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Resolução nº 789/2007

Acresce o inciso XIII e altera a redação do parágrafo único do art. 12 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 544, de 21 de julho de 2000.

RESOLUÇÃO Nº 789/2007

Acresce o inciso XIII e altera a redação do parágrafo único do art. 12 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o contido no Processo nº 4540-02.00/07-4, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução acresce o inciso XIII e introduz alteração na redação do parágrafo único do art. 12 do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 ...

XIII - apreciar a regularidade dos atos administrativos derivados de pessoal, assim entendidos os relativos a reenquadramentos, transposições de regime jurídico, transferências do município-mãe, outras transferências, reintegrações, readaptações, readmissões, reconduções, reversões e aproveitamentos.

Parágrafo único. Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro, funcionando como juízo singular, poderão decidir os processos de que tratam os incisos I, XII e XIII, deste artigo, quando não houver discrepância entre as conclusões do órgão técnico e do parecer ministerial, exceto quando sua decisão for pela negativa de registro do ato admissional ou irregularidade do ato administrativo derivado de pessoal, e quando houver, no processo, indícios de delitos sujeitos à ação penal pública ou de prática de atos de improbidade administrativa".

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 05 de setembro de 2007.

Presidente

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

Relator

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI

Fui presente:

ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, GERALDO COSTA DA CAMINO

Publicada no Boletim nº 740/2007, D.O.E. de 10-09-2007.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução visa estabelecer competência às Câmaras para apreciarem a regularidade ou a irregularidade dos atos administrativos de pessoal, face à lacuna hoje existente.

De igual sorte, dentro da Política de Racionalização e Modernização do Tribunal de Contas, com vistas ao pleno atendimento do interesse público, entende-se cabível a aplicação das normas relativas ao Juízo Singular, com o que se sugere nova redação ao parágrafo único do artigo 12, como forma de buscar maior celeridade no cumprimento do seu desiderato.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1