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Resolução nº 866/2009

Regulamenta as ações de educação, caracterizadas pela participação dos servidores em cursos de pós-graduação e de extensão, institui a Comissão de Pós-Graduação e Extensão, no âmbito do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

(Revogada pela Resolução nº 912/2011)

RESOLUÇÃO Nº 866/2009

(Regulamentada pela Instrução Normativa nº 19 /2009)

Regulamenta as ações de educação, caracterizadas pela participação dos servidores em cursos de pós-graduação e de extensão, institui a Comissão de Pós-Graduação e Extensão, no âmbito do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais;

considerando a necessidade de readequar os procedimentos relativos à participação de servidores nas ações de educação em cursos de pós-graduação e de extensão, e

considerando o contido nos Processos nº 2675-0200/09-3 e nº 6775-0200/09-0, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina a participação dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul em ações de educação, caracterizadas pela frequência em cursos de pós-graduação e de extensão, promovidos por instituições nacionais ou estrangeiras de ensino superior, ou por entidades especialmente credenciadas para atuarem nesse nível de ensino.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES

Art. 2º A participação dos servidores nos cursos indicados no art. 1º desta Resolução atenderá às seguintes diretrizes:

I - vinculação do programa do curso com as áreas prioritárias a serem definidas por ato da Presidência do Tribunal de Contas;

II - equidade de oportunidade de desenvolvimento contínuo;

III - contribuição das ações de educação à capacitação profissional e institucional; e

IV - observância, em cada exercício financeiro, das variáveis orçamentárias.

CAPÍTULO II

Dos OBJETIVOS

Art. 3º A participação dos servidores nos cursos indicados no art. 1º desta Resolução atenderá aos seguintes objetivos:

I - incentivo ao desenvolvimento profissional;

II - co-responsabilidade das chefias com o processo de desenvolvimento dos servidores;

III - estímulo à pesquisa voltada à melhoria e à inovação das ações de competência do Tribunal de Contas; e

IV - socialização do conhecimento, visando ao aperfeiçoamento profissional e institucional.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I - cursos de pós-graduação, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação:

a) lato sensu: os de especialização; e

b) stricto sensu: os de mestrado e os de doutorado;

II - cursos de extensão: os abertos a candidatos diplomados na graduação que atendam às exigências das instituições de ensino;

III - cursos nas modalidades de:

a) ensino presencial: ensino convencional, tradicional, na qual o professor transmite o conhecimento que possui, através de aulas expositivas para seus alunos, sempre num local físico, a sala de aula;

b) ensino a distância: modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos;

IV - participação dos servidores em cursos de pós-graduação e de extensão:

a) afastamento do serviço para frequência às aulas, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo; e

b) licenciamento para frequência às aulas, sem prejuízo dos vencimentos, com prejuízo da função gratificada e de determinadas vantagens do cargo;

V - conclusão dos cursos de pós-graduação e de extensão, para o fim de:

a) retorno ao serviço: o término do período letivo acrescido do prazo mínimo destinado pela instituição de ensino à elaboração do trabalho de conclusão do curso, da monografia, da dissertação ou da tese, limitado a três anos, conforme o programa do curso, sem possibilidade de prorrogação ou, ainda, o fim do período letivo quando não houver exigência de elaboração daqueles trabalhos; e

b) apresentação dos documentos de que trata o art. 20, II, "b", desta Resolução: trinta dias a contar da emissão da declaração de conclusão do curso ou noventa dias a contar da emissão do diploma ou do certificado;

VI - ações de educação onerosas ou com ônus para o Tribunal de Contas: a promoção da participação dos servidores em cursos de pós-graduação e de extensão por meio do pagamento total ou parcial das mensalidades desses, incluída a matrícula, mediante ressarcimento dos valores;

VII - vencimentos: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, incluídas as vantagens temporais;

VIII - demais vantagens: as vantagens de natureza pecuniária, compreendendo a Gratificação de Apoio ao Controle Externo (GACE), a Gratificação de Permanência (GP), o Auxílio-Refeição, o Auxílio-Creche, o Auxílio-Babá, a Indenização por Uso de Veículo Particular e a Função Gratificada;

IX - chefia imediata: o dirigente do setor, se o serviço for assim estruturado; ou o coordenador, se o serviço não for estruturado em setores; bem como, não se verificando a situação descrita, aquela estabelecida para os fins do Programa de Avaliação de Desempenho - PROADES;

X - superiores hierárquicos: os coordenadores, desde que não incluídos no inciso anterior, os supervisores e o diretor da respectiva área, bem como, não se verificando a situação descrita, aqueles estabelecidos para os fins do PROADES; e

XI - jornada: o período de oito horas de trabalho.

