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Resolução nº 765/2006

Dispõe sobre as atualizações dos procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado para fiscalização, no âmbito municipal, do que trata a Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como sobre a publicação, na página do Tribunal de Contas, na Internet, dos Relatórios de Validação e Encaminhamento (RVE), de Gestão Fiscal (RGF), da Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno (MCI), entre outros, visando à transparência da gestão fiscal na administração pública municipal direta e indireta.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 765/2006

(Vide Instrução Normativa nº 19 /2006)

(Vide Instrução Normativa nº 20 /2006)

(Vide Instrução Normativa nº 3 /2009)

(Revogada pela Resolução nº 882 /2010)

Dispõe sobre as atualizações dos procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado para fiscalização, no âmbito municipal, do que trata a Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como sobre a publicação, na página do Tribunal de Contas, na Internet, dos Relatórios de Validação e Encaminhamento (RVE), de Gestão Fiscal (RGF), da Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno (MCI), entre outros, visando à transparência da gestão fiscal na administração pública municipal direta e indireta.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

considerando o disposto nos artigos 70, 71, 75 e 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas e conferem-lhes as prerrogativas para elaboração de seus Regimentos Internos;

considerando o disposto nos artigos 70 e 71, §§ 2º e 3º, da Constituição Estadual, que explicitam as competências do Tribunal de Contas do Estado, outorgando-lhe amplo poder para investigar, requisitar e examinar todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, e vedam a sonegação de informações a pretexto de sigilo;

considerando o disposto no artigo 44 da Lei Estadual nº 11.424 , de 06 de janeiro de 2000 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado);

considerando o disposto no art. 59 da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que atribui aos Tribunais de Contas a competência para a fiscalização do seu cumprimento;

considerando a necessidade de ampliação dos procedimentos de fiscalização específicos no âmbito municipal,

considerando o contido no Processo nº 9872-0200/06-8, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado, com a finalidade de verificar, no âmbito municipal, o atendimento, pelos Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais, das normas de finanças públicas voltadas à gestão fiscal, estabelecidas na Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os Relatórios de Gestão Fiscal - RGF - dos Poderes Executivos e Legislativos Municipais serão acompanhados, obrigatoriamente, pela Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno acerca do cumprimento das normas da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000, com ênfase no previsto nos incisos I a VI do art. 59 da referida norma.

Art. 2º Instrução Normativa disporá sobre:

I - os documentos necessários à emissão do alerta nos incisos II e III do

§ 1º do art. 59 da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000, bem como do Parecer de que trata o art.57 dessa Lei;

II - a Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno, referida no parágrafo único do art. 1º desta Resolução; e

III - a modalidade de entrega dos documentos referidos nos incisos acima.

Art. 3º Os documentos referidos no artigo anterior integrarão o Processo de Prestação de Contas da Gestão Fiscal e deverão ser entregues a este Tribunal de Contas, segundo sua exigibilidade quadrimestral ou semestral, nos seguintes prazos:

I - municípios com 50.000 habitantes ou mais - exigibilidade quadrimestral:

a) primeiro e segundo quadrimestres, encerrados nos meses de abril e agosto do exercício financeiro corrente, até o último dia útil dos meses de maio e setembro imediatos, respectivamente;

b) último quadrimestre do exercício financeiro corrente, encerrado em dezembro, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro seguinte.

II - municípios com menos de 50.000 habitantes - exigibilidade semestral, observado o contido nos parágrafos 1º e 2º desse artigo:

a) primeiro semestre do exercício financeiro corrente, encerrado no mês de junho, até o último dia útil do mês de julho do mesmo exercício financeiro;

b) segundo semestre do exercício financeiro corrente, encerrado no mês de dezembro, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro seguinte.

§ 1º O prazo referido na alínea "a" do inciso II não se aplica aos Municípios que estejam acima dos limites legais de despesa com pessoal ou dívida consolidada, os quais, enquanto perdurar a situação, ficam subordinados à exigibilidade quadrimestral e sujeitos às regras de prazos estipuladas nas alíneas "a" e "b" do inciso I desse artigo.

§ 2º A extrapolação dos limites definidos na legislação em um dos Poderes (Executivo ou Legislativo) compromete toda a esfera correspondente, não havendo, portanto, compensação entre os Poderes.

