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Resolução nº 840/2009

Dispõe sobre a estrutura de certificação digital do Tribunal de Contas, que visa garantir a segurança das transações eletrônicas realizadas por meio dos sistemas, das aplicações e dos programas disponibilizados aos jurisdicionados, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 840/2009

(Revogada pela Resolução nº 986 /2013)

(Regulamentada pela Instrução Normativa nº 2 /2009)

Dispõe sobre a estrutura de certificação digital do Tribunal de Contas, que visa garantir a segurança das transações eletrônicas realizadas por meio dos sistemas, das aplicações e dos programas disponibilizados aos jurisdicionados, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando, em especial, o disposto no

§ 2º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;

considerando a inaplicabilidade do disposto na Lei Estadual nº 12.469 , de 03 de maio de 2006, e, enquanto perdurar essa situação, a necessidade de estabelecerem-se procedimentos de certificação digital que garantam a autenticidade, a privacidade, a integridade e a segurança da remessa dos dados e das informações ao Tribunal de Contas, na forma eletrônica, pelos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Sul e dos municípios, incluindo-se os consórcios;

considerando o contido no Processo nº 235-02.00/09-9, RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução institui a estrutura de certificação digital do Tribunal de Contas, denominado TCEnet.

Parágrafo único. O TCEnet será organizado nos moldes adotados pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 2º O TCEnet terá como objetivo assegurar a autenticidade, a privacidade, a integridade e a segurança da remessa eletrônica dos dados e das informações a este Tribunal pelos jurisdicionados devidamente credenciados.

Art. 3º Os sistemas, as aplicações e os programas informatizados disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado para realização de transações eletrônicas aos órgãos ou entidades jurisdicionados estarão sujeitos a procedimentos de certificação digital, na forma desta Resolução.

Parágrafo único. Quanto aos sistemas, às aplicações e aos programas informatizados referidos no caput deste artigo, serão observadas as disposições normativas específicas.

Art. 4º O acesso ao TCEnet será efetivado mediante a utilização de certificado digital, denominado de e-TCEnet.

Parágrafo único. O e-TCEnet será disponibilizado por meio da rede mundial de computadores - Internet, no sítio http://www.tce.rs.gov.br, na forma prevista nesta Resolução e na respectiva Instrução Normativa.

Art. 5º O Administrador obterá o e-TCEnet junto ao Tribunal de Contas do Estado, mediante solicitação de credenciamento do respectivo órgão ou entidade jurisdicionado, realizada por meio do Formulário de Credenciamento para Obtenção do e-TCEnet e Termo de Responsabilidade, a ser disponibilizado no sítio http://www.tce.rs.gov.br, acompanhado de documentação de identificação, nos termos da Instrução Normativa.

§ 1º O Administrador poderá designar agente público, na qualidade de representante legal, para os fins previstos no caput deste artigo.

§ 2º O Administrador ou seu representante legal poderá designar agente público, na qualidade de responsável operacional do e-TCEnet, com autorização para recebimento da respectiva senha única, pessoal e intransferível, a ser enviada por meio de mensagem para o endereço eletrônico (e-mail) do responsável operacional indicado no Formulário referido no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese de alteração do Administrador do órgão ou da entidade jurisdicionado ou de substituição do representante legal ou do responsável operacional, será necessária a solicitação de novo e-TCEnet, nos termos do caput deste artigo.

§ 4º A validade do e-TCEnet será de 2 (dois) anos.

§ 5º A emissão de novo e-TCEnet revoga automaticamente o anterior.

Art. 6º O Administrador será responsável por todos os atos praticados perante o Tribunal de Contas do Estado com a utilização do e-TCEnet, devendo adotar as medidas necessárias para garantir sua segurança, em especial quanto a sua inviolabilidade, integridade e privacidade.

§ 1º Na hipótese de comprometimento da segurança do TCEnet ou do e-TCEnet, o Administrador ou seu representante legal deverá solicitar a revogação de seu credenciamento junto ao Tribunal de Contas, por meio de Formulário de Revogação do e-TCEnet, nos termos da Instrução Normativa.

§ 2º Caberá ao agente público designado responsável operacional do e-TCEnet informar ao Administrador ou ao seu representante legal qualquer situação que comprometa a segurança do TCEnet ou do e-TCEnet, sob pena de responsabilização.

Art. 7º Fica expressamente vedada a utilização do e-TCEnet para outros fins que não aqueles previstos no caput do art. 3º desta Resolução.

Art. 8º Caberá ao Tribunal de Contas do Estado:

I - emitir e revogar o e-TCEnet;

II - informar ao Administrador, ao seu representante legal e ao agente público designado responsável operacional do e-TCEnet, com antecedência mínima de trinta dias, o vencimento do certificado emitido, nos termos da Instrução Normativa;.

III - adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade do e-TCEnet, revogando-o, ex officio, em caso de comprometimento de sua segurança ou do TCEnet;

IV - identificar e registrar as ações executadas;

V - arquivar a documentação referente ao credenciamento e à revogação do e-TCEnet;

VI - informar ao Administrador e ao seu representante legal acerca da emissão do e-TCEnet;

VII - informar ao Administrador, ao seu representante legal e ao agente público designado responsável operacional do e-TCEnet acerca da revogação do e-TCEnet; e

VIII - manter na rede mundial de computadores - Internet, no sítio http://www.tce.rs.gov.br, lista atualizada dos e-TCEnet.

Art. 9º Casos omissos serão solucionados pela Coordenação-Geral.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4º da Resolução nº 612 , de 18 de dezembro de 2002.

Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor em 30 de abril de 2009.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 18 de fevereiro de 2009.

Presidente

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

Relator

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROZANGELA MOTISKA BERTOLO

CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROSANE HEINECK SCHMITT

Fui presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 27-02-2009. Boletim nº 162/2009.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Resolução visa à implementação do sistema de certificação digital do Tribunal de Contas, para a certificação de órgãos jurisdicionados e de pessoas como representante legal e responsável operacional, habilitando essa última para a remessa de informações eletrônicas a esta Corte.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 986/2013 de 19/06/2013 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 2/2009 de 03/03/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10260 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 12469/2006 de 03/05/2006 Legislação Estadual

Resolução nº 612/2002 de 18/12/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9283 AND idambito = 4 LIMIT 1