Resolução nº 833/2008
Dispõe sobre o exercício do controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público e sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas no exercício de cargo, função ou emprego público, nos termos das Leis Estaduais nºs 12.036/2003 e 12.980/2008 e Lei Federal nº 8.429/1992.
RESOLUÇÃO Nº 833/2008
(Revogada pela Resolução nº 963 /2012)
(Vide Instrução Normativa nº 1 /2009)
Dispõe sobre o exercício do controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público e sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas no exercício de cargo, função ou emprego público, nos termos das Leis Estaduais nºs 12.036 /2003 e 12.980 /2008 e Lei Federal nº 8.429 /1992.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais, e legais e
considerando o contido no Processo nº 8069-02.00/08-9, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o exercício do controle de variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público e sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas no exercício do cargo, função ou emprego público, nos termos das Leis Estaduais nº 12.036 /2003 e nº 12.980 /2008 e Lei Federal nº 8.429 /1992, com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Para os agentes públicos, assim definidos na forma do
§ 2º do art. 1º da Lei Estadual nº 12.980 /2008, é obrigatória a apresentação anual de declaração de bens e rendas, com indicações das fontes que constituem o seu patrimônio no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo.
CAPÍTULO II
DA ENTREGA E GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 3º Os Agentes Públicos referidos no art. 2º entregarão anualmente à Unidade de Pessoal a que se vinculem declaração abrangendo rendimentos, imóveis, veículos, semoventes, jóias, depósitos bancários, ações e quotas de sociedades comerciais ou civis, títulos de crédito, certificados de depósitos lastreados em dinheiro ou metais preciosos, aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes e quaisquer outros papéis ou bens que possam ser expressos em moeda.
§ 1º Os bens especificados no parágrafo anterior e outros que devam integrar a declaração serão descritos sucintamente, à semelhança do exigido pela Receita Federal, com menção de seu valor de aquisição ou de mercado, devidamente atualizado até a data de 31 de dezembro do ano anterior à data da apresentação.
§ 2º Na declaração de bens e rendas também serão consignados os ônus reais e obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no País e no exterior.
§ 3º Relacionados os bens, direitos e obrigações, o declarante apurará a variação patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos que hajam proporcionado eventual acréscimo.
§ 4º O valor de aquisição dos bens existentes no exterior será mencionado na declaração e expresso na moeda do país em que estiverem localizados.
§ 5º Na declaração constará, ainda, menção a cargos de direção e de órgãos colegiados que o declarante exerça ou haja exercido nos últimos dois anos, tanto no setor público quanto no privado.
§ 6º A declaração será assinada e datada pelo declarante no ato de entrega, ficando arquivada no órgão, unidade ou repartição em que este tiver exercício, podendo ser constituída de reprodução da Declaração Anual de Bens e Rendas, relativa ao Imposto de Renda, anexando, nesse caso, de forma suplementar, a declaração de que trata o parágrafo anterior.
Art. 4º A Unidade de Pessoal referida no caput do art. 3º organizará, por agente público, processos próprios de caráter sigiloso, nos quais serão autuadas as declarações vinculadas àquele agente, em ordem cronológica de recebimento.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades manterão, em meio informatizado, índice das declarações autuadas, de forma a permitir a pronta localização de qualquer delas pelo nome do declarante, pela data, pelo cargo ou pelo registro do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF).
Art. 5º As tomadas e prestações de contas dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal de Contas deverão conter declaração do Administrador de que os agentes públicos que desempenhem atividades nessas instituições estão em dia com a apresentação das declarações de bens e rendas, nos termos desta Resolução.
Art. 6º O Tribunal de Contas, em caso de omissão ou atraso na entrega da Declaração de Bens e Rendas ou de declaração dolosamente inexata, assinará prazo para que a Unidade de Pessoal ou o responsável adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos do inciso IX do art. 71 da Constituição da República, e, se for o caso, representará ao Poder competente e ao Representante do Ministério Público para apuração de eventuais crimes e aplicação das penalidades previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 8.730 /93, aplicado subsidiariamente, nos termos dos artigos 7º da Lei Estadual nº 12.036 /2003 e 5º da Lei Estadual nº 12.980 /2008, sem prejuízo das competências que lhe cabem.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º A Direção de Controle e Fiscalização proporá anualmente um plano de fiscalização para o exercício do controle sobre a legalidade e legitimidade da evolução patrimonial dos agentes públicos, observados os critérios de risco, materialidade e relevância.
Art. 7º A Direção de Controle e Fiscalização proporá anualmente um plano de fiscalização para o exercício do controle sobre a legalidade e legitimidade da evolução patrimonial dos agentes públicos, observados os critérios de risco, materialidade e relevância. (Redação dada pela Resolução nº 867 /2009)
§ 1º A fiscalização referida no caput dar-se-á de ofício, se em cumprimento ao plano referido, por representação do Ministério Público de Contas ou, em caso de denúncia, nos termos do art. 135 do RITCE.
§ 2º No caso de representação do Ministério Público de Contas, após a devida distribuição a Conselheiro, o processo será remetido à área técnica para a competente instrução.
