/01/1997 - Norma em vigor
Resolução nº 516/1998 de 12/08/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9790 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 519/1998 de 02/09/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9824 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 562/2001 de //