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Resolução nº 766/2007

Dispõe sobre a entrega, envio e disponibilização dos dados e informações em meio informatizado, que os responsáveis pelos órgãos ou entidades da administração direta e indireta municipal, inclusive consórcios públicos devem fazer a este Tribunal, de acordo com as competências estatuídas nos incisos I, II, III e IV do art. 71 da Constituição Federal, adaptados ao Estado por força do art. 71 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 766/2007

(Vide Instrução Normativa nº 25 /2007)

Dispõe sobre a entrega, envio e disponibilização dos dados e informações em meio informatizado, que os responsáveis pelos órgãos ou entidades da administração direta e indireta municipal, inclusive consórcios públicos devem fazer a este Tribunal, de acordo com as competências estatuídas nos incisos I, II, III e IV do art. 71 da Constituição Federal , adaptados ao Estado por força do art. 71 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto nos arts. 70, 71, 75 e 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas e conferem-lhe as prerrogativas para elaboração de seus Regimentos Internos;

considerando o disposto nos arts. 70 e 71, §§ 2º e 3º, da Constituição Estadual, que explicitam as competências do Tribunal de Contas do Estado, outorgando-lhe amplo poder para investigar, requisitar e examinar todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, e vedam a sonegação de informações a pretexto de sigilo;

considerando o disposto no art. 44 da Lei nº 11.424 , de 06 de janeiro de 2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado;

considerando o disposto no art. 59 da Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que atribui aos Tribunais de Contas a competência para a fiscalização do seu cumprimento;

considerando a necessidade de se estabelecerem procedimentos de fiscalização específicos no âmbito municipal e, ainda,

considerando o contido no Processo nº 000373-0200/05-6, RESOLVE:

DA ENTREGA, ENVIO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS E INFORMAÇÕES

Art. 1º Os responsáveis pelos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta municipais, inclusive os consórcios públicos, deverão entregar, enviar e manter à disposição deste Tribunal, por meio informatizado, os dados e informações necessários ao exercício da competência estabelecida nos incisos I, II, III e IV do art. 71 da Constituição Federal , adaptados ao Estado por força do art. 71 da Constituição Estadual.

§ 1º Os responsáveis pelos órgãos/entidades da administração pública direta e indireta municipais, inclusive consórcios públicos, que vierem a ser criados, ficarão obrigados a entregar, enviar e manter à disposição deste Tribunal, dados e informações de que trata o caput deste artigo, a contar do exercício em que se der a instalação dos mesmos.

§ 2º Os responsáveis pelos órgãos/entidades mencionados no caput deste artigo, deverão manter à disposição deste Tribunal, os dados e informações estabelecidos nesta Resolução, bem como da documentação técnica completa e atualizada dos sistemas de processamento eletrônico de dados utilizados para registrar, escriturar ou elaborar documentos referentes à execução de suas atividades, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão dos processos de análise de contas.

§ 3º Os dados e informações previstos no caput do artigo deverão ser entregues em meio magnético ou ótico ou enviados por meio eletrônico, juntamente com os documentos que foram gerados pelo sistema desenvolvido por este Tribunal e, ainda, manter a disponibilização dos mesmos no órgão/entidade de origem.

§ 4º Fica mantida a remessa da documentação necessária ao exercício da competência mencionada no caput, na forma e no prazo definidos no Regimento Interno ou em Resolução específica do Tribunal de Contas.

Art. 2º Instrução Normativa estabelecerá o conteúdo, a periodicidade, o prazo, a forma e o acesso aos dados e informações que deverão ser entregues, enviados e mantidos à disposição, necessários ao exercício da competência constitucional desta Corte, mencionada no caput do art. 1º desta Resolução.

§ 1º A qualquer tempo este Tribunal poderá solicitar os dados e informações, bem como a documentação técnica completa e atualizada dos sistemas de processamento eletrônico utilizados pelo órgão/entidade, podendo definir a forma da entrega ou do envio.

