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Resolução nº 787/2007

Dispõe sobre a remessa que os responsáveis pelos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios devem fazer a este Tribunal de Contas, em meio informatizado, dos dados necessários à apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, para fins de registro e dos atos administrativos derivados de pessoal.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 787/2007

(Revogada pela Resolução nº 1051 /2015)

Dispõe sobre a remessa que os responsáveis pelos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios devem fazer a este Tribunal de Contas, em meio informatizado, dos dados necessários à apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, para fins de registro e dos atos administrativos derivados de pessoal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando o disposto no art. 71, incisos II, III e IV, combinado com os arts. 31,

§ 1º, e 75 da Constituição Federal ;

considerando a necessidade de obtenção de maior eficácia operacional na apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, bem como dos atos derivados de pessoal, nos âmbitos estadual e municipal,

considerando o disposto no Processo nº 4539-02.00/07-7, RESOLVE:

Art. 1º Os responsáveis pelos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios deverão enviar a este Tribunal de Contas, em meio informatizado, os dados necessários ao exame da legalidade de atos originários de admissão em cargo ou emprego público, bem como os que configuram formas derivadas de provimento.

Art. 1º Os responsáveis pelos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios deverão enviar a este Tribunal de Contas os dados necessários ao exame da legalidade de atos originários de admissão em cargo ou emprego público, bem como os que configuram formas derivadas de provimento. (Redação dada pela Resolução nº 887 /2010)

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, serão considerados atos de admissão os decorrentes de concurso público, contratação por prazo determinado, decisão judicial e os efetivados sem fundamentação legal, bem como serão considerados atos derivados de pessoal, os decorrentes reenquadramentos, transposições de regime jurídico, transferências do município-mãe, outras transferências, reintegrações, readaptações, readmissões, reconduções, reversões e aproveitamentos.

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, serão considerados atos de admissão os decorrentes de concurso público, processo seletivo público, contratação por prazo determinado, decisão judicial e os efetivados sem fundamentação legal, bem como serão considerados atos derivados de pessoal, os decorrentes de reenquadramentos, transposições de regime jurídico, transferências do município-mãe, outras transferências, reintegrações, readaptações, readmissões, reconduções, reversões e aproveitamentos. (Redação dada pela Resolução nº 798 /2007)

§ 2º Os dados deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas via Internet, no endereço http://www.tce.rs.gov.br, mediante a utilização do programa TCENet, a partir dos dados previamente gravados em meio magnético, conforme descrito no "Manual Técnico" referido no

§ 1º do art. 3º.

§ 2º Os dados em meio informatizado deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas via Internet, no endereço http://www.tce.rs.gov.br, mediante a utilização do programa TCENet, a partir dos dados previamente gravados em meio magnético, conforme descrito no "Manual Técnico" referido no

§ 1º do art. 3º. (Redação dada pela Resolução nº 887 /2010)

§ 3º Os órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta municipal deverão entregar em meio físico, na mesma periodicidade da remessa dos dados em meio informatizado, as informações a seguir listadas, relativas às Contratações por Prazo Determinado do respectivo período, devidamente assinadas pelo responsável pelos dados enviados e pelo responsável pelo órgão de controle interno:

I - sobre a conformidade ou não, à legislação vigente, dos atos de admissão decorrentes de contratos por prazo determinado, em modelo a ser disponibilizado por este TCE;

II - se as leis que embasaram as contratações por prazo determinado foram enviadas à base de legislação municipal do TCE, nos termos da Resolução nº 843/2009 e suas alterações, em modelo a ser disponibilizado por este TCE;

III - se houve processo seletivo simplificado para a definição do preenchimento dos atos de admissão decorrentes de contratos por prazo determinado. (Redação acrescida pela Resolução nº 887 /2010)

Art. 2º O desligamento por ilegalidade da admissão, a exoneração, a demissão, a rescisão de contrato, o desligamento por óbito ou por aposentadoria no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a desconstituição do ato de transposição e outras situações que caracterizem extinção do vínculo, relativos aos servidores de que tratam os atos arrolados no

§ 1º do art. 1º, deverão ser informadas ao Tribunal de Contas, nos moldes previstos no mesmo art. 1º desta Resolução, se o ato de admissão ou o ato derivado foi informado via "Sistema Informatizado de Auditoria de Pessoal - SIAPES".

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta municipal, por intermédio do seu órgão de controle interno, devem prestar as seguintes informações em meio físico, juntamente com os documentos tratados no

§ 3º do art. 1º, na mesma periodicidade da remessa dos dados em meio informatizado, em modelo a ser disponibilizado por este TCE:

I - se existem ou não pendências quanto à extinção de vínculos contratuais, relativas aos atos de admissão decorrentes de contratação por prazo determinado, cujos prazos tenham expirado no período examinado ou que tenham sido considerados não conformes à legislação vigente pelo órgão de controle interno;

II - se houve ou não pagamentos por prestações posteriores à data formal de extinção de vínculo. (Redação acrescida pela Resolução nº 887 /2010)

Art. 3º Para os fins previstos nesta Resolução, deverá ser utilizado o SIAPES, instalado, sem ônus, em equipamento de informática do próprio órgão ou entidade.