Art. 4º Para emissão do Parecer pelo atendimento ou não-atendimento da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000, este Tribunal de Contas, no exame das contas da Gestão Fiscal dos Prefeitos Municipais e dos Presidentes das Câmaras de Vereadores, considerará as seguintes situações:

I - no âmbito do Executivo Municipal:

a) o equilíbrio entre receitas e despesas;

b) o desempenho da arrecadação em relação à previsão, com destaque para as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e do combate à sonegação, para as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como para as demais medidas de incremento das receitas tributárias;

c) o atingimento das metas bimestrais de arrecadação e dos resultados primário e nominal;

d) as contas do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

e) a origem e aplicação de recursos decorrentes da alienação de ativos;

f) o limite de endividamento do Município;

g) a publicação e a divulgação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - RREO -, dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF - e das leis que integram o processo orçamentário municipal (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual);

h) a efetiva atuação da Unidade de Controle Interno na fiscalização do cumprimento das normas da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000, em atendimento ao preceituado no art. 59 dessa norma, e o encaminhamento, a este Tribunal de Contas, da Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno, de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução;

i) o limite das despesas totais com pessoal;

j) a realização de audiências públicas, nos termos preconizados no

§ 4º do art. 9º da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000;

l) o encaminhamento, ao Poder Executivo da União, das contas do Município, conforme determinado no

§ 1º do art. 51 da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000;

m) a utilização do plano de contas único, instituído por este Tribunal de Contas por meio da Resolução nº 581 , de 29 de agosto de 2001, ao qual todas as entidades municipais regidas pela Lei Federal nº 4.320 , de 23 de março de 1964, estão obrigadas desde 01-01-2002; e

m) a utilização do plano de contas único, instituído por este Tribunal de Contas por meio da Resolução nº 581 /2001, atualizada pela Resolução nº 766, de 7 de fevereiro de 2007, publicada em 20 de novembro de 2007, ao qual todas as entidades municipais regidas pela Lei Federal nº 4.320 /1964 estão obrigadas desde 01-01-2002; e (Redação dada pela Resolução nº 836 /2008)

n) o encaminhamento dos Relatórios de Validação e Encaminhamento (RVE) nos termos estabelecidos em Resolução e Instrução Normativa.

II - no âmbito do Legislativo Municipal:

a) o equilíbrio entre receitas e despesas;

b) a publicação e a divulgação dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF;

c) o limite das despesas totais com pessoal;

d) o cumprimento dos limites dos Gastos Totais e despesa com Folha de Pagamento estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal ; e

e) o encaminhamento, a este Tribunal de Contas, da Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno, de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução.

f) a utilização do plano de contas único, instituído por este Tribunal de Contas por meio da Resolução nº 581 /2001, atualizada pela Resolução nº 766, de 7 de fevereiro de 2007, publicada em 20 de novembro de 2007, ao qual todas as entidades municipais regidas pela Lei Federal nº 4.320 /1964 estão obrigadas desde 01-01-2002. (Redação acrescida pela Resolução nº 836 /2008)

Art. 5º Sobre as contas da Gestão Fiscal, poderão ensejar a emissão de Parecer pelo não-atendimento da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000, as seguintes ocorrências:

I - a não-apresentação dos documentos referidos no art. 2º, nos prazos fixados no art. 3º, ambos da presente Resolução;

II - a assunção de obrigação sem autorização orçamentária, com fornecedores de bens e serviços, para pagamento a posteriori;

III - ultrapassado o limite da despesa com pessoal, a não-eliminação do percentual excedente, em pelo menos um terço, no primeiro quadrimestre seguinte ao da ocorrência;

III - ultrapassado o limite da despesa com pessoal, a não-eliminação do percentual excedente nos termos previstos na Lei Complementar nº 101 /2000; (Redação dada pela Resolução nº 836 /2008)

IV - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;

V - a não-liquidação integral do principal, juros e outros encargos incidentes sobre operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano, segundo dispõe o inciso II do art. 38 da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000, bem como a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano de mandato do Prefeito Municipal e a contratação de nova operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, enquanto a anterior de mesma natureza não estiver integralmente resgatada, vedações contidas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 38 da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000;

VI - a assunção, nos dois últimos quadrimestres do mandato, de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem a suficiente disponibilidade de caixa para esse fim, conforme vedação contida no art. 42 da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000;

VII - ultrapassado o limite de endividamento público, de que trata o inciso II do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001, a não-eliminação gradual do percentual excedente, nos termos do art. 31 da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000;

VIII - a falta de publicação e divulgação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) e Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) no jornal local ou no Diário Oficial do Município, no mural e via Internet:

VIII - a falta de publicação e divulgação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) e Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) no jornal local ou no Diário Oficial do Município, no mural e via Internet, nos termos da decisão proferida, em 16-04-2008, pelo Tribunal Pleno no Processo nº 7.648-0200/07-6; (Redação dada pela Resolução nº 836 /2008)

IX - Gastos Totais do Poder Legislativo Municipal acima dos limites legais de que tratam os incisos I a IV do art. 29-A da Constituição Federal ;

X - despesa com a Folha de Pagamento do Poder Legislativo Municipal, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores, acima do limite legal estabelecido no

