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Resolução nº 772/2007

Dispõe sobre os sistemas informatizados como instrumento de recebimento de dados e geração de informações oriundas dos órgãos e entes jurisdicionados, utilizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul no cumprimento de suas competências constitucionais e legais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 772/2007

(Vide Instrução Normativa nº 18 /2007)

Dispõe sobre os sistemas informatizados como instrumento de recebimento de dados e geração de informações oriundas dos órgãos e entes jurisdicionados, utilizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul no cumprimento de suas competências constitucionais e legais.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o contido no Processo nº 1908-02.00/07-0, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os sistemas informatizados como instrumentos de recebimento de dados e geração de informações, oriundas dos órgãos e entes jurisdicionados, que são utilizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul ( TCE/RS no cumprimento de suas competências constitucionais e legais.

Art. 2º Os Sistemas Informatizados e suas respectivas ferramentas que constituem as bases de informações do Tribunal de Contas do Estado são as seguintes:

I - SIAPC ( Sistema de Informações para a Auditoria e Prestações de Contas;

II - SIPEX ( Sistema de Informações para o Controle Externo;

III - SIAPES - Sistema Informatizado de Auditoria de Pessoal;

IV - SISCOP - Sistema Informatizado de Controle de Obras Públicas;

V - BDA - Banco de Dados de Admissões;

VI - API - Admissões, Pensões e Inativações;

VII - CIP - Controle Interno de Processos;

VIII - DOC - Controle de Denúncias e Outros Documentos;

IX - ICE - Informações para o Controle Externo;

X - JUR - Jurisprudência do TCE;

XI - CTE - Sistema de Controle de Consultas Técnicas;

XII - PTG - Pautas das Sessões;

XIII - DEC - Decisões de Processos;

XIV - TCE-AFE - Administração Financeira do Estado;

XV - LRF - Demonstrativos e Alertas;

XVI - AGF ( Análise de Gestão Fiscal;

XVII - BLM ( Base de Legislação Municipal; e

XVIII - PVR ( Processo Virtual.

§ 1º Os dados recebidos e as informações geradas dos sistemas mencionados nos incisos I a XVIII deste artigo, juntamente com os que vierem a ser criados, integrarão a base oficial de dados e informações do Tribunal de Contas do Estado a ser utilizada para o exercício de suas competências constitucionais e legais, nos âmbitos estadual e municipal.

§ 2º As informações e/ou dados obtidos ou extraídos dos sistemas referidos no caput deste artigo, poderão se constituir em elementos de comprovação nos procedimentos de Auditoria, Inspeção, Análise de Contas, Prestação de Contas da Gestão Fiscal, e Tomada de Contas Especial.

§ 3º Os prazos para entrega dos dados no Tribunal de Contas do Estado serão regulamentados por meio de Resolução.

§ 4º Os modelos e formatos dos relatórios e informações serão definidos por meio de instrução normativa.

Art. 3º Os dados recebidos de órgãos federais, estaduais ou municipais, para fins de circularização de informações, também serão considerados dados oficiais para utilização pelo Tribunal de Contas do Estado no exercício de suas competências constitucionais e legais.

Art. 4º As regras da presente Resolução são aplicáveis somente aos processos com exercício de referência 2007 em diante.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 621, de 16 de junho de 2003, e nº 721 , de 5 de outubro de 2005.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 25 de abril de 2007.

Presidente

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

Relator

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO SUBSTITUTO CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM

CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

Fui presente:

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA

Publicada no Boletim nº 337/2007, D.O.E. de 07-05-2007.

JUSTIFICATIVA

A implantação de novo modelo de Processo de Contas no Tribunal de Contas, aprovada em Reunião Administrativa realizada no dia 11 de julho de 2006 (Ata 14/2006), tem por objetivo a racionalização, com a diminuição de peças processuais e de fases procedimentais, o gerenciamento de somente 1.200 Processos de Contas na área municipal (conta-se hoje com 1.200 processos de auditoria ordinária e 1.200 processos de prestação/tomada de contas) com a redução drástica de custos gerais com papel, capas de processos, bem como a diminuição de ocupação de espaço nos sistemas informatizados (armazenamento em duplicidade de peças no PVR) e físicos e de 83 processos da área estadual, além de ganhos superiores relativamente ao Processo Virtual - PVR.

Poderemos trabalhar, principalmente nas sessões do Tribunal, com apenas um processo, em que poderão ser visualizadas todas as peças processuais, inclusive documentos enviados pelo administrador e todas as etapas processuais numa só peça, o que se traduzirá em celeridade processual.

Esta nova sistemática deverá modificar a denominação relativa aos tipos de processos existentes e, tendo em vista que a Resolução que está sendo alterada versa sobre esses tipos de processos, são necessárias adequações para a correta regulamentação daqueles expedientes.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Instrução Normativa nº 18/2007 de 19/10/2007 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 621/2003 de 04/06/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9092 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 721/2005 de 28/09/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9112 AND idambito = 4 LIMIT 1