§ 1º O "Manual Técnico", aprovado por Instrução Normativa, será disponibilizado aos órgãos e entidades indicados no caput do art. 1º, e trará definições acerca dos procedimentos, da configuração, da formatação e da padronização dos dados a serem remetidos a este Tribunal de Contas.

§ 2º As atualizações e alterações do "Manual Técnico" serão efetuadas mediante Instrução Normativa.

§ 3º Informações complementares, quando necessárias, serão encaminhadas aos órgãos ou entidades e constarão na home page deste Tribunal de Contas no endereço http://www.tce.rs.gov.br.

Art. 4º Os dados de que trata o caput do art. 1º desta Resolução somente serão considerados recebidos por este Tribunal de Contas após a verificação do atendimento às exigências contidas no

§ 2º do mesmo art.1º desta Resolução.

§ 1º Confirmada a remessa integral dos dados e não detectadas informações estranhas àquelas a que se refere o caput e

§ 1º do art. 1º, será emitido "Recibo de Entrega" em meio eletrônico (via Internet) ao órgão ou entidade remetente.

§ 2º A Direção de Controle e Fiscalização - DCF, por seu corpo técnico, poderá requisitar documentos e informações complementares, a fim de sanar quaisquer dúvidas pertinentes aos dados enviados a esta Corte.

Art. 5º Compete à DCF, gerir os dados e as informações relativos ao SIAPES, bem como prestar atendimento aos jurisdicionados no que diz respeito ao lançamento dos dados.

Art. 6º À Supervisão de Informática - SINF, cabe orientar e dar suporte aos jurisdicionados quanto às questões referentes ao programa de informática.

Art. 7º As autoridades indicadas no caput do art. 1º deverão manter à disposição do Tribunal de Contas, até a apreciação definitiva dos atos de admissão, os documentos a seguir relacionados:

I - editais de abertura, de homologação de inscrições e de resultado final dos concursos públicos, com comprovação de sua respectiva publicação;

I - editais de abertura, de homologação de inscrições e de resultado final dos concursos públicos e processos seletivos públicos, com comprovação de sua respectiva publicação; (Redação dada pela Resolução nº 798 /2007)

II - listas de presenças e provas/padrão aplicadas aos candidatos, com os respectivos critérios de correção (grades de respostas e gabaritos), provas práticas reduzidas a termo, comprovação dos títulos quando apresentados, bem como pedidos e decisões em recursos administrativos;

III - atos de nomeação, com a prova de sua publicação e da entrada em exercício dos nomeados, documentos dos candidatos admitidos que comprovem o atendimento dos requisitos exigidos para investidura no cargo ou emprego nos respectivos órgãos ou entidades públicas, e documentos relativos às admissões efetivadas no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (instrumento contratual e ficha de registro de empregados);

IV - leis que autorizaram as contratações por prazo determinado e suas respectivas justificativas;

V - comprovantes do desligamento por irregularidade da admissão, de exonerações, de demissões e outros documentos que comprovem a vacância do cargo ou emprego público;

VI - dados completos relativos aos Quadros de Pessoal (permanente e em extinção) e sua fundamentação legal, especificando os cargos, empregos e funções, com a respectiva nomenclatura, e indicação quantitativa acerca dos cargos, empregos e funções providos e vagos; e

VII - leis e/ou diplomas administrativos que regulamentam os concursos públicos.

VII - leis e/ou diplomas administrativos que regulamentam os concursos públicos e os processos seletivos públicos. (Redação dada pela Resolução nº 798 /2007)

Art. 8º O exame da legalidade de atos de admissão dar-se-á por ocasião das auditorias realizadas pelos Serviços de Auditoria, junto às unidades administrativas que emitirem tais espécies de atos, mediante a utilização das técnicas de auditoria aplicáveis.

Art. 9º O não-atendimento às disposições contidas nesta Resolução poderá ser levado ao conhecimento do Conselheiro-Relator nos processos que examinam as contas das autoridades responsáveis, para fins de examinar a possibilidade de imposição de multa nos termos regimentais, bem como ser considerado negativamente na apreciação e julgamento das respectivas contas.

Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 05 de setembro de 2007.

Presidente

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

Relator

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI

Fui presente:

ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, GERALDO COSTA DA CAMINO

Publicada no Boletim nº 738/2007, D.O.E. de 10-09-2007.

JUSTIFICATIVA

A presente proposta de Resolução pretende disciplinar os procedimentos relativos ao Sistema Informatizado de Auditoria de Pessoal, bem definir a competência para realização das auditoria destinadas ao exame da legalidade dos atos de admissão.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1051/2015 de 18/11/2015 - Norma em vigor

Resolução nº 887/2010 de 02/06/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9139 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 798/2007 de 05/12/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8883 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 16/2007 de 10/10/2007 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.