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Resolução nº 828/2008

Introduz alterações na Resolução nº 760/2006, que trata das normas relativas ao emprego de veículo particular nos serviços externos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 828/2008

(Revogada pela Resolução nº 913 /2011)

Introduz alterações na Resolução nº 760 /2006, que trata das normas relativas ao emprego de veículo particular nos serviços externos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

considerando o contido no Processo nº 6726-0200/08-6. RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução altera os §§ 1º, 2º, 3º e 11 do art 5º da Resolução nº 760 /2006, de 22 de novembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º [...]

"a) Termos de Acordos com servidores lotados nos Serviços de Auditoria da área municipal, cujo veículo seja movido à gasolina:

I = 2 (0,5 PI . 1,7 n), sendo:

I = indenização atribuída ao servidor;

PI = preço do litro da gasolina comum, observado o disposto no

§ 2º deste artigo;

n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço de Auditoria;

"b) Termos de Acordos com servidores lotados nos Serviços de Auditoria da área municipal, cujo veículo seja movido a álcool:

I = 2 (0,63 PI . 1,7 n), sendo:

I = indenização atribuída ao servidor;

PI = preço do litro do álcool, observado o disposto no

§ 2º deste artigo;

n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço de Auditoria;

"c) Termos de Acordos com servidores lotados nos Serviços de Auditoria da área municipal, cujo veículo seja movido a óleo diesel:

I = 2 ( 0,58 PI . 1,7 n), sendo:

I = indenização atribuída ao servidor;

PI = preço do litro do óleo diesel comum, observado o disposto no

§ 2º deste artigo;

n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço de Auditoria;

"d) Termos de Acordos com servidores lotados nos Serviços de Auditoria da área municipal, cujo veículo seja movido a gás natural veicular:

I = 2 (0,65 PI . 1,7 n), sendo:

I = indenização atribuída ao servidor;

PI = preço do m³ de gás natural veicular, observado o disposto no

§ 2º deste artigo;

n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço de Auditoria.

"§ 2º A parcela "PI" das fórmulas de que tratam as alíneas "a" a "d" do parágrafo anterior corresponde, respectivamente, ao preço médio do litro da gasolina comum, do litro do álcool comum, do litro do óleo diesel comum e preço do metro cúbico de gás natural vigentes na Sede do TCE - Porto Alegre - e, no caso de Serviço Regional, do seu Município Sede.

"§ 3º [...]

"I = 2 ( 0,565 PI . 1,7 n), sendo:

I = indenização atribuída ao servidor;

PI = valor apurado pela média aritmética entre o preço do álcool e da gasolina, observado o disposto no

§ 2º deste artigo; e

n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço de Auditoria.

"§ 11 A Direção-Geral poderá, objetivando facilitar o controle e agilizar os procedimentos, medir as distâncias a que se referem as parcelas "n" das fórmulas constantes das alíneas "a" a "d" do

§ 1º e do

§ 6º deste artigo, mantendo os dados obtidos em seus registros e utilizando-os para o cálculo das indenizações."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 01 de outubro de 2008.

Presidente

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO em exercício

Relator

CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

CONSELHEIRO SUBSTITUTO CESAR SANTOLIM

Fui presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 10-10-2008. Boletim nº 973/2008.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Resolução visa à alteração das normas referentes ao emprego de veículo particular nos serviços externos do Tribunal de Contas do Estado, visando à uniformização na formula de cálculo da indenização paga aos servidores lotados nos Serviços de Auditoria Municipal.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 913/2011 de 01/06/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10983 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 760/2006 de 22/11/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9091 AND idambito = 4 LIMIT 1