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Resolução nº 847/2009

Dispõe sobre o estágio não-obrigatório de estudantes no âmbito do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 847/2009

(Regulamentada pela Instrução Normativa nº 11 /2021)

(Regulamentada pela Instrução Normativa nº 14 /2015)

(Vide Instruções Normativas nº 10/2009, nº 16/2011, nº 1/2012 e nº 2/2013)

Dispõe sobre o estágio não-obrigatório de estudantes no âmbito do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando as alterações inseridas pela Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008;

considerando a Lei Federal nº 7.853 , de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal 3.298 , de 20 de dezembro de 1999, e respectivas alterações; e

considerando o contido nos Processos nº 9674-02.00/08-3 e nº 2366-02.00/09-0, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução fixa regras para o desenvolvimento de estágio de estudantes no âmbito do Tribunal de Contas.

Art. 2º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional de nível médio, de ensino médio regular, e da educação especial.

Parágrafo único. O estágio visa à complementação do ensino e da aprendizagem constantes nos currículos escolares e será realizado em áreas que propiciem a efetiva experiência profissional, o aprimoramento dos aspectos técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

Art. 3º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Parágrafo único. O único estágio admitido no Tribunal é o estágio não-obrigatório.

Art. 4º O Tribunal de Contas, na condição de Parte Concedente, poderá oferecer estágio não-obrigatório observados os seguintes requisitos e obrigações:

I - o estudante deverá estar matriculado e freqüentando regularmente curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial, atestados pela instituição de ensino;

II - celebrar termo de compromisso com o estudante e a instituição de ensino, zelando por seu cumprimento;

III - as atividades desenvolvidas no estágio deverão ser compatíveis com aquelas previstas no termo de compromisso;

IV - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante o desenvolvimento de suas atividades para os fins previstos no artigo 1º desta Resolução;

V - indicar servidor do quadro de pessoal efetivo, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientá-lo e supervisioná-lo;

VI - assegurar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

VII - conceder ao estagiário bolsa remunerada relativamente aos dias efetivamente estagiados, conforme estabelecido no termo de compromisso;

VIII - conceder auxílio-transporte ao estagiário;

IX - conceder, observados os critérios de conveniência e oportunidade, bem como das disponibilidades financeiras e orçamentárias da Administração, auxílio-alimentação ao estagiário;

X - assegurar ao estagiário o período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano;

XI - garantir ao estagiário nos períodos de avaliações periódicas ou finais pela instituição de ensino, a redução de sua carga horária no mínimo pela metade, segundo estipulado no termo de compromisso e mediante comprovação;

XI - garantir ao estagiário, nos períodos de realização de provas ou avaliações formais de aprendizagem obrigatórias, presenciais ou remotas, previstas pela Instituição de Ensino, realizadas em datas e horários previamente definidos, a redução de sua carga horária no mínimo pela metade, segundo estipulado no termo de compromisso e mediante comprovação; (Redação dada pela Resolução nº 1229 /2026)

XII - aplicar ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;

XIII - entregar, por ocasião do desligamento do estagiário, termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

XIV - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

XV - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário; e

XV - disponibilizar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário; e (Redação dada pela Resolução nº 1229 /2026)

XVI - assegurar às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para o estágio.

XVI - das vagas oferecidas para o estágio, assegurar:

a) 10% (dez por cento) para pessoas com deficiência; e,

b) para as pessoas negras, em percentual equivalente a sua representação na composição populacional do Estado, apurada pelo censo realizado pelo IBGE. (Redação dada pela Resolução nº 1229 /2026)

§ 1º Relativamente à educação superior, serão aceitos como estagiários estudantes dos cursos de Administração, Arquitetura e Urbanismo, Arquivologia, Biblioteconomia, Direito (Ciências Jurídicas e Sociais), Economia (Ciências Econômicas), Ciências Contábeis, Ciências Sociais, Ciência da Computação, Comunicação Social, Enfermagem, Engenharia Civil, Odontologia e Sistemas de Informação.

§ 1º Relativamente à educação superior, serão aceitos como estagiários estudantes dos cursos previstos no edital de cada processo seletivo, conforme interesse da Administração deste Tribunal; (Redação dada pela Resolução nº 1229 /2026)

§ 2º A critério da Administração e com base em projeto específico e justificado, apresentado por área do Tribunal de Contas será autorizada a contratação de estagiário em curso diverso dos mencionados no parágrafo anterior.

