Texto vigenteTCERS · RS

Resolução nº 817/2008

Regulamenta os procedimentos de perfuração e de características do documento a ser protocolizado no Tribunal de Contas do Estado.

RESOLUÇÃO Nº 817/2008

Regulamenta os procedimentos de perfuração e de características do documento a ser protocolizado no Tribunal de Contas do Estado.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e

considerando o contido no Processo nº 353-02.00/08-7. RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta as características que devem ser observadas para a documentação que se destina à protocolização no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Qualquer documento a ser protocolizado no Tribunal que se destine a integrar processo, deverá ser apresentado devidamente perfurado, obedecendo ao padrão universal de dois furos e observando a necessidade de centralização, e não deverá conter grampo, espiral ou encadernação de qualquer tipo.

Art. 3º As unidades do Tribunal responsáveis pelo recebimento dessa documentação deverão zelar pelo cumprimento do disposto no art. 2º desta Resolução.

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 16 de julho de 2008.

Presidente

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

Relator

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROZANGELA MOTISKA BERTOLO

CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROSANE HEINECK SCHMITT

CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI

Fui presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 25-07-2008. Boletim nº 680/2008.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução visa regulamentar as características que devem ser respeitadas pela documentação a ser apresentada para protocolização no Tribunal de Contas do Estado.

Visualizar arquivo original

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.