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Resolução nº 801/2008

Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado pela Resolução nº 544, de 21 de julho de 2000.

RESOLUÇÃO Nº 801/2008

Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto nos arts. 70, 71, 75 e 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas e lhe conferem as prerrogativas para elaboração de seu Regimento Interno;

considerando o disposto nos arts. 70 e 71, §§ 2º e 3º, da Constituição Estadual, que explicitam as competências do Tribunal de Contas do Estado, outorgando-lhe amplo poder para investigar, requisitar e examinar todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, e vedam a sonegação de informações a pretexto de sigilo;

considerando o disposto no art. 44 da Lei nº 11.424 , de 07 de janeiro de 2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado;

considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB,

considerando o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, e

considerando o contido no Processo nº 11329-02.00/07-3, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução introduz alterações na alínea "a", dos incisos I e II do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000.

Art. 2º A alínea "a" do inciso I do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Contas passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) relatório circunstanciado do Prefeito sobre a sua gestão, quanto às metas atingidas, conforme consta na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, bem como informações físico-financeiras sobre recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB e em Ações e Serviços Públicos de Saúde- ASPS;"

Art. 3º A alínea "a" do inciso II do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Contas passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) relatório e parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, acerca da alocação e da aplicação dos recursos vinculados a esse Fundo."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 13 de fevereiro de 2008.

Presidente

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

Relator

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRA SUBSTITUTA HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININI

CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE POLI FIGUEIREDO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI

Fui presente:

PROCURADOR SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 20-02-2008. Boletim nº 139/2008.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto tem por objetivo atualizar os documentos que compõem as Prestações de Contas Anuais dos Prefeitos, tendo em vista que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, após dez anos de vigência e nove de implantação em nível nacional.

Instituído pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e regulamentado pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 (esta precedida pela MP de nº 339/2006), o FUNDEB veio a estabelecer novas diretrizes para o financiamento governamental da educação pública ao ampliar o atendimento proporcionado pelo seu antecessor, restrito ao ensino fundamental, passando a aplicar seus recursos na educação básica, como um todo, ou seja: educação infantil e ensinos fundamental e médio.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual