Resolução nº 849/2009
Regulamenta o processamento do sistema de avaliação dos servidores em cumprimento de período de estágio probatório no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 849/2009
Regulamenta o processamento do sistema de avaliação dos servidores em cumprimento de período de estágio probatório no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais;
considerando a necessidade de compatibilizar os procedimentos de avaliação do estágio probatório ao Sistema de Avaliação de Desempenho, instituído pela Resolução nº 735 , de 8 de fevereiro de 2006;
considerando o previsto no art. 41 da Constituição Federal , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, e nos arts. 28 e 29 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994; e
considerando o contido nos Processos nº 1640-0200/05-4 e nº 2692-02.00/09-9, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o Sistema de Avaliação do Estágio Probatório dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O servidor que ingressar nas carreiras previstas no Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) cumprirá o estágio probatório, a partir da entrada em exercício, pelo período de três anos.
Art. 3º O desempenho do servidor será avaliado quanto aos seguintes requisitos:
I - responsabilidade: que se refere à maneira pela qual assume suas tarefas, respondendo pelas atitudes que toma, demonstrando zelo para com a imagem da Instituição, postura ética e cuidado com os equipamentos e instrumentos de trabalho;
II - produtividade: que se refere à obtenção de rendimento compatível com as condições de trabalho, em termos de volume e qualidade, dentro dos prazos e condições estipulados;
III - assiduidade: que avalia a freqüência do servidor ao local de trabalho, inclusive no tocante à sua permanência na unidade de lotação durante o horário de expediente, e sua pontualidade no cumprimento do horário estabelecido;
IV - eficiência: que avalia a correspondência entre o planejamento e a execução do trabalho, os resultados obtidos face aos objetivos propostos, o modo como executa suas atividades e o grau de iniciativa para solucionar problemas; e
V - disciplina: que avalia sua integração às normas e aos procedimentos estabelecidos para o bom andamento do serviço e a forma como se relaciona no ambiente de trabalho.
CAPÍTULO II
Do PROCESSO DE AVALIAÇÃO,
Art. 4º O Sistema de Avaliação do Estágio Probatório dos Servidores do TCE-RS tem por finalidade:
I - verificar a conveniência ou não da confirmação do servidor no cargo, em razão do disposto no art. 41 da Constituição Federal , de acordo com os requisitos fixados nos arts. 28 e 29 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994;
II - identificar as dificuldades e potencialidades do servidor em relação às atividades desenvolvidas neste Tribunal de Contas, visando à melhoria e ao aperfeiçoamento do processo de trabalho, à correção de desvios, à adequação do perfil profissional e à melhor adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
III - subsidiar os sistemas de treinamento e educação do servidor, identificando necessidades de capacitação profissional, com o objetivo de superar carências, contribuindo para o desenvolvimento de novas habilidades e estimulando o autodesenvolvimento e o crescimento profissional; e
IV - aperfeiçoar o processo de seleção de servidores, com vista ao aumento da produtividade, eficiência e eficácia dos serviços prestados pela Instituição.
Art. 5º Os períodos integrados ao Estágio Probatório são os seguintes:
I - de avaliação, que corresponde ao intervalo de três anos, contados da data em que o servidor entra em exercício, compreendendo os períodos de verificação e de observação;
II - de verificação, que compreende os trinta primeiros meses de estágio;
III - de observação, que se refere aos seis meses que antecedem o término do estágio probatório, no qual o servidor permanece sob acompanhamento, aguardando a aferição final; e
IV - avaliativo, que é cada um dos cinco intervalos de seis meses do período de verificação.
§ 1º Nos períodos avaliativos, o servidor será submetido à avaliação no sexto, décimo segundo, décimo oitavo, vigésimo quarto e trigésimo meses, mediante o preenchimento do Formulário de Avaliação do Estágio Probatório (AD-2.04).
§ 2º No caso do servidor ter mais de uma subordinação não inferior a trinta dias durante determinado período avaliativo, cada uma das chefias imediatas fará a avaliação de seu período, extraindo-se a média ponderada dos pontos atribuídos.
§ 3º No caso de subordinação por período inferior a trinta dias, a respectiva chefia imediata fará o registro das atividades desempenhadas pelo servidor, sem atribuição de pontos, e este período será considerado como integrante do intervalo de exame imediatamente anterior ou posterior à ocorrência, o que for mais benéfico, desde que dentro do mesmo período avaliativo.