§ 2º A critério deste Tribunal, a apresentação dos dados e informações poderá ser em formato diferente do estabelecido nesta Resolução, inclusive em decorrência dos leiautes dos arquivos digitais terem sido definidos por outros órgãos públicos, em esferas federal, estadual ou municipal.

§ 3º O Tribunal poderá solicitar documentos, dados e informações complementares, a fim de sanar qualquer dúvida pertinente aos dados e informações entregues/enviados/mantidos à disposição desta Corte.

Art. 3º Por meio de procedimentos informatizados, os dados e as informações estabelecidas no caput do art. 1º a serem entregues/enviados/mantidos à disposição deste Tribunal deverão ser avaliados a fim de assegurar sua integridade, fidelidade, integralidade e segurança, bem como previamente autenticados e criticados.

Parágrafo único. Os procedimentos informatizados estabelecidos no caput deste artigo, poderão ser realizados no âmbito interno e/ou externo ao Tribunal e, a seu critério, poderão ser disponibilizados gratuitamente aos entes jurisdicionados programas de informática que irão analisar os dados e/ou informações, sendo que as definições necessárias à implementação, execução e manutenção desses programas serão estabelecidas por Instrução Normativa.

Art. 4º Os dados e as informações de que trata o caput do art. 1º desta Resolução somente serão considerados como formalmente recebidos pelo Tribunal de Contas quando entregues por meio magnético ou ótico ou enviados por meio eletrônico, acompanhados da respectiva documentação, quando gerada pelo programa de informática desenvolvido pelo Tribunal, bem como venham a atender às exigências estabelecidas no art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. Confirmada a integridade, fidelidade, integralidade e segurança dos dados e informações entregues/enviados/mantidos à disposição, e não detectadas informações estranhas àquelas a que se refere o caput do art. 1º desta Resolução, será gerado recibo de entrega em meio eletrônico pelo programa de informática ou por meio documental.

Art. 5º Mediante Instrução Normativa, será aprovado e disponibilizado por este Tribunal, manual técnico, instrumento que definirá o detalhamento do conteúdo, a forma, o acesso, os procedimentos de configuração, o meio, a formatação, a padronização dos dados e informações a serem entregues/enviados/mantidos à disposição deste Tribunal, bem como as avaliações e os procedimentos necessários que os responsáveis indicados no caput do art. 1º deverão adotar para atender o estabelecido nesta Resolução. (Vide regulamentação dada pela Instrução Normativa nº 3 /2011)

Parágrafo único. As atualizações e alterações do manual técnico serão executadas pela Direção de Controle e Fiscalização e serão instituídas por meio de Instrução Normativa.

Parágrafo único. As atualizações e alterações do manual técnico serão executadas, no que tange ao Elenco de Contas e aos Recursos Vinculados, pela Consultoria Técnica, e, relativamente aos demais, pela Direção de Controle e Fiscalização, tudo nos termos postos em Instrução Normativa. (Redação dada pela Resolução nº 883 /2010)

Art. 6º As instruções necessárias à configuração e à implantação da rotina de entregar/enviar/manter a disposição dos dados e informações, serão disponibilizadas por este Tribunal, sem qualquer ônus para os entes municipais referidos no caput do art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. Em caso de necessidade de edição de instruções complementares àquelas mencionadas no caput deste artigo, as mesmas poderão ser remetidas através de correspondência e/ou enviadas para endereço eletrônico (e-mail) aos entes municipais e constarão também da homepage do Tribunal de Contas, no endereço http://www.tce.rs.gov.br.

DOS RECURSOS VINCULADOS

Art. 7º Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso (parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 101/2000).

§ 1º As contas de Receita constantes nos elencos de contas das entidades municipais regidas pela Lei Federal nº 4.320 /64, em seu nível analítico, deverão estar associadas a códigos de recursos, denominados de Recursos Vinculados.

§ 2º Existirá um código de Recurso Vinculado para cada conta de Receita em nível analítico, que verse sobre Receitas Vinculadas de Impostos, Transferências, Operações de Crédito, Auxílios, Convênios, Subvenções, Alienação de Ativos e demais receitas que possuam destinação específica.

