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Resolução nº 824/2008

Altera a redação do artigo 159 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

RESOLUÇÃO Nº 824/2008

Altera a redação do artigo 159 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o contido no processo nº 6235-02.00/08-4, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução altera a redação do caput e dos parágrafos do art. 159 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000.

Art. 2º O caput do art. 159 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159 A decisão do Tribunal transitada em julgado poderá ser objeto de proposição de pedido de revisão, apresentado uma só vez por idêntico fundamento pela parte interessada, por seus sucessores, por terceiro prejudicado, pelo representante do Estado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos seguintes casos:"

Art. 3º O parágrafo único do art. 159 passa a constituir o

§ 2º e o

§ 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O Parecer Prévio não poderá ser objeto de proposição de pedido de revisão."

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 10 de setembro de 2008.

Presidente

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO em exercício

Relator

CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

CONSELHEIRO SUBSTITUTO CESAR SANTOLIM

CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI

Fui presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 18-09-2008. Boletim nº 886/2008.

JUSTIFICATIVA

A presente proposta de alteração tem por objetivo evitar que a decisão relativa ao Parecer Prévio proferida por este Tribunal acerca da Prestação de Contas dos Prefeitos e do Governador seja objeto de Pedido de Revisão.

Transitada em julgado essa decisão, o opinativo dela decorrente somente deixa de prevalecer por força de deliberação do respectivo Parlamento, a quem incumbe o controle externo, o qual não está jungido ao parecer emitido, podendo inclusive dele divergir, desde que atingido o quorum exigido - art. 31,

§ 2º, da CR/1988), haja vista que, in casu, o Tribunal de Contas esgotou a sua jurisdição.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1