§ 4º Nos impedimentos e afastamentos da chefia imediata, a avaliação será realizada por avaliador substituto da mesma unidade de lotação indicado pelo superior hierárquico.
Art. 6º Para cada servidor ingressante será aberto um Processo de Avaliação do Estágio Probatório, que tramitará contendo documentos e informações relativas aos procedimentos de ingresso e as avaliações realizadas.
§ 1º Os formulários de avaliação que integrarem o processo deverão ser preenchidos pela respectiva chefia imediata ou por substituto por ela indicado e devolvidos ao Centro de Recursos Humanos - CRH, após a ciência do servidor, em até quinze dias contados do recebimento do expediente.
§ 2º O não-cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior deverá ser justificado pela chefia, mediante inclusão de informação no expediente em curso.
§ 3º Para fins de apuração da efetividade do servidor, será utilizado o Relatório de Ocorrências, e eventuais registros ainda não incluídos no sistema informatizado serão considerados para o período avaliativo subseqüente.
Art. 7º Não serão computados, para fins de apuração de cada período avaliativo:
I - afastamentos decorrentes de disposições estatutárias superiores a quarenta dias; e
II - cedência para outro órgão ou entidade da administração pública municipal, estadual ou federal.
§ 1º Ficará suspensa a contagem do período de estágio probatório a partir do primeiro dia de afastamento ou cedência previstos nos incisos I e II desse artigo, postergando os prazos previstos no
§ 1º do art. 5º desta Resolução.
§ 2º Os afastamentos não previstos neste artigo serão submetidos à análise da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e, se necessário, encaminhados à Direção Administrativa, para decisão quanto à suspensão da contagem do período de estágio probatório.
Art. 8º A cada período avaliativo, o chefe imediato preencherá o formulário de avaliação e atribuirá pontos às questões referente aos requisitos dispostos no art. 3º desta Resolução, que, totalizados, poderão atingir o máximo de cem pontos.
Parágrafo único. As questões avaliadas terão pontuação de zero a cinco, possibilitando o máximo de vinte pontos por requisito.
Art. 9º Será considerada satisfatória a avaliação e, portanto, recomendável a confirmação do servidor no cargo, quando ele obtiver o desempenho igual ou superior a sessenta pontos na média aritmética das avaliações efetuadas no período de avaliação.
Art. 10 A cada período avaliativo, o servidor que não alcançar um mínimo de doze pontos por requisito será incluído no Plano de Acompanhamento do Desempenho do Servidor, conforme art. 11 desta Resolução.
CAPÍTULO III
Do PLANO DE ACOMPANHAMENTO DO DESEMPENHO
DO SERVIDOR
Art. 11 O Plano de Acompanhamento do Desempenho do Servidor constitui-se do conjunto de ações de correção do desempenho do servidor estagiário, indicadas por sua chefia imediata em formulário próprio (AD-2.05).
§ 1º O formulário do Plano de Acompanhamento do Desempenho, devidamente preenchido, será apresentado pela chefia imediata à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório quando da apreciação da avaliação do servidor.
§ 2º Após a análise pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, o Plano de Acompanhamento do Desempenho será encaminhado à Direção Administrativa, por intermédio do CRH, para deliberação das medidas a serem implementadas.
§ 3º A eficácia das ações de correção do desempenho do servidor será verificada pela Ficha de Avaliação - Acompanhamento Mensal (AD-2.06), não podendo ultrapassar a data da avaliação do período avaliativo seguinte.
§ 4º A Ficha de Avaliação - Acompanhamento Mensal será preenchida pela chefia imediata ou por substituto, a qual competirá dar ciência dos apontamentos ao servidor, que deverá se manifestar no campo próprio do formulário.
§ 5º A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório efetuará a análise dos dados constantes na Ficha de Avaliação - Acompanhamento Mensal e emitirá parecer sobre a evolução do desempenho do servidor, propondo ajustes, se for o caso.
CAPÍTULO IV
Do PARECER FINAL
Art. 12 Durante o período de observação, a Comissão de Avaliação emitirá o Parecer Final de Avaliação do Estágio Probatório (AD-2.07), que deverá ser:
I - Favorável, recomendando a confirmação do servidor no cargo, caso o parecer revele que o servidor atingiu a pontuação prevista no art. 9º desta Resolução; ou
II - Desfavorável, recomendando a não-confirmação do servidor no cargo, quando não for atingida a pontuação necessária.