§ 2º Serão aceitos como estagiários estudantes de Instituições de Ensino que possuam Acordo de Cooperação firmado com este Tribunal, nos termos dispostos em Instrução Normativa. (Redação dada pela Resolução nº 1229 /2026)

Art. 5º Este Tribunal de Contas poderá contratar serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento de contrato, e observada a legislação que estabelece as normas gerais de licitação e contratos.

Art. 6º O termo de compromisso de que trata o inciso II do artigo 4º desta Resolução estabelecerá, dentre outras disposições, que o prazo de duração do estágio não poderá ser inferior a 1 (um) ano e nem superior a 2 (dois) anos, e que a jornada de atividade em estágio não ultrapassará a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, devendo ser compatível com os horários das atividades escolares e com o de funcionamento deste Tribunal de Contas, nos termos dispostos em Instrução Normativa.

Art. 6º O termo de compromisso de que trata o inciso II do artigo 4º desta Resolução estabelecerá, dentre outras disposições, que o prazo de duração do estágio não poderá ser superior a 2 (dois) anos, e que a jornada de atividade em estágio não ultrapassará a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, devendo ser compatível com os horários das atividades escolares e com o de funcionamento deste Tribunal de Contas, nos termos dispostos em Instrução Normativa. (Redação dada pela Resolução nº 1229 /2026)

Art. 7º Ao estagiário caberá:

I - assinar pessoalmente o termo de compromisso ou, se for o caso, com o seu representante ou assistente legal;

II - providenciar a abertura de conta corrente para o recebimento da bolsa de estágio, junto a qualquer instituição bancária de sua escolha;

III - cumprir a jornada de atividade em estágio correspondente a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais compatíveis com os horários das atividades escolares e com o de funcionamento deste Tribunal de Contas;

III - cumprir a jornada prevista em seu Termo de Compromisso de Estágio, compatível com os horários das atividades escolares e com o de funcionamento deste Tribunal de Contas; (Redação dada pela Resolução nº 1229 /2026)

IV - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

V - efetuar os registros de freqüência;

VI - comunicar imediatamente ao seu supervisor de estágio, quando for o caso, a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações ocorridas no desenvolvimento de suas atividades;

VII - fazer uso do crachá de identificação nas dependências deste Tribunal de Contas e devolvê-lo ao término do estágio;

VIII - ressarcir valor eventualmente recebido de forma indevida; e

IX - pautar sua conduta pela lealdade, respeito, cooperação, solidariedade, apreço e cortesia.

Art. 8º A operacionalização da concessão e desenvolvimento das atividades de estágio observará a legislação federal aplicável à matéria, os termos dispostos nesta Resolução e os disciplinados em Instrução Normativa.

Art. 9º Revogam-se as Resoluções nºs 639, de 15 de outubro de 2003, e 768 , de 18 de abril de 2007, e as disposições em contrário.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 06 de maio de 2009.

No exercício da Presidência

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

Relator

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

CONSELHEIRO SUBSTITUTO CESAR SANTOLIM

CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI

Fui presente:

PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, SUBSTITUTA, DANIELA WENDT TONIAZZO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 12-04-2009. Boletim nº 405/2009.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução tem por escopo normatizar, no âmbito do Tribunal de Contas, as disposições sobre o estágio não-obrigatório de estudantes de curso de educação superior, de educação profissional de nível médio, de ensino médio regular e da educação especial, com o advento da Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008 - Lei do Estágio, sendo necessário para tanto a revogação das Resoluções nº 639/2003 e nº 768 /2007. Assim, consolidam-se na presente Resolução todos os normativos referentes a estágio de estudantes, neste Tribunal de Contas.

A adequação realizada visa cumprir o cumprimento dos princípios e objetivos da Lei, como premissa constitucional inerente às atividades desenvolvidas nesta Corte de Contas e, fundamentalmente necessária à sua operacionalização.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1229/2026 de 29/07/2026 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 11/2021 de 11/11/2021 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 14/2015 de 07/07/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9494 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 2/2013 de 25/03/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9658 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 1/2012 de 22/02/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9638 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 16/2011 de 29/09/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9548 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 10/2009 de 13/05/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10142 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 11788/2008 de 25/09/2008 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 7853/1989 de 24/10/1989 Legislação Federal

Decreto nº 3298/1999 de 20/12/1999 Legislação Federal

Resolução nº 639/2003 de 15/10/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9093 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 768/2007 de 18/04/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9102 AND idambito = 4 LIMIT 1