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Resolução nº 796/2007

Dispõe sobre a alienação de bens permanentes considerados inservíveis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 796/2007

(Revogada pela Resolução nº 1036 /2015)

Dispõe sobre a alienação de bens permanentes considerados inservíveis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto no art. 27, I, da Lei Estadual nº 11.424 , de 6 de janeiro de 2000, e

considerando o contido no Processo nº 4567-02.00/07-7, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos de alienação de bens permanentes considerados inservíveis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O bem considerado inservível para o Tribunal de Contas deve ser classificado como:

I - ocioso: quando não puder ser aproveitado, embora em perfeitas condições de uso;

II - antieconômico: quando sua manutenção resulte demasiadamente onerosa ou apresente rendimento precário, em razão do uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou

III - irrecuperável: quando não puder ser mais utilizado para o fim a que se destinava em razão da perda de suas características ou da inviabilidade econômica de sua recuperação.

Art. 3º Os bens considerados inservíveis serão objeto de doação para exclusivo fim e uso de interesse social, nos termos do art. 17, II, "a", da Lei Federal nº 8.666 , de 22 de junho de 1993, ou de transferência patrimonial, quando o destinatário for órgão público da Administração Direta Estadual.

Art. 4º O processo de doação ou de transferência patrimonial conterá, no mínimo, os seguintes documentos:

I - relatório, emitido pelo Setor de Patrimônio, contendo a relação dos bens permanentes considerados inservíveis;

I - relatório contendo a relação dos bens considerados inservíveis, emitido ou pelo Setor de Patrimônio - SEPAT ou pelo Serviço de Rede e Logística de Informática - SRI, conforme os bens envolvidos; (Redação dada pela Resolução nº 814 /2008)

II - requerimento e habilitação do órgão ou ente interessado;

III - laudo técnico da Comissão de que trata o art. 7º desta Resolução referente à avaliação do bem, da oportunidade e da conveniência socioeconômica da doação ou da transferência e do interesse público envolvido, emitido no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data do recebimento do processo;

III - informação referente à avaliação do bem, da oportunidade e da conveniência socioeconômica da doação ou da transferência e do interesse público envolvido, emitido no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data do recebimento do processo; (Redação dada pela Resolução nº 814 /2008)

IV - decisão do Presidente do Tribunal de Contas, após manifestação do Ordenador de Despesa, acerca da doação ou da transferência patrimonial; e

V - termo assinado pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelo responsável pelo órgão ou pela entidade interessada efetivando a doação ou a transferência patrimonial.

Parágrafo único. Os veículos automotores serão objeto exclusivo de dação em pagamento.

Parágrafo único. Os veículos automotores serão, prioritariamente, objeto de dação em pagamento, a critério da Presidência. (Redação dada pela Resolução nº 822 /2008)

Art. 5º No caso de inexistir interessados na doação ou na transferência patrimonial, serão os bens relacionados e encaminhados à Central de Licitações do Estado do Rio Grande do Sul - CELIC.

Art. 6º Se caracterizado o bem como irrecuperável, por decisão do Presidente, ouvidos o Setor de Patrimônio - SEPAT - ou o Serviço de Rede e Logística de Informática - SRI - e o Diretor-Geral, desde que não haja interessado em recebê-lo em doação, deverá ser providenciada sua eliminação, devendo essa última autoridade determinar os seguintes procedimentos:

I - retirada das partes econômica e tecnicamente aproveitáveis, a ser realizada pelo SEPAT ou SRI, ou por terceiro, sob a supervisão de um representante dos mencionados setores;

II - com a orientação do SEPAT ou SRI, a determinação do método mais apropriado para a eliminação,

considerando o necessário recolhimento dos resíduos pelo serviço de limpeza urbana;

II - com a orientação do SEPAT ou SRI, a determinação do método mais apropriado para a eliminação,

considerando o necessário recolhimento dos resíduos pelo serviço de limpeza urbana, ou o seu envio à CELIC; (Redação dada pela Resolução nº 814 /2008)

III - confecção de relação dos bens que devam ser eliminados na presença dos servidores da comissão de que trata o art. 7º desta Resolução; e

IV - confecção, pelo SEPAT ou pelo SRI, da ata do procedimento, a ser homologada pelo Presidente, para ser juntada ao respectivo processo de baixa patrimonial.