Parágrafo único. Verificado que o servidor não atingiu a pontuação mínima prevista no art. 9º desta Resolução, a Comissão de Avaliação emitirá o Parecer Desfavorável com antecedência mínima de sessenta dias do término do prazo de estágio e dele dará ciência ao servidor.
Art. 13 O servidor que discordar do Parecer Final poderá, no prazo de cinco dias úteis contados da ciência, apresentar defesa por escrito, que será anexada ao processo e analisada pela Comissão de Avaliação.
Art. 14 O Resultado Final de Avaliação do Estágio Probatório, com o respectivo Parecer, e, se for o caso, a defesa do servidor, com a respectiva análise da Comissão, serão encaminhados à Direção Administrativa, para apreciação, e, após, à Presidência, para decisão, que será publicada no Diário Eletrônico do TCE-RS.
Parágrafo único. A publicação mencionada nesse artigo deverá ser realizada antes do término do prazo de avaliação, estabelecido no inciso I do art. 5º desta Resolução.
Art. 15 As ocorrências disciplinares verificadas durante o estágio probatório, apuradas ou não na forma de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei Complementar nº 10.098 , de 1994, deverão ser comunicadas à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, para registro no processo de avaliação do servidor.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Seção I
Do Servidor em Estágio Probatório
Art. 16 Ao servidor em cumprimento de estágio probatório compete:
I - tomar conhecimento do sistema de avaliação, podendo solicitar informações à chefia imediata, ao CRH e à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, para dirimir eventuais dúvidas;
II - analisar a avaliação feita pela chefia;
III - tomar ciência e, se o desejar, registrar sua opinião no Formulário de Avaliação de Estágio Probatório;
IV - tomar ciência e, se o desejar, registrar sua opinião na Ficha de Avaliação - Acompanhamento Mensal, quando o servidor estiver em Plano de Acompanhamento do Desempenho;
V - tomar ciência e, se discordar, apresentar defesa escrita à Comissão de Avaliação quanto ao Resultado Final de Avaliação; e
VI - prestar os esclarecimentos necessários quando solicitado pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.
Seção II
Da Chefia Imediata
Art. 17 À chefia imediata compete:
I - receber o servidor estagiário e informá-lo dos padrões de produtividade estabelecidos e das rotinas a serem executadas;
II - informar ao servidor acerca do planejamento anual de sua unidade e dos padrões de desempenho esperados;
III - realizar as avaliações, preenchendo todos os campos do formulário, respeitando os prazos estabelecidos nesta Resolução;
IV - identificar dificuldades no cumprimento dos requisitos, promovendo ações que possibilitem a melhor integração do servidor às rotinas de trabalho;
V - dar conhecimento ao servidor do conteúdo da avaliação realizada;
VI - encaminhar o Formulário de Avaliação de Estágio Probatório preenchido e com a devida ciência do avaliado ao CRH;
VII - elaborar o Plano de Acompanhamento do Desempenho, quando for o caso, preenchendo o formulário AD-2.05;
VIII - implementar as ações relativas ao Plano de Acompanhamento do Desempenho do servidor, conforme art. 11 desta Resolução;
IX - preencher as Fichas de Avaliação - Acompanhamento Mensal e, após a ciência ao servidor estagiário, encaminhá-las ao CRH;
X - prestar os esclarecimentos necessários acerca do servidor avaliado quando solicitado pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório; e
XI - dar condições de aperfeiçoamento aos servidores sob sua subordinação, a fim de qualificá-los para o desempenho de suas atribuições.
§ 1º Em caso de recusa do servidor em tomar conhecimento da avaliação realizada, a chefia registrará a negativa no formulário de avaliação na presença de duas testemunhas, comunicando a ocorrência à Comissão de Avaliação.
§ 2º À chefia imediata incumbe apontar as ocorrências insatisfatórias do servidor estagiário, sob pena de incorrer em falta sujeita a apuração pela Corregedoria-Geral do TCE-RS, nos termos regimentais.
Seção III
Da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório
Art. 18 A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório será composta por cinco membros titulares, sendo um do CRH e, no mínimo, um de cada Direção, bem como seus respectivos suplentes, todos designados pelo Presidente.