§ 1º do art. 29-A da Constituição Federal ;

XI - a não-apresentação, pelo Poder Executivo Municipal, de informações consolidadas, na hipótese da existência de entidades da administração indireta municipal, fato que contraria o previsto na alínea "b" do inciso I do

§ 3º do art. 1º da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000;

XII - o não-encaminhamento, ou o encaminhamento fora do prazo, das contas do Município pelo Poder Executivo Municipal ao Poder Executivo da União, conforme determinado no

§ 1º do art. 51 da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000;

XIII - a não-realização das audiências públicas de que trata o

§ 4º do art. 9º da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000, bem como a falta de avaliação do cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XIV - a não-utilização do plano de contas único, instituído por este Tribunal de Contas por meio da Resolução nº 581 , de 2001, cuja utilização, por todas as entidades municipais regidas pela Lei Federal nº 4.320 , de 1964, é obrigatória desde 01-01-2002; ou

XIV - a não-utilização do plano de contas único, instituído por este Tribunal de Contas por meio da Resolução nº 581 /2001, atualizada pela Resolução nº 766, de 7 de fevereiro de 2007, publicada em 20 de novembro de 2007, cuja utilização, por todas as entidades municipais regidas pela Lei Federal nº 4.320 /1964, é obrigatória desde 01-01-2002; ou (Redação dada pela Resolução nº 836 /2008)

XV - constatação de situação de desequilíbrio financeiro das contas públicas.

Art. 6º Na hipótese da ocorrência da geração automática do alerta através do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC -, nos termos do disposto no inciso XI do art. 48 do RITCE, a situação será comunicada ao Conselheiro-Relator, que determinará sua juntada ao Processo de Prestação de Contas de Gestão Fiscal ou, na hipótese de não concordar com o alerta emitido, determinará comunicação de sua decisão ao Chefe do respectivo Poder Municipal.

Art. 7º A transparência da gestão fiscal no âmbito da administração municipal dar-se-á mediante a disponibilização na página deste Tribunal de Contas, na Internet:

I - dos Relatórios de Validação e Encaminhamento - RVE - da Prefeitura, Câmara, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF - dos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, os quais serão gerados eletrônica e automaticamente pelo Sistema de Informação para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC -, através do Programa Autenticador de Dados - PAD -, consoante o disposto na Resolução TCE nº 535, de 18 de novembro de 1999, a qual foi regulamentada pela Instrução Normativa TCE nº 15, de 09 de novembro de 2000;

I - dos Relatórios de Validação e Encaminhamento (RVE) da Prefeitura, Câmara, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, os quais serão gerados eletrônica e automaticamente pelo Sistema de Informação para Auditoria e Prestação de Contas (SIAPC), através do Programa Autenticador de Dados (PAD), consoante o disposto na Resolução nº 766, de 7 de fevereiro de 2007, publicada em 20 de novembro de 2007, a qual foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 25, de 12 de novembro de 2007; (Redação dada pela Resolução nº 836 /2008)

II - das Instruções Técnicas de Acompanhamento e Final, da Decisão e do Parecer proferidos sobre as contas de gestão fiscal do Chefe dos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, todos integrantes do Processo de Prestação de Contas de Gestão Fiscal;

III - da Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno, de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução;

IV - dos Relatórios de Execução da Despesa Orçamentária (por Órgão, Unidade, Função, Subfunção e Projeto/Atividade; por Credor; por Rubrica); do Extrato por Recurso Vinculado; da Receita por Categoria Econômica (até a sub-alínea/6º nível); e

V - da composição analítica dos valores inscritos em Restos a Pagar Processados e Não Processados, por recurso vinculado.

Art. 8º Os relatórios de que trata o artigo anterior serão disponibilizados na página deste Tribunal de Contas, na Internet, nos seguintes prazos:

§ 1º Incisos I e III: de acordo com sua exigibilidade de entrega, devendo conter a ressalva de que os dados e/ou informações neles contidos são de responsabilidade exclusiva da Entidade, visto não terem sido auditados por esta Corte de Contas.

§ 2º Incisos II e V: anualmente, após a publicação da Decisão e Parecer referentes ao respectivo Processo de Prestação de Contas de Gestão Fiscal no Diário Oficial do Estado, com exceção da Instrução Técnica de Acompanhamento, a qual será disponibilizada pelo Supervisor de Auditoria Municipal, após a confirmação dos dados na análise realizada pelo Serviço de Acompanhamento de Gestão (SAG).