Art. 8º A fiscalização exercida nos termos do artigo anterior constituirá processo próprio, denominado "Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público", cuja autuação e distribuição se dará nos termos dispostos em Instrução Normativa.
Art. 8º A fiscalização exercida nos termos do artigo anterior poderá constituir processo específico de "Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público" quando, a partir da análise efetivada em procedimento de auditoria, mediante razões devidamente fundamentadas, houver indícios da ocorrência de incompatibilidades na evolução patrimonial do agente público examinado.
§ 1º Quando a fiscalização for decorrente de denúncia ou de representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, competirá ao Relator do Processo respectivo, a análise preliminar acerca da consistência fática e material da imputação, podendo, para tanto, subsidiar-se de substratos oferecidos pela área técnica do TCE.
§ 2º Configurada a inconsistência dos elementos levantados, caberá ao Relator, ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, decidir acerca do arquivamento dos autos.
§ 3º Confirmados, a partir do exame preliminar, elementos acerca da verossimilhança do objeto da denúncia ou da representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ou na hipótese prevista no caput deste artigo, será dada ciência ao agente público, para que apresente defesa prévia, no prazo de 30 dias.
§ 4º Examinados os esclarecimentos ofertados e identificada a procedência dos apontamentos, o Relator encaminhará o expediente à Presidência, para a instauração do processo de "Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público", cuja tramitação se dará nos termos dispostos em Instrução Normativa. (Redação dada pela Resolução nº 867 /2009)
Art. 9º Para a realização do procedimento de controle que lhe compete, o Tribunal de Contas requisitará, para exame, cópias das declarações apresentadas pelos agentes públicos referidos no art. 2º desta Resolução.
Art. 10 O Tribunal de Contas poderá analisar, sempre que julgar necessário, mediante instrução técnica própria que considerará o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 3º da Lei Estadual nº 12.980 /2008, a evolução patrimonial do agente público, a fim de verificar a compatibilidade desta com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio, na forma prevista nas leis mencionadas na ementa desta Resolução.
§ 1º A instrução do processo será conduzida por Conselheiro-Relator que poderá:
a) sugerir o arquivamento do expediente, no caso de concluir pela regularidade da evolução patrimonial;
b) determinar diligência, a ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, quando necessitar de mais elementos para a formação da convicção plena acerca da matéria em exame, inspecionando os eventuais sinais aparentes de riqueza, conforme o inciso IV do artigo 3º da Lei nº 12.980 /2008;
c) verificando a incompatibilidade patrimonial, na forma estabelecida no caput, determinar a intimação do Agente Público para a apresentação de esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a origem, a comprovação da legitimidade e a natureza de seus bens, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 12.980 /2008.
§ 2º Poderá o Relator, em decorrência do exame do processo, a qualquer tempo, adotar medida cautelar prevista no art. 48, inciso XIII, do RITCE, como providência assecuratória de eventual lesão ao erário.
Art. 11 Em qualquer dos casos referidos no artigo anterior, o Relator submeterá a matéria à apreciação do Tribunal Pleno, que dirá, depois de ouvido o Ministério Público de Contas, sobre a legitimidade e legalidade da evolução patrimonial e quanto à existência ou não de sinais exteriores de riqueza ilícita, bem como quanto à repercussão em processos de contas e à representação aos Poderes e Órgãos, para a adoção das medidas que lhes cabem.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 O Tribunal de Contas e as demais Unidades envolvidas nos procedimentos tratados nesta Resolução adotarão as medidas necessárias à preservação do sigilo dos dados contidos nos documentos e nas declarações de bens e rendas apresentadas, bem como de qualquer informação obtida em razão de ofício, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 12.036 /2003 e art. 4º,
§ 2º, Lei Estadual nº 12.980 /2008, combinados com o art. 198 do Código Tributário Nacional.
Art. 13 O Tribunal de Contas poderá ajustar com outros órgãos da Administração Pública a troca de dados e informações que lhes possam favorecer o desempenho das respectivas atribuições legais.
Art. 14 Aplicam-se, no que couber, aos Poderes e Órgãos da esfera municipal os dispositivos desta Resolução, por força do disposto na Lei Federal nº 8.429 /1992, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 15 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 29 de outubro de 2008.
Presidente
CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO em exercício
Relator
CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
CONSELHEIRA SUBSTITUTA HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININI
CONSELHEIRO SUBSTITUTO CESAR SANTOLIM
Fui presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilização no Diário Eletrônico de 03-11-2008. Boletim nº 1060/2008.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Resolução visa regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas, as disposições normativas da Lei Estadual nº 12.980 /08.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 963/2012 de 19/12/2012 - Norma em vigor
Resolução nº 867/2009 de 21/10/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8882 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 861/2009 de 23/09/2009 - Contém informações revogadas tacitamente
Instrução Normativa nº 1/2009 de 03/02/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9614 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 12980/2008 de 05/06/2008 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 12036/2003 de 19/12/2003 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 8429/1992 de 02/06/1992 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 8730/1993 de 10/11/1993 Legislação Federal