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Resolução nº 841/2009

Dispõe sobre a concessão do auxílio-creche e do auxílio-babá no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 841/2009

(Revogada pela Resolução nº 1227 /2026)

Dispõe sobre a concessão do auxílio-creche e do auxílio-babá no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições constitucionais e legais e

considerando o contido no Processo nº 8829-02.00/08-7, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a concessão do auxílio-creche e do auxílio-babá no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Sul.

Art. 2º O auxílio-creche ou o auxílio-babá, excludentes entre si, será concedido a servidor do Tribunal de Contas do Estado e àquele colocado à disposição deste Órgão, em relação aos seus dependentes com idade igual ou inferior a seis anos, desde que atendidos os requisitos da presente Resolução, mediante preenchimento do formulário AD-1.1.35, dirigido ao Diretor Administrativo.

§ 1º Consideram-se dependentes para fins desta Resolução:

a) os filhos; ou

b) o menor de quem o servidor detenha a guarda judicial, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069 /90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

§ 2º Para a comprovação da relação de dependência, o servidor deverá apresentar cópia da certidão de nascimento ou da decisão judicial que deferiu a guarda do menor.

§ 3º Deverão acompanhar o requerimento de que trata o caput os seguintes documentos:

I - em relação ao auxílio-creche:

a) declaração da instituição de educação infantil, onde conste que o dependente se encontra nela matriculado e valor da mensalidade, com especificação do seu regime de freqüência, se em meio-turno ou em turno integral, bem como o endereço da instituição, seu número do Cadastro Nacional Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e sua Inscrição Municipal; e

b) comprovante de pagamento da matrícula;

II - em relação ao auxílio-babá: cópia dos registros insertos no "Contrato de Trabalho" e nas "Anotações Gerais" feitos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do profissional contratado, constando a especificidade do trabalho doméstico, na qualidade de babá.

§ 4º O início da percepção do benefício dar-se-á no mês em que for protocolado o requerimento na Direção Administrativa, desde que o pedido atenda às exigências de que trata o

§ 3º deste artigo.

§ 5º O servidor deverá comunicar ao Serviço de Pessoal - Setor de Folha de Pagamento, por escrito, a ocorrência de qualquer alteração nas condições informadas.

§ 6º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão do pagamento do benefício, bem como o desconto, em folha de pagamento, de importâncias indevidamente percebidas pelo servidor, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas em lei.

§ 7º Os benefícios mencionados no caput deste artigo não serão pagos de forma concomitante, devendo haver a opção por uma ou outra modalidade.

Art. 3º Não terá direito ao auxílio-creche ou ao auxílio-babá o servidor:

I - à disposição de outro Poder ou de outro órgão público;

II - em gozo de licença não-remunerada;

III - afastado do serviço em razão do disposto nos arts. 64, incisos VII, VIII e XIV, alíneas "a" e "e", 146 e 147 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994;

IV - cujo dependente esteja matriculado em creche ou pré-escola mantida integralmente por Poder Público;

V - cujo dependente esteja frequentando o ensino fundamental;

VI - cujo cônjuge ou companheiro perceba benefício igual ou similar do Tribunal de Contas ou de outro órgão ou entidade do Estado;

VII - cuja remuneração, excluídas as vantagens temporais, a gratificação de permanência e a Gratificação de Apoio ao Controle Externo (GACE), exceda ao somatório da totalidade dos vencimentos correspondentes ao cargo de Auditor Público Externo, Nível III, Classe "D", acrescida do valor referente à Função Gratificada padrão FGTC-8.

Art. 4º O auxílio-creche será constituído de doze parcelas, concedidas mensalmente ao servidor no valor máximo mensal, por dependente, de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) para freqüência em turno integral, e de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) para freqüência em meio-turno, bem como de uma parcela relativa à taxa de matrícula anual, se houver, nos mesmos valores previstos acima, respectivamente.

Art. 5º O auxílio-babá será pago na periodicidade e no valor máximo definidos no artigo anterior para freqüência em turno integral.

