Resolução nº 777/2007
Introduz alterações na Resolução nº 313, de 02 de abril de 1986, que dispõe sobre o horário de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 777/2007
Introduz alterações na Resolução nº 313 , de 02 de abril de 1986, que dispõe sobre o horário de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de atualizar e de disciplinar adequadamente as normas relativas à forma de cumprimento e de controle da jornada de trabalho dos seus servidores;
considerando o contido no Processo nº 004743-02.00/06-0, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução introduz alterações na Resolução nº 313 , de 02 de abril de 1986, que dispõe sobre o horário de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, conforme disposto a seguir.
Art. 2º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 1º e o art. 2º;
Art. 3º Dá-se nova redação ao art. 3º e introduz-se o art. 6º conforme segue:
"Art. 3º Fica instituído o regime de "Horário de Verão", sem prejuízo da carga horária de quarenta horas semanais, a ser observado nos meses de janeiro e de fevereiro de cada ano."
[...]
"Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 1º de abril, revogadas as disposições em contrário".
Art. 4º Introduzem-se os arts. 4º e 5º com a redação seguinte:
"Art. 4º Ficam instituídas, sem prejuízo da carga horária de quarenta horas semanais, modalidades diferenciadas de cumprimento da jornada, sob o regime de "Horário Especial" ou sob o regime de "Horário Fixo Opcional", visando ao atendimento das peculiaridades ou das necessidades do serviço, do servidor ou da unidade de trabalho."
"Art. 5º A forma de organização e de cumprimento da jornada de trabalho e dos institutos trazidos por esta Resolução, bem como as formas de controle de freqüência, serão disciplinadas em instrução normativa".
Art. 5º Revogam-se a Resolução nº 391 , de 16 de setembro de 1991, que dispõe sobre as justificativas das faltas ao serviço por motivo de saúde e dá outras providências; a Resolução nº 424 , de 29 de outubro de 1993, que dispõe sobre o controle da efetividade dos servidores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências; a Resolução nº 468 , de 29 de julho de 1996, que altera dispositivos da Resolução nº 313 , de 1986, e a Resolução nº 476 , de 20 de dezembro de 1996, que altera dispositivos da Resolução nº 391 , de 1991, e da Resolução nº 424 , de 1993.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2007.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 02 de maio de 2007.
Presidente
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
Relator
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROSANE HEINECK SCHMITT
CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI
Fui presente:
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA
Publicada no Boletim nº 331/2007, D.O.E. de 04-05-2007.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Resolução tem por objeto a ab-rogação das Resoluções nº 391, de 16 de setembro de 1991, que dispõe sobre as justificativas das faltas ao serviço por motivo de saúde e dá outras providências; a Resolução nº 424 , de 29 de outubro de 1993, que dispõe sobre o controle da efetividade dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências; a Resolução nº 468 , de 29 de julho de 1996, que altera dispositivos da Resolução nº 313 , de 02 de abril de 1986; a Resolução nº 476 , de 20 de dezembro de 1996, que altera dispositivos da Resolução nº 391 , de 1991, e da Resolução nº 424 , de 1993.
O conjunto de alterações introduzidas no microssistema que fixa e disciplina a forma de cumprimento e de controle da jornada de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul nasce da necessidade de veiculá-las por meio de adequada espécie normativa, de modo a atender as exigências de clareza e de unidade das regras que disciplinam matéria de semelhante ou de igual natureza.
A quantidade e a diversidade de textos regulamentando e introduzindo alterações naquele microssistema impunha tal providência uma vez que o entendimento do alcance e do sentido dos dispositivos disciplinados ou alterados eram dificultados pela sua dispersão em variados instrumentos normativos.
Assim, no corpo da histórica Resolução nº 313 , de 1986, foram instituídas as formas de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores desta Corte de Contas ao lado do já existente artigo 1º que fixara, desde a sua edição, a duração daquela jornada.
Ao mesmo tempo, o Projeto determinou a revogação dos seus dispositivos arcaicos e desnecessários em face da atual estruturação da Instituição.
Por fim, o novel instrumento previu a adoção de instrução normativa para o fim de regulamentação, explicação e detalhamento dos mecanismos de controle de freqüência, bem como dos institutos criados ou abrigados por ele, respectivamente, o "Horário Especial", o "Horário Fixo Opcional" e o "Horário de Verão".
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 391/1991 de 11/09/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9248 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 424/1993 de 21/10/1993 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10704 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 468/1996 de 24/07/1996 - Norma em vigor
Resolução nº 313/1986 de 02/04/1986 - Norma em vigor
Resolução nº 476/1996 de 18/12/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9763 AND idambito = 4 LIMIT 1