Resolução nº 819/2008
Dispõe sobre a utilização dos Auditórios Romildo Bolzan, Francisco Juruena e Hercílio Domingues do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 819/2008
(Vide Circular da Direção Administrativa nº 1 /2019)
(Vide Instrução Normativa nº 18 /2011)
Dispõe sobre a utilização dos Auditórios Romildo Bolzan, Francisco Juruena e Hercílio Domingues do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento dos espaços do Tribunal de Contas e o disposto no Processo nº 2499-0200/08-3, RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre a utilização dos Auditórios Romildo Bolzan, Francisco Juruena e Hercílio Domingues do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Os eventos promovidos pelo Tribunal de Contas do Estado terão prioridade na utilização dos espaços.
§ 2º A critério da Presidência, poderá haver cedência para órgãos públicos ou entidades privadas, com ou sem ônus para o cessionário.
Art. 2º Os espaços de que trata o art. 1º poderão ser utilizados para a realização das seguintes atividades:
I - cursos, eventos e solenidades promovidas pelo Tribunal de Contas do Estado, isolada ou conjuntamente com outras instituições; e
II - congressos, seminários, jornadas, simpósios, palestras e conferências que tratem de matéria de interesse do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Os espaços não serão cedidos para solenidades de formatura ou para reuniões ou eventos de cunho religioso, político-partidário ou de representação classista ou sindical.
Art. 3º O interessado deverá preencher, na íntegra, o formulário constante no Anexo I desta Resolução e, se for o caso, fornecer o comprovante de recolhimento, bem como a programação oficial do evento.
§ 1º A Direção Administrativa fixará, por meio de Circular, o valor que poderá ser cobrado dos interessados para fins de cobrir os custos e despesas resultantes da utilização dos espaços.
§ 2º No caso de equipamentos trazidos pelo cessionário, deverá haver manifestação da Assessoria de Projetos e Obras - APO e Setor de Manutenção de Prédios - SMP quanto à possibilidade técnica de uso.
§ 3º É vedada a fixação de faixas, cartazes ou outro material publicitário alusivo ao evento na parte externa do Tribunal de Contas, sendo que, para fins de divulgação serão designados locais na área interna, a critério da Coordenação-Geral.
§ 4º A utilização dos serviços do bar-restaurante deverá ser tratada diretamente com a Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado - ASTC.
Art. 4º O cessionário deverá acompanhar as vistorias prévia e posterior que serão realizadas no espaço cedido, preenchendo o formulário constante no Anexo II desta Resolução, bem como firmar termo de responsabilidade de utilização, declarando-se ciente das condições em que se dará a cedência, conforme formulário de que trata o Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único. Deverá ser registrado no formulário a que se refere o Anexo II, a constatação da ocorrência de dano a alguma dependência ou equipamento do Tribunal, ou mesmo o seu desaparecimento, e o horário em que ocorreu a constatação.
Art. 5º São obrigações do cessionário:
I - recolher previamente os valores de que trata o
§ 1º do art. 3º, quando for o caso;
II - observar a programação, os horários ajustados para a realização do evento, bem como a capacidade de lotação de cada espaço;
III - remover das dependências do Tribunal de Contas, ao final da programação, seus equipamentos e materiais; e
IV - responsabilizar-se pelos prejuízos e danos que ocorram em bens do Tribunal, causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou por terceiros, providenciando os reparos ou reposição dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Os bens e equipamentos de que trata o inciso IV, deverão ser relacionados e registrados quando do ingresso no local, sendo autorizada sua saída mediante a respectiva verificação pelo Serviço de Administração.
Art. 6º O cessionário disponibilizará ao Tribunal, na forma de convite, dez por cento das vagas do evento, a critério desta Corte de Contas.
Parágrafo único. Os convites deverão ser entregues na Assessoria de Comunicação Social - ACS, com antecedência mínima de dez dias da realização do evento.
Art. 7º A utilização dos auditórios de que trata esta resolução, das salas e demais espaços do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul será regulamentada por Instrução Normativa.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revoga-se a Resolução nº 610 , de 4 de dezembro de 2002.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 06 de agosto de 2008.
Presidente
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS
Relator
CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROZANGELA MOTISKA BERTOLO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI
Fui presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 11-08-2008. Boletim nº 739/2008.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução objetiva normatizar a utilização dos Auditórios Romildo Bolzan, Francisco Juruena e Hercílio Domingues e demais espaços do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Os espaços deste Tribunal destinam-se, prioritariamente, à realização de eventos de interesse desta Corte. Porém, poderão ser cedidos a instituições públicas ou privadas. Quando cedidos para eventos externos poderá ser cobrado dos interessados valores a serem fixados em Circular da Direção Administrativa, para cobrir os custos e despesas decorrentes da utilização dos espaços deste Tribunal.
Download: Anexo - Resolução nº 819/2008 - TCERS-RS
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Circular da Direção Administrativa nº 1/2019 de 28/06/2019 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 18/2011 de 03/10/2011 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 610/2002 de 04/12/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9038 AND idambito = 4 LIMIT 1