§ 1º Somente poderão participar da Comissão Auditores Públicos Externos com estágio probatório concluído.
§ 2º Quando um dos componentes estiver impossibilitado de permanecer na Comissão, deverá requerer ao Presidente sua substituição, imediatamente.
Art. 19 A Comissão reunir-se-á mensalmente, com a presença de, no mínimo, três de seus componentes.
§ 1º A Comissão reunir-se-á extraordinariamente por convocação de qualquer de seus membros, para deliberação de matéria com caráter de urgência.
§ 2º Em todas as reuniões da Comissão será lavrada ata, a ser assinada por todos os membros presentes.
§ 3º Deverá constar em ata justificativa sempre que não for possível realizar a reunião mensal da Comissão.
Art. 20 À Comissão de Avaliação do Estágio Probatório compete:
I - assessorar os avaliadores e avaliados no que tange a dúvidas encontradas durante o período de avaliação;
II - analisar todas as avaliações realizadas, manifestando-se por meio do Termo de Análise de Avaliação de Estágio Probatório (AD-2.04.1);
III - proceder diligências sempre que necessário;
IV - solicitar, junto à chefia imediata, ou servidores, esclarecimentos de fatos apontados nas avaliações ou no Plano de Acompanhamento do Desempenho do Servidor;
V - dar ciência ao Diretor Administrativo de todas as situações de desajuste funcional e disciplinar que forem apuradas no processo de avaliação, sugerindo as medidas a serem aplicadas, nos termos da Lei Complementar nº 10.098 , de 1994;
VI - encaminhar ao Diretor Administrativo parecer acerca do Plano de Acompanhamento do Desempenho do Servidor e a Ficha de Avaliação - Acompanhamento Mensal, propondo ajustes para melhorar o desempenho do servidor;
VII - informar ao CRH quanto à indicação da inclusão do avaliado no Plano de Acompanhamento do Desempenho do Servidor;
VIII - emitir o Parecer de Avaliação Final do Estágio Probatório;
IX - analisar a defesa formulada pelo servidor em estágio probatório, encaminhando-a à Direção Administrativa, para posterior submissão à Presidência;
X - propor o aprimoramento do método de avaliação e da adaptação dos instrumentos a novas realidades; e
XI - auxiliar na aplicação do Programa de Preparação ao Ingressante, quando lhe for solicitado.
Seção IV
Do Centro de Recursos Humanos
Art. 21 Ao Centro de Recursos Humanos compete gerenciar todo o Sistema de Avaliação do Estágio Probatório, adotando as medidas necessárias a sua efetivação, tais como:
I - esclarecer as dúvidas relativas ao presente regulamento;
II - assessorar e dar suporte administrativo à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório para realização de seus trabalhos;
III - assessorar os avaliadores e avaliados no processo de avaliação de estágio probatório;
IV - solicitar a abertura do Processo de Avaliação do Estagio Probatório, juntando o Termo de Abertura (AD-2.08) devidamente preenchido e os documentos do servidor;
V - informar aos avaliadores, via correio eletrônico, da necessidade de realizar a avaliação dos servidores estagiários sob sua subordinação;
VI - enviar e coletar os formulários de avaliação, verificando seu correto preenchimento antes de encaminhá-los para análise da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório;
VII - cientificar o servidor de suas avaliações nos casos de inassiduidade, utilizando, se necessário, correspondência registrada;
VIII - encaminhar o Plano de Acompanhamento do Desempenho do Servidor à Direção Administrativa, para a deliberação sobre as medidas a serem implementadas;
IX - elaborar e encaminhar o relatório final à apreciação da Direção Administrativa, juntamente com o parecer da Comissão de Avaliação;
X - elaborar e encaminhar à publicação o boletim com a decisão do Presidente acerca da confirmação ou não do servidor no cargo, prevista no art. 14 desta Resolução, informando o Serviço de Pessoal, para os registros pertinentes;
XI - acompanhar, em parceria com o Centro de Perícias Médicas, o servidor estagiário em sua integração às rotinas de trabalho sempre que necessário, sobretudo aquele cujo desempenho tenha sido avaliado como insatisfatório;
XII - mediante solicitação específica, auxiliar o servidor estagiário na superação de suas dificuldades e no aproveitamento de suas potencialidades; e
XIII - analisar os dados relativos ao desempenho dos servidores, que poderão subsidiar a gestão da política de recursos humanos desta Instituição.
