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Resolução nº 843/2009

Dispõe sobre a remessa de normas à Base de Legislação Municipal do Tribunal de Contas do Estado - BLM e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 843/2009

(Vide Ofício Circular da DCF nº 15 /2019)

(Vide Instrução Normativa nº 12 /2009)

Dispõe sobre a remessa de normas à Base de Legislação Municipal do Tribunal de Contas do Estado - BLM e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto nos artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

considerando o disposto no caput do artigo 71 da Constituição Estadual, que expressa as competências do Tribunal de Contas do Estado;

considerando o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º do referido artigo 71 da Constituição Estadual e

considerando o contido no Processo nº 149-02.00/09-3, RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Base de Legislação Municipal (BLM), considerada como instrumento de suporte à execução das atribuições e competências desta Corte, bem como fonte de informações aos jurisdicionados e de consulta pública.

§ 1º A BLM será desenvolvida pelo Tribunal de Contas do Estado, sendo o acesso para consulta externa disponibilizado gratuitamente aos entes municipais, órgãos da administração pública e ao público geral;

§ 2º Integrarão a BLM as normas expedidas pelos órgãos e entes jurisdicionados da esfera municipal, as quais deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado por meio da rede mundial Internet.

Art. 2º O encaminhamento da legislação de que trata esta Resolução será de responsabilidade do Administrador de cada um dos órgãos e entidades jurisdicionadas referidas no

§ 2º do art. 1º.

Art. 3º Para o cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, as autoridades referenciadas no art. 2º deverão designar um responsável pela remessa, providenciando o seu respectivo credenciamento perante o Tribunal de Contas, nos termos da normatização própria.

Art. 4º A remessa da legislação de que trata o

§ 2º do art. 1º desta Resolução, bem como os demais procedimentos operacionais necessários à verificação e validação das informações enviadas, serão efetuadas mediante o acesso ao sítio do Tribunal de Contas na Internet, no endereço eletrônico http://www.tce.rs.gov.br.

Art. 5º Caberá à Direção Administrativa (DA), por meio de seu Serviço de Documentação e Materiais (SDM), Setor de Biblioteca (SEB), o recebimento e a disponibilização das informações da BLM.

Art. 6º A responsabilidade pela validade, integridade e consistência das informações encaminhadas e disponibilizadas no canal de divulgação referido no caput do art. 4º será dos órgãos e entidades mencionados no

§ 2º do art. 1º.

Art. 7º O desatendimento às disposições desta Resolução poderá ensejar a aplicação de multa nos termos regimentais, bem como ser considerado negativamente na apreciação das contas para fins de emissão de parecer ou no julgamento das contas das autoridades responsáveis.

Art. 8º Procedimentos e especificações quanto às normas a serem remetidas, o formato da remessa, os prazos a serem respeitados, as formas de encaminhamento e de inteiração com o sítio do Tribunal de Contas e os demais relativos à implantação da BLM serão definidos em Instrução Normativa.

Art. 9º Revogam-se as Resoluções nºs 606, de 18 de setembro de 2002, e 607 , de 20 de novembro de 2002.

Art. 10 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 04 de março de 2009.

Presidente

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

Relator

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROZANGELA MOTISKA BERTOLO

Fui presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 11-03-2009. Boletim nº 198/2009.

JUSTIFICATIVA

O processo de informatização é ínsito ao desenvolvimento da atividade de controle externo, além de ser fator de fortalecimento da atividade de controle interno municipal.

A partir dessa premissa, o presente Projeto de Resolução objetiva reestruturar a Base de Legislação Municipal, de forma a permitir que os textos legais estejam permanentemente atualizados, visando sua confiabilidade para utilização nas atividades desenvolvidas por esta Corte de Contas, além de permitir o livre acesso à consulta pública, por meio de nossa página da Internet.

Para tanto, foram estabelecidos o material que deve ser remetido e quem é responsável pela remessa, além da previsão de eventuais penalidades para o caso de desatendimento ao solicitado.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Instrução Normativa nº 12/2009 de 24/06/2009 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 606/2002 de 18/09/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8865 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 607/2002 de 20/11/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9309 AND idambito = 4 LIMIT 1

Ofício Circular da DCF nº 15/2019 de 30/04/2019 - Norma em vigor

Ofício Circular da DCF nº 12/2020 de 07/05/2020 - Norma em vigor