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Resolução nº 827/2008

Dispõe sobre as diárias devidas aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiros, Procurador e Adjuntos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 827/2008

(Regulamentada pela Instrução Normativa nº 2 /2010)

(Revogada pela Resolução nº 938 /2012)

Dispõe sobre as diárias devidas aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiros, Procurador e Adjuntos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando que o desenvolvimento das atividades institucionais muitas vezes implica deslocamentos;

considerando a necessidade de as despesas relativas a esses deslocamentos se subordinarem à adequada execução orçamentária;

considerando a necessidade de racionalização daquelas;

considerando os princípios da atividade estatal, e, em especial, os relativos à finalidade, à proporcionalidade e à economicidade; e

considerando o contido no Processo nº 6074-02.00/08-2, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a concessão de diárias aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procurador e Adjuntos de Procurador do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, quando em deslocamento para participação em reuniões, solenidades e eventos de caráter técnico ou informativo em representação deste Tribunal de Contas.

Art. 2º A solicitação para pagamento de diárias será efetuada pelo Gabinete da Presidência, de ofício, ou a pedido dos respectivos Gabinetes dos Conselheiros, dos Auditores Substitutos de Conselheiro e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas.

Art. 3º A comprovação do uso de diárias será efetuada, no prazo máximo de cinco dias úteis após o término da viagem, por meio de sistema informatizado disponível na rede de computadores do Tribunal de Contas, devendo ser impressa e devidamente assinada pelo Chefe de Gabinete de Conselheiro e, nos demais casos, por servidor devidamente designado por superior hierárquico, para posterior encaminhamento ao Gabinete da Presidência.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser instruída com documentos que atestem o deslocamento e a permanência no destino.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 17 de setembro de 2008.

Presidente em exercício

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

Relator

CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

CONSELHEIRO SUBSTITUTO CESAR SANTOLIM

CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI

Fui presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 01-10-2008. Boletim nº 934/2008.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Resolução tem por objetivo regulamentar os procedimentos de concessão e prestação de contas de diárias devidas aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procurador e Adjuntos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 938/2012 de 07/03/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10938 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 2/2010 de 10/03/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 11024 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.