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Resolução nº 782/2007

Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 544, de 21 de julho de 2000.

RESOLUÇÃO Nº 782/2007

Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando o disposto no art. 71, incisos II, III e IV, combinado com os artigos 31,

§ 1º, e 75 da Constituição Federal e

considerando o contido no Processo nº 4288-02.00/07-9, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução introduz alteração em dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159 O Parecer Prévio ou a Decisão do Tribunal transitada em julgado poderá ser objeto de proposição de pedido de revisão apresentado uma só vez por idêntico fundamento pela parte interessada, por seus sucessores, por terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos seguintes casos:

...

Parágrafo único. No pedido de revisão proposto caberá ao Presidente proceder ao exame dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, caso um deles ausente, indeferir o pedido, mediante decisão fundamentada, determinando a intimação do requerente e o arquivamento da documentação."

"Art. 160 O direito de propor pedido de revisão preclui no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão."

"Art. 161 A proposição do pedido de revisão não suspende a execução da decisão revisanda.

§ 1º O pedido de revisão será instruído pelo seu autor com cópias extraídas do processo original quando este estiver nas dependências deste Tribunal ou, no caso de o processo já estar digitalizado, com cópias extraídas do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos.

§ 2º A extração e a certificação das cópias referidas no

§ 1º será realizada por servidores do Tribunal de Contas, que nelas registrarão se tratar de cópia autêntica do documento constante do processo relativo à decisão revisanda."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 3º e 4º do art. 161 da Resolução nº 544 , de 2000.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 15 de agosto de 2007.

Presidente

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

Relator

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROZANGELA MOTISKA BERTOLO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI

Fui presente:

ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, GERALDO COSTA DA CAMINO

Publicada no Boletim nº 668/2007, D.O.E. de 21-08-2007.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto trata de alteração da Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Contas de Estado, tendo em vista a necessidade de se aprimorarem as ações deste Órgão.

Entende-se oportuna a apresentação desta proposta de alteração das disposições contidas nos artigos 159, 160 e 161 do Regimento Interno, que tratam da revisão das decisões proferidas, de forma a se adequarem as disposições processualísticas do Tribunal de Contas aos comandos das esferas judicantes, no que diz respeito aos prazos prescricionais.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1