§ 1º Será pago, a título de auxílio-babá, um único benefício mensal, independentemente do número de dependentes e ou de ambos os pais pertencerem ao quadro funcional deste Tribunal.

§ 2º Parente consangüíneo do servidor e do seu cônjuge/companheiro não pode ser babá para os fins deste artigo.

Art. 6º Nas hipóteses em que o pagamento mensal se der em valores inferiores aos limites estabelecidos nos arts. 4º e 5º, o auxílio-creche ou o auxílio-babá serão concedidos nas exatas importâncias efetivamente despendidas pelo servidor.

Art. 7º O servidor deverá comprovar perante o Serviço de Pessoal - Setor de Folha de Pagamento:

I - o pagamento da matrícula se houver, mediante entrega do respectivo comprovante, no prazo máximo de trinta dias após o efetivo pagamento efetuado à instituição de educação infantil;

II - semestralmente, sempre até o 10º dia útil do mês subseqüente ao término do semestre (janeiro e julho), por meio de declaração expedida pelo estabelecimento, atestando a freqüência do dependente, com descrição do turno e valor recebido pelo período de seis meses; ou

III - semestralmente, até o 10º dia útil do mês subseqüente ao término do semestre (janeiro e julho), por meio de declaração assinada pela pessoa contratada como babá, constando o valor recebido mensalmente, o valor total no semestre e as atividades por ela desempenhadas, juntamente com a apresentação da cópia de sua Carteira de Trabalho, na qual conste o registro do respectivo contrato de trabalho.

§ 1º Deverá constar na declaração de que trata o inciso II deste artigo e nos comprovantes de matrícula o endereço, o número do Cadastro Nacional Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e a Inscrição Municipal do estabelecimento.

§ 2º Quando o pagamento à instituição de educação infantil ocorrer mediante boleto bancário, não se aplica o disposto no

§ 1º deste artigo.

§ 3º A declaração prevista no inciso III deste artigo deverá conter o nome do profissional contratado, seu endereço, seu Número de Identificação do Trabalhador (NIT) e seu Cadastro de Pessoa Física (CPF).

§ 4º O descumprimento ou o cumprimento fora dos prazos estabelecidos neste artigo fará cessar o pagamento do benefício, resultando no recolhimento de valores eventualmente já pagos em razão da implantação em folha de pagamento, os quais não serão devolvidos em hipótese alguma.

§ 5º Diante da situação de alteração do profissional contratado, na hipótese de auxílio-babá, proceder conforme o art. 2º, na íntegra.

§ 6º Na hipótese de transferência da criança para outra instituição de educação infantil, caberá ao servidor, além de cumprir as exigências deste artigo:

a) apresentar a declaração e o respectivo comprovante de pagamento, de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do

§ 3º do art. 2º, quando não ocorrer alteração no regime de freqüência; ou

b) caso ocorra alteração no regime de freqüência, proceder conforme dispõe a íntegra do art. 2º.

Art. 8º Os benefícios não serão incorporados ao vencimento do servidor para quaisquer outros efeitos legais.

Art. 9º A concessão dos benefícios, a cada exercício financeiro, ocorrerá no limite da respectiva dotação orçamentária.

Art. 10 O valor dos benefícios será pago mediante crédito em folha de pagamento.

Art. 11 As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 12 As situações não previstas nesta Resolução serão resolvidas pela Coordenação-Geral.

Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revoga-se a Resolução nº 811 , de 23 de abril de 2008.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 04 de março de 2009.

Presidente

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

Relator

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROZANGELA MOTISKA BERTOLO

Fui presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 06-03-2009. Boletim nº 180/2009.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Resolução renova regulamentação acerca da concessão do auxílio-creche e estabelece regras para o pagamento do auxílio-babá no âmbito deste Tribunal de Contas.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1227/2026 de 29/07/2026 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 8069/1990 de 13/07/1990 Legislação Federal

Resolução nº 811/2008 de 23/04/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9277 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual