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Resolução nº 808/2008

Altera a redação do artigo 6º da Resolução nº 471/1996 (Consolidada), que dispõe sobre as diárias devidas aos integrantes dos Quadros de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e renumera os artigos subseqüentes.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 808/2008

(Revogada pela Resolução nº 891 /2010)

Altera a redação do artigo 6º da Resolução nº 471 /1996 (Consolidada), que dispõe sobre as diárias devidas aos integrantes dos Quadros de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e renumera os artigos subseqüentes.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando que o desenvolvimento das atividades administrativas e de auditoria poderá implicar deslocamentos;

considerando a necessidade das despesas relativas a esses se subordinarem à adequada execução orçamentária;

considerando a necessidade de racionalização daquelas;

considerando os princípios da atividade estatal, e, em especial, os relativos à finalidade, à proporcionalidade e à economicidade e

considerando o contido no Processo nº 9500-02.00/07-3, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução altera a redação do artigo 6º da Resolução nº 471 , de 14 de julho de 2007 (Consolidada) e renumera os artigos subseqüentes.

Art. 2º O artigo 6º da Resolução nº 471 , de 1996 (Consolidada) passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º O valor das diárias pagas aos servidores, quando em atividade de auditoria, será devido nos seguintes termos:

I - Nos deslocamentos a municípios cuja distância seja inferior a 50 Km da sede do Tribunal de Contas do Estado em Porto Alegre e dos municípios-sede dos Serviços Regionais de Auditoria, será devido o valor correspondente à meia-diária;

II - Nos deslocamentos a municípios cuja distância seja superior a 100 Km da sede do Tribunal de Contas em Porto Alegre e dos municípios-sede dos Serviços Regionais de Auditoria, será necessário o pernoite, e será pago o valor integral da diária;

III - Nos deslocamentos a municípios cuja distância se situe entre 50 Km e 100Km da sede do Tribunal de Contas em Porto Alegre e dos municípios-sede dos Serviços Regionais de Auditoria e por opção de todos os componentes da Equipe de Auditoria, com proposição do respectivo Coordenador, e devidamente autorizados pelo Supervisor, será facultado o pernoite com pagamento de diária integral, ou pagamento de meia diária."

Art. 3º Fica alterada a numeração dos atuais artigos 6º e seguintes da Resolução nº 471 , de 1996 (Consolidada), que passam a ter a seguinte redação.

"Art. 7º O valor das diárias devidas ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, estabilizado nos termos da Constituição da República de 1988, será idêntico àquele a que tem direito o servidor de Nível I do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado.

"Art. 8º A prestação de contas das diárias recebidas será efetuada através de formulário próprio, disponibilizado na rede de computadores do Tribunal de Contas, devidamente assinado pelo chefe imediato do servidor, no prazo máximo de cinco dias úteis após o término da viagem.

"Art. 9º A cada modificação dos índices percentuais referidos nesta Resolução, serão alterados os seus respectivos anexos.

"Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação."

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 05 de março de 2008.

Presidente

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

Relator

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROZANGELA MOTISKA BERTOLO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO CESAR SANTOLIM

CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

Fui presente:

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,

CEZAR MIOLA

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 10-03-2008. Boletim nº 196/2008.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto objetiva regulamentar situações não previstas quando da consolidação da Resolução nº 471 /1996, cuja prática vem sendo levada a efeito desde a edição do Memorando nº 11/97, da antiga Superintendência de Controle Externo, que à época entendeu como factível a implementação dessas condições, por sugestão dos Auditores Públicos Externos, acatada pelos Coordenadores dos Serviços de Auditoria e pelo Supervisor da antiga Supervisão de Auditoria Externa, que laboravam diretamente com a auditoria nos Serviços Regionais e na Sede do TCE em Porto Alegre.

Assim, submete-se o texto do presente Projeto de Resolução a aprovação do Egrégio Tribunal Pleno.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 891/2010 de 01/09/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9086 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 471/1996 de 11/09/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8992 AND idambito = 4 LIMIT 1