§ 3º Inciso IV: bimestralmente, após o recebimento das informações e relatórios do SIAPC - Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas, devendo conter a ressalva de que os dados e/ou informações neles contidos são de responsabilidade exclusiva da Entidade, visto não terem sido auditados por esta Corte de Contas.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 722 , de 10 de outubro de 2005.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 13 de dezembro de 2006

no exercício da Presidência

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

Relator

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS

CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROZANGELA MOTISKA BERTOLO

Fui presente:

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA

Publicada no Boletim nº 1037/2006, D.O.E. de 15-12-2006.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução atualiza os procedimentos a serem adotados, pelo Tribunal de Contas, para a fiscalização, no âmbito municipal, do que trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), visando à adequação do exame aos pontos de controle da LRF estabelecidos no PROMOEX - Programa de Modernização do Controle Externo, com o objetivo de ampliar e aperfeiçoar a análise das contas de Gestão Fiscal.

De outra parte, busca estabelecer regras para o encaminhamento da Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno acerca do cumprimento das normas da LRF, pelos Chefes dos Poderes Executivos e Legislativos Municipais.

Objetiva, ainda, regrar a disponibilização de informações, na página deste Tribunal de Contas na Internet, relativas à Gestão Fiscal e à Execução Orçamentária dos órgãos e entidades que integram a esfera municipal.

As situações que poderão ensejar a emissão de Parecer pelo não-atendimento das normas da LRF foram ampliadas, abarcando, também, a não-realização das audiências públicas, a falta de avaliação e acompanhamento das metas fiscais, o não-encaminhamento das contas municipais à União nos prazos estabelecidos e a não-utilização do plano de contas padrão instituído por esta Corte de Contas.

As atualizações de procedimentos propostas nesta Resolução tratam:

1) da obrigatoriedade de o Relatório de Gestão Fiscal, dos Poderes Executivo e Legislativo, ser acompanhado da Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno;

2) de inclusões de situações a serem consideradas por ocasião da emissão do Parecer pelo Atendimento ou Não-atendimento da Lei Complementar nº 101 , de 2000:

- publicação das leis que integram o processo orçamentário municipal;

- efetiva atuação do Controle Interno e encaminhamento da Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno a esta Corte de Contas;

- realização de audiências públicas, nos termos preconizados no

§ 4º do artigo 9º da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000;

- encaminhamento, ao Poder Executivo da União, das contas do Município, conforme determinado no

§ 1º do art. 51 da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000;

- utilização do plano de contas único, instituído por este Tribunal de Contas e ao qual todas as entidades municipais regidas pela Lei Federal nº 4.320 , de 23 de março de 1964, estão obrigadas, desde 01-01-2002, pela Resolução nº 581 , de 29 de agosto de 2000, tendo em vista que o mesmo serve de base para todos os relatórios emitidos automaticamente por meio do Programa Autenticador de Dados do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas (PAD-SIAPC);

3) da inclusão de situações que poderão ensejar a emissão do Parecer pelo não-atendimento da Lei Complementar nº 101 , de 2000, atinentes:

- ao não-encaminhamento ou o encaminhamento fora do prazo, pelo Poder Executivo Municipal ao Poder Executivo da União, das contas do Município, conforme determinado no

§ 1º do art. 51 da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000;

- à não-realização das audiências públicas, de que trata o

§ 4º do artigo 9º da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000, bem como à falta de avaliação do cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

- à não-utilização do plano de contas único, instituído por este Tribunal de Contas e ao qual todas as entidades municipais regidas pela Lei Federal nº 4.320 , de 1964, estão obrigadas, desde 01-01-2002, pela Resolução nº 581 , de 2000;

- à constatação de situação de desequilíbrio financeiro das contas públicas.

4) inclusão dos seguintes relatórios, entre aqueles já disponíveis na página deste Tribunal de Contas, na Internet:

- Instruções Técnicas de Acompanhamento e Final, Decisão e Parecer proferidos sobre as contas de gestão fiscal do Chefe dos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, todos integrantes do Processo de Prestação de Contas de Gestão Fiscal;

- da Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno;

- dos relatórios de Execução da Despesa Orçamentária (por Órgão, Unidade, Função, Subfunção e Projeto/Atividade; por Credor; por Rubrica), do Extrato por Recurso Vinculado, da Receita por Categoria Econômica (até a subalínea/6º nível);

- da composição analítica dos valores inscritos em Restos a Pagar Processados e Não Processados, por recurso vinculado.

5) definição da periodicidade de disponibilização dos relatórios definidos nesta Resolução, na página da Internet deste Tribunal de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 882/2010 de 05/05/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8857 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 3/2009 de 05/03/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10254 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 836/2008 de 03/12/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9284 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 35/2008 de 12/11/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9549 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 19/2006 de 22/12/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10089 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 20/2006 de 22/12/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10175 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal

Resolução nº 722/2005 de 05/10/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8904 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Resolução nº 581/2000 de //