Resolução nº 811/2008
Consolida e atualiza as normas relativas ao benefício Auxílio-Creche, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 811/2008
(Revogada pela Resolução nº 841 /2009)
Consolida e atualiza as normas relativas ao benefício Auxílio-Creche, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de consolidação e atualização das normas relativas ao auxílio-creche, de acordo com a legislação em vigor, e
considerando o contido no Processo nº 1028-0200/08-8, RESOLVE:
Art. 1º O benefício do auxílio-creche será concedido aos servidores do Tribunal de Contas do Estado e àqueles colocados à disposição deste Órgão, cujos dependentes, em idade de zero a seis anos, estejam devidamente matriculados e freqüentando creche, ou entidade equivalente, ou pré-escola, nos termos dos arts. 29 a 30 da Lei Federal nº 9394 /96 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 1º Consideram-se dependentes para fins desta Resolução:
a) os filhos;
b) o menor de quem o servidor detenha a guarda judicial, conforme disposto na Lei nº 8.069 /90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Para a comprovação da relação de dependência o servidor deverá apresentar cópia da certidão de nascimento ou da decisão judicial que deferiu a guarda do menor.
§ 3º Somente será mantido o pagamento do auxílio-creche aos servidores que se afastarem do serviço nas situações previstas no artigo 64 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 2º Não terá direito ao benefício o servidor:
I - à disposição de outros Poderes ou Órgãos Públicos de qualquer esfera de governo;
II - em gozo de licença não remunerada;
III - cujo dependente esteja matriculado e freqüentando instituição mantida pelo Poder Público;
IV - cujo(a) cônjuge ou companheiro(a) perceba do Estado benefício similar; e
V - cuja remuneração, excluídas as vantagens temporais, a gratificação de permanência e a Gratificação de Apoio ao Controle Externo - GACE, exceda ao somatório da totalidade dos vencimentos correspondentes ao cargo de Auditor Público Externo, Nível III, Classe "D", acrescida do valor referente à Função Gratificada, padrão FGTC-8.
Art. 3º Para perceber o benefício o servidor deverá efetuar a devida solicitação ao Diretor Administrativo, mediante requerimento próprio, declarando não estar enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 2º.
§ 1º Deverão acompanhar o requerimento de que trata o caput os seguintes documentos:
a) declaração da Instituição de educação infantil, onde conste que o dependente encontra-se matriculado, com especificação do seu regime de freqüência em meio-turno ou turno integral, conforme o caso, bem como o endereço, o número do Cadastro Nacional Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e a Inscrição Municipal do estabelecimento;
b) comprovante de pagamento de mensalidade, matrícula ou rematrícula.
§ 2º O início da percepção do benefício dar-se-á no mês em que referido o benefício, desde que o pedido atenda, desde logo, às exigências de que trata o Parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º O servidor deverá comunicar por escrito, ao Serviço de Pessoal, a ocorrência de qualquer alteração nas condições informadas a este Tribunal mediante declaração de que trata a alínea "a" do
§ 1º, nos termos do art. 177, incisos V e XII, da Lei nº 10.098 /94.
§ 4º O descumprimento do disposto no parágrafo 3º deste artigo implicará a suspensão do pagamento do benefício, bem como o desconto, em folha de pagamento, de importâncias indevidamente percebidas pelo servidor, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas em lei.
§ 5º É dever funcional do servidor comunicar, por escrito, ao Setor de Folha de Pagamento, a ocorrência de quaisquer alterações referentes ao disposto no caput deste artigo.
Art. 4º O auxílio-creche será constituído de 12 (doze) parcelas, concedidas mensalmente ao servidor, no valor máximo mensal, por dependente, de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) para freqüência em turno integral, e de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) para freqüência em meio-turno, bem como de 01 (uma) parcela relativa à taxa de matrícula ou rematrícula anual, se houver, nos mesmos valores previstos acima, respectivamente.
§ 1º Nas hipóteses em que o pagamento de mensalidade ou de taxa de matrícula/rematrícula se der em valores inferiores aos limites estabelecidos no caput, o auxílio-creche será concedido nas exatas importâncias efetivamente despendidas pelo servidor.
§ 2º As parcelas referentes à matrícula inicial ou rematrícula serão devidas no mês em que ocorrer a despesa, respeitado o disposto no parágrafo 1º.
Art. 5º O servidor deverá comprovar perante o Tribunal de Contas, junto ao Serviço de Pessoal - Setor de Folha de Pagamento:
I - o pagamento da matrícula ou rematrícula, se houver, mediante entrega do comprovante de pagamento efetuado à instituição de educação infantil, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento; e
II - comprovação semestral por meio de declaração expedida pelo estabelecimento, atestando a freqüência da criança, sempre até o 5º dia útil do mês subseqüente ao término do semestre (janeiro e julho), com descrição do turno e valor recebido pelo período de 6 (seis) meses.
§ 1º Deverá constar nos comprovantes de pagamento de mensalidade, matrícula ou rematrícula o endereço, o número do Cadastro Nacional Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e a Inscrição Municipal do estabelecimento.
§ 2º Quando o pagamento à instituição de educação infantil ocorrer mediante bloqueto bancário, não se aplica o parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º O não-cumprimento da exigência contida no inciso II deste artigo no prazo estabelecido fará cessar o pagamento do auxílio, resultando no recolhimento de valores eventualmente já pagos em razão da implantação do benefício em folha de pagamento, os quais não serão devolvidos em hipótese alguma.
§ 4º Na hipótese da transferência da criança para outra instituição de educação infantil, caberá ao servidor:
a) apresentar a declaração de que trata a alínea "a" do
§ 1º do artigo 3º e o respectivo comprovante de pagamento, quando não ocorrer alteração no regime de freqüência;
b) caso ocorra alteração no regime de freqüência, o servidor deverá proceder conforme dispõe o art. 3º.
Art. 6º O auxílio-creche não será incorporado ao vencimento do servidor para quaisquer outros efeitos legais.
Art. 7º A concessão do auxílio-creche, a cada exercício financeiro, ocorrerá no limite da respectiva dotação orçamentária, observado, quanto ao empenho da despesa, a liberação de recursos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 8º O valor do auxílio-creche será percebido pelo servidor mediante comando em folha de pagamento.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções nº 629/2003, nº 670 /2004 e nº 718 /2005.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 23 de abril de 2008.
Presidente
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS
Relator
CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROSANE HEINECK SCHMITT
CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Fui presente:
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, EM EXERCICIO, GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 25-04-2008. Boletim nº 339/2008.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Resolução visa a consolidar, em apenas uma Resolução, as normas que regulamentam o benefício do Auxílio-Creche, adequando-as à realidade e ao melhor mecanismo de controle para sua concessão, utilizando-se, para tanto, como paradigma a legislação pertinente do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual. Assim, restam revogadas as três resoluções que normatizam o benefício, no âmbito deste Tribunal de Contas.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 841/2009 de 04/03/2009 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 9394/1996 de 20/12/1996 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 8069/1990 de 13/07/1990 Legislação Federal
Resolução nº 629/2003 de 23/07/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8895 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 670/2004 de 23/06/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8948 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 718/2005 de 03/08/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9036 AND idambito = 4 LIMIT 1