Parágrafo único. As bandeiras e os demais símbolos estaduais e nacionais serão eliminados conforme a legislação aplicável.

Art. 7º A Comissão de Avaliação, constituída por ato do Presidente do Tribunal de Contas, será integrada por um servidor do Setor de Patrimônio - SEPAT - , um da Unidade de Orçamento e Finanças - UF - e um da Assessoria de Controle Interno - ACI - , sob a presidência desse último, com a incumbência de fazer a análise do interesse público envolvido, a avaliação do bem, da oportunidade e da conveniência socioeconômica da doação, conforme previsto no art. 4º, inciso III, desta Resolução.

Art. 7º Por ato do Presidente do Tribunal de Contas, serão designados um servidor da Assessoria de Orçamento e Finanças - ASSOF e mais um, ou do Setor de Patrimônio - SEPAT, ou do Serviço de Rede e Logística de Informática - SRI, dependendo dos bens a serem avaliados, para elaborar a informação prevista no inciso III do art. 4º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 814 /2008)

§ 1º Na hipótese de bens localizados nos Serviços Regionais de Auditoria, o respectivo Coordenador encaminhará à Comissão de Avaliação relatório detalhado do estado do bem e de sua destinação que, servindo de suporte para o laudo a ser confeccionado por ela, será incluído no processo da doação.

§ 1º Na hipótese de bens localizados nos Serviços Regionais de Auditoria, o respectivo Coordenador encaminhará relatório detalhado do estado do bem e de sua destinação, o qual servirá de suporte para a informação mencionada no inciso III do art. 4º desta Resolução e será incluído no processo de doação. (Redação dada pela Resolução nº 814 /2008)

§ 2º Quando a análise de que trata o caput depender de conhecimentos especializados, a Comissão poderá solicitar a colaboração de servidores deste Tribunal de Contas que possuam a devida habilitação ou o conhecimento respectivo.

§ 2º Havendo necessidade de conhecimentos especializados para a elaboração da informação prevista no inciso III do art. 4º, poderá ser solicitada a colaboração de outros servidores. (Redação dada pela Resolução nº 814 /2008)

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 07 de novembro de 2007.

Presidente

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

Relator

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO CESAR SANTOLIM

Fui presente:

PROCURADOR SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, GERALDO COSTA DA CAMINO

Publicada no Boletim nº 946/2007, D.O.E. de 13-11-2007.

JUSTIFICATIVA

O Tribunal de Contas não dispõe de regramento próprio que dê amparo ao procedimento de doação de bens ou de sua transferência patrimonial, bem como de sua eliminação quando inservíveis. A legislação aplicável a esse tipo de procedimento é a Lei Federal nº 8.666 /93, mais especificamente o art. 17, caput, e inciso II, alínea "a". Esse artigo regulamenta a alienação, em gênero, e a doação de bens inservíveis, em espécie, subordinando-a à existência de interesse público, dispensando a licitação, determinando a avaliação dos bens, condicionando a doação exclusivamente aos fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência.

A adoção desse normativo não só regulamentaria o processo na esfera deste Tribunal de Contas, como permitiria alterar alguns procedimentos atuais, especialmente no que tange à nomeação da comissão e à tramitação de matéria levada ao Pleno, que contribui com 50% do tempo de tramitação média desses processos, que é de 118 dias.

A aprovação desse Projeto também reduzirá os espaços necessários para o armazenamento desses bens, enquanto ainda não-destinados e entregues, solucionando um problema de longa data existente no Setor de Patrimônio.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1036/2015 de 17/06/2015 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 30/2008 de 06/10/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9538 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 822/2008 de 20/08/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9085 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 814/2008 de 28/05/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9133 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 8666/1993 de 21/06/1993 Legislação Federal