§ 3º Para as demais contas de Receita, próprias ou de transferências, que não apresentarem legalmente vinculação com finalidade específica ou decorrente de convênio, contrato, acordo ou outro ajuste, será necessária sua identificação através de um código de Recurso Vinculado único, denominado de Recurso Livre.

Art. 8º A Disponibilidade de Caixa constará de registro próprio de modo que os Recursos Vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada (inciso I, art. 50 da Lei Federal nº 101/2000).

§ 1º As contas Contábeis Bancárias (movimento e/ou aplicação), em seu nível analítico, deverão estar associadas aos mesmos códigos de Recurso Vinculado das contas de Receita, inclusive o denominado de Recurso Livre.

§ 2º Para as demais contas Contábeis Bancárias cujos recursos financeiros servirão para pagamento dos valores registrados no grupo Depósitos do Passivo Circulante e/ou pertencer a terceiros, será necessária sua identificação através de códigos de Recursos Vinculados denominados de Recursos Vinculados Extra-orçamentários.

Art. 9º O empenho deverá, obrigatoriamente, especificar o código do Recurso Vinculado associado à Receita por conta da qual correrá a despesa respectiva, bem como o código da Contrapartida, quando for o caso.

Art. 10 Instrução Normativa estabelecerá o conteúdo, a forma, os intervalos lógicos e demais procedimentos necessários à utilização e manutenção dos Recursos Vinculados.

Art. 10 Instrução Normativa estabelecerá o conteúdo, a forma, os intervalos lógicos e demais procedimentos necessários à utilização e manutenção dos Recursos Vinculados, mediante proposição da Consultoria Técnica. (Redação dada pela Resolução nº 883 /2010) (Vide regulamentação dada pela Instrução Normativa nº 3 /2011)

DO ELENCO DE CONTAS PADRÃO

Art. 11 Com o objetivo de atender de maneira uniforme e sistematizada, ao registro contábil dos atos e fatos relacionados com os recursos do Tesouro Municipal sob a responsabilidade dos Órgãos/Entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive dos consórcios públicos regidos pela Lei Federal nº 4.320 /64, de forma a proporcionar maior flexibilidade ao gerenciamento e consolidação dos dados e atender às necessidades de informação em todos os níveis da Administração Pública, fica instituído por este Tribunal, os Elencos de Contas padrão, assim estabelecidos:

Contas do Ativo;

Contas do Passivo;

Contas de Despesa;

Contas de Receita;

Contas do Resultado Diminutivo do Exercício; e

Contas do Resultado Aumentativo do Exercício.

§ 1º Os Códigos e Especificações das Contas serão de utilização obrigatória pelas Administrações Direta e Indireta Municipais, inclusive consórcios públicos regidos pela Lei Federal nº 4.320 /64.

Art. 12 O conteúdo, a forma, a manutenção e a atualização dos Elencos de Contas padrão serão definidos pela Direção de Controle e Fiscalização e instituídos por Instrução Normativa.

Art. 12 O conteúdo, a forma, a manutenção e a atualização dos Elencos de Contas Padrão serão definidos pela Consultoria Técnica, nos termos do disposto em Instrução Normativa. (Redação dada pela Resolução nº 883 /2010) (Vide regulamentação dada pela Instrução Normativa nº 3 /2011)

Art. 13 Todas as contas sintéticas do Elenco de Contas utilizados pelos Municípios, em especial aquelas com nomes genéricos, como Diversos, Outras, Demais, etc, deverão ter abertura analítica, conta a conta, nos respectivos arquivos do Balancete da Receita, de Rubrica de Despesa e Balancete de Verificação.

DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 14 Fica designada a Direção de Controle e Fiscalização deste Tribunal de Contas como órgão gestor do recebimento dos dados e informações, bem como para o relacionamento com os entes jurisdicionados.

Parágrafo único. A utilização dos dados e informações obtidos na forma desta Resolução competirá aos Órgãos da Direção de Controle e Fiscalização, consoante as respectivas atribuições estabelecidas em Resolução própria.