Seção V
Do Centro de Perícias Médicas
Art. 22 Ao Centro de Perícias Médicas compete:
I - realizar os estudos e diligências solicitados pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório;
II - acompanhar a implementação das ações previstas nos Planos de Acompanhamento do Desempenho do Servidor que demandem a participação dos profissionais de sua área;
III - assessorar a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório no processo de melhoria contínua do Sistema de Avaliação;
IV - mediante solicitação específica, assessorar a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório e as chefias avaliadoras no processo de avaliação;
V - realizar periodicamente o acompanhamento psicossocial do servidor estagiário, determinado por ocasião da perícia de ingresso;
VI - receber e analisar a documentação comprobatória de acompanhamento clínico do servidor e de adesão ao tratamento que lhe foi recomendado; e
VII - estabelecer a periodicidade de apresentação da documentação prevista no inciso anterior pelo servidor e informar à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório o cumprimento ou não dessa determinação, para atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 11.836 , de 21 de outubro de 2002.
Seção VI
Do Serviço de Pessoal
Art. 23 Ao Serviço de Pessoal compete:
I - manter atualizados, no sistema informatizado, os dados de ocorrências na efetividade do servidor; e
II - fazer os registros pertinentes na ficha funcional do servidor, quando do término do estágio probatório.
Seção VII
Da Direção Administrativa
Art. 24 Ao Diretor Administrativo compete:
I - receber, apreciar e encaminhar à Presidência o Processo de Avaliação do Estágio Probatório do servidor;
II - deliberar acerca das ações a serem implementadas no Plano de Acompanhamento do Desempenho do Servidor;
III - avaliar a defesa formulada pelo servidor em estágio probatório e a análise desse documento feita pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, encaminhando-as à Presidência, nos termos do disposto no inciso IX do art. 20 desta Resolução;
IV - informar à Comissão as ocorrências disciplinares que envolverem o servidor estagiário; e
V - deliberar acerca das situações não previstas neste regulamento, encaminhadas pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.
Seção VII
Da Presidência
Art. 25 Ao Conselheiro Presidente compete:
I - nomear os membros da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório; e
II - decidir acerca da confirmação ou não do servidor no cargo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26 Os servidores que se encontrarem em cumprimento do quinto período de verificação em diante quando da entrada em vigor deste regulamento permanecerão com avaliações no vigésimo sexto e trigésimo mês, totalizando seis avaliações no período de verificação.
Art. 27 Os servidores que se encontrarem cumprindo o estágio probatório até o quarto período de verificação terão suas avaliações adaptadas aos períodos previstos no art. 5º desta Resolução.
Art. 28 Os procedimentos descritos na presente Resolução aplicam-se, no que couber, aos casos em que o Sistema de Avaliação de Servidores em Estágio Probatório for realizado integralmente por meio eletrônico.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 Os casos não previstos nesta Resolução serão analisados pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório e encaminhadas à Direção Administrativa, para deliberação.
Art. 30 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 569 , de 18 de abril de 2001.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 27 de maio de 2009.
No exercício da Presidência
CONSELHEIRO VICTOR JOSE FACCIONI
Relator
CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
CONSELHEIRA, EM SUBSTITUIÇÃO, HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININI
CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI
Fui presente:
ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, DANIELA WENDT TONIAZZO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 04-06-2009. Boletim nº 496/2009.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Resolução busca compatibilizar os procedimentos de avaliação dos servidores em cumprimento de período de estágio probatório ao Sistema de Avaliação de Desempenho, instituído pela Resolução nº 735 , de 8 de fevereiro de 2006, ao Programa de Preparação ao Ingressante, instituído pela Resolução nº 743 , de 5 de julho de 2006, e a sistematização dos Perfis Funcionais no âmbito do Tribunal de Contas, instituído pela Resolução nº 681 , de 6 de outubro de 2004.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual
Resolução nº 735/2006 de 08/02/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9030 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 569/2001 de 18/04/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9247 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 681/2004 de 06/10/2004 - Norma em vigor
Resolução nº 743/2006 de 05/07/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8970 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Complementar nº 11836/2002 de 21/10/2002 Legislação Estadual