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Resolução nº 767/2007

Acrescenta o parágrafo único ao art. 10, altera a redação do parágrafo único do art. 12, acrescenta um novo parágrafo ao art. 75 e renumera e dá nova redação ao atual § 5º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.

RESOLUÇÃO Nº 767/2007

Acrescenta o parágrafo único ao art. 10, altera a redação do parágrafo único do art. 12, acrescenta um novo parágrafo ao art. 75 e renumera e dá nova redação ao atual

§ 5º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o contido no Processo nº 000103-02.00/07-3, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução introduz alterações nos arts. 10, 12 e 75 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de setembro de 2000.

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 10 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, com a seguinte redação:

"Art. 10 ...

Parágrafo único. Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro, funcionando como juízo singular, poderão decidir os processos de que trata o inciso IX deste artigo quando não houver discrepância entre as conclusões do órgão técnico e do parecer ministerial, exceto quando sua decisão for pela irregularidade ou baixa de responsabilidade e quando houver, no processo, indícios de delitos sujeitos à ação penal pública ou de prática de atos de improbidade administrativa."

Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do art. 12 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12...

Parágrafo único. Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro, funcionando como juízo singular, poderão decidir os processos de que tratam os incisos I, VI e XII deste artigo quando não houver discrepância entre as conclusões do órgão técnico e do parecer ministerial, exceto quando sua decisão for pela negativa de registro do ato ou pela emissão de parecer desfavorável e quando houver, no processo, indícios de delitos sujeitos à ação penal pública ou de prática de atos de improbidade administrativa."

Art. 4º É acrescentado um novo parágrafo ao art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, que passará a ser o

§ 5º, com a seguinte redação:

"Art. 75...

§ 5º A concessão do prazo previsto no parágrafo anterior suspenderá o curso do prazo previsto no caput, que será retomado na data em que apresentados os esclarecimentos ou em que certificado o transcurso in albis dos 30 dias;"

Art. 5º Fica renumerado como

§ 6º o atual

§ 5º do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, com a seguinte redação:

"§ 6º Na hipótese de serem prestados os esclarecimentos de que trata o

§ 4º, estes serão anexados às respectivas contas, mediante despacho do Conselheiro-Relator, e submetidos à análise do corpo técnico, segundo a sua área de competência estabelecida em Resolução, bem como à apreciação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer".

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 28 de fevereiro de 2007.

Presidente

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

Relator

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADERBAL TORRES DE AMORIM

CONSELHEIRA SUBSTITUTA HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININI

Fui presente:

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA

Publicada no Boletim nº 153/2007, D.O.E. de 05-03-2007.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução visa implementar estratégia adotada pelo Conselho da Qualidade, na revisão do Planejamento Estratégico do Tribunal de Contas do Estado para o período 2007-2010, e se insere no objetivo estratégico de ampliar a eficiência, a eficácia e a efetividade do exercício do controle externo com ênfase no combate à corrupção, ao desvio e à fraude na gestão dos recursos públicos e pretende, ainda, compensar a introdução, pela Resolução nº 658 , de 20 de fevereiro de 2004, de prazo para prestação de esclarecimentos no processo de elaboração do Parecer Prévio sobre as Contas do Governador, de modo a propiciar maior tempo útil para sua análise.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 658/2004 de 04/02/2004 - Norma em vigor