Art. 15. O desatendimento às disposições desta Resolução, inclusive as divergências entre as informações entregues, enviadas e mantidas à disposição do Tribunal e as efetivamente registradas em meio documental ou informatizado do órgão/entidade de origem, serão levados ao conhecimento do Conselheiro-Relator para que nos termos regimentais, considere o descumprimento de disposição legal ou regulamentar, bem como possa considerar negativamente na apreciação e julgamento das respectivas contas, conforme art. 3º, inciso VIII, alínea "g", da Resolução nº 414 /92, estabelecido pelo art. 7º da Resolução nº 535 /99.

Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções nºs 535/99 com exceção do art. 7º, 567/2001, 588/2001 e 581 /2001.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 07 de fevereiro de 2007

Presidente

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

Relator

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADERBAL TORRES DE AMORIM

CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

Fui presente:

PROCURADOR SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO A ESTE TRIBUNAL, GERALDO COSTA DA CAMINO

Publicada no Boletim nº 969/2007, D.O.E. de 20-11-2007.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Resolução visa consolidar e aperfeiçoar as normativas hoje existentes, que tratam da remessa de dados e informações em meio informatizado, que os responsáveis pelas administrações municipais devem encaminhar a este Tribunal (Resoluções nºs 535/99 - Administração direta municipal; 567/2001 - Administrações indiretas municipais regidas pela Lei Federal nº 4.320 /64; 588/2001 - Administrações indiretas municipais, regidas pela Lei Federal 6.404 /76 e 581 /2001 - Institui os Elencos de Contas Padrão para as entidades municipais regidas pela Lei Federal nº 4.320 /64).

O aperfeiçoamento na forma de obter informações dos entes jurisdicionados em meio informatizado torna-se necessária, na medida em que os dados solicitados nem sempre encontram-se em meio documental.

Existem situações em que, embora seja possível gerar informações em meio documental, a sua análise se torna inviável, tendo em vista o grande volume apresentado, podendo citar-se como exemplo, os registros dos lançamentos contábeis da Receita e da Despesa.

O fato de substituír-se a forma de recebimento de informações do meio documental para o meio informatizado apresenta certa complexidade, uma vez que, em meio documental, as informações nem sempre se apresentam de forma estruturada, ao contrário do meio digital, que deverão estar sempre organizadas dentro de estruturas lógicas padrões, com definições e regras claras, bem como a forma em que as mesmas deverão ser disponibilizadas.

Desta forma, para que o Tribunal possa complementar as informações já existentes, é necessário estabelecer quais dados e informações são de seu interesse, definir as regras e os procedimentos necessários à geração e qual a forma em que estes dados e informações deverão ser disponibilizados.

Adotando estes procedimentos previstos em Instruções Normativas é possível solicitar aos entes jurisdicionados, observando o estabelecido nas leis Federais 4.320 /64 e 6.404 /76, informações sobre registros contábeis (lançamentos), fornecedores e clientes, credores e contribuintes, movimentação bancária, documentos fiscais, controle de

estoque einventário, controle patrimonial, folha de pagamento, dados operacionais, dados sociais, bem como outras informações que futuramente sejam necessários ao aperfeiçoamento da área operacional, repercutindo positivamente na qualidade dos trabalhos desenvolvidos no âmbito fiscalizatório deste Tribunal.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Instrução Normativa nº 21/2011 de 30/11/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10145 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 3/2011 de 15/02/2011 - Norma em vigor

Resolução nº 883/2010 de 12/05/2010 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 35/2008 de 12/11/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9549 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 25/2007 de 12/11/2007 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal

Resolução nº 535/1999 de 10/11/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9131 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 567/2001 de 11/04/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9041 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 588/2001 de 19/12/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9266 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 581/2001 de 22/08/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9175 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 6404/1976 de 15/12/1976 Legislação Federal

Resolução nº 414/1992 de 05/08/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9804 AND idambito = 4 LIMIT 1