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO E DE EXTENSÃO

Seção I

Do Afastamento

Art. 5º Os servidores autorizados a participar dos cursos, nos termos do art. 4º, I e II, desta Resolução, poderão ser dispensados parcial ou integralmente da jornada.

Parágrafo único. O afastamento para participar em eventos relacionados ao programa curricular, não previstos no caput deste artigo, será solicitado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e devida justificativa, ao chefe imediato, devendo contar com a anuência do superior hierárquico, responsável pela efetividade.

Art. 6º A participação em cursos de pós-graduação e extensão, na modalidade à distância, atenderá os seguintes requisitos:

I - o pedido de afastamento, somente será aceito para o caso de freqüência em atividades presenciais, devidamente comprovada;

II - a participação em aulas e demais atividades do curso, não-presenciais, deverá ser efetivada em horários fora do expediente e das dependências do Tribunal de Contas; e

III - fica vedada a utilização de equipamentos de propriedade do Tribunal.

Seção II

Do Licenciamento

Art. 7º Os servidores autorizados a participar dos cursos, nos termos do art. 4º, I, "b", desta Resolução, poderão ser licenciados pelo prazo correspondente à duração desses, limitado a três anos, incluído o período para conclusão da dissertação ou da tese.

Parágrafo único. O licenciamento previsto no caput deste artigo ficará a critério do Presidente do Tribunal de Contas, que considerará, para tanto, as exigências do curso.

Seção III

Dos Vencimentos e Das Demais Vantagens do Cargo

Art. 8º Os servidores autorizados a participar de cursos, na forma dos arts. 5º e 6º desta Resolução, farão jus aos vencimentos e às demais vantagens do cargo.

Art. 9º Os servidores autorizados a participar de cursos de pós-graduação, na forma do art. 7º desta Resolução, farão jus aos vencimentos do cargo, ficando dispensados da função gratificada.

§ 1º As demais vantagens de natureza pecuniária serão mantidas, exceto o Auxílio-Refeição e a Indenização por Uso de Veículo Particular.

§ 2º O pagamento da Gratificação de Permanência (GP) será mantido desde que o servidor esteja matriculado e frequentando curso em instituição de ensino superior localizada na área de atuação dos Serviços Regionais de Auditoria.

Seção IV

Dos Requisitos

Art. 10 A participação dos servidores em cursos de pós-graduação e de extensão estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - relativos ao servidor:

a) ter cumprido o respectivo Estágio Probatório;

b) não estar à disposição de qualquer órgão ou entidade;

c) encontrar-se em situação funcional que não permita sua aposentadoria compulsória antes de transcorrido o prazo previsto no art. 20, I, desta Resolução;

d) não ter abandonado ou não ter sido reprovado em curso incluído em ação de educação do Tribunal de Contas;

e) não ter obtido conceito Regular ou Insuficiente nos quesitos de avaliação obrigatória no PROADES, aferido no ciclo imediatamente anterior ao requerimento, nem estar a respectiva avaliação pendente de recurso;

f) não ter usufruído Licença para Tratar de Interesses Particulares durante os últimos dois anos, nos termos do art. 146 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994; e

g) ter cumprido os prazos de permanência previstos no art. 20, I desta Resolução, na hipótese de nova solicitação;

II - relativos à instituição de ensino: estar credenciada junto ao Ministério da Educação e atender as disposições legais exigidas para oferta de cursos dessa natureza;

III - relativos ao trabalho de conclusão de curso, à monografia, à dissertação ou à tese:

a) existir correlação cumulativa entre o programa de estudos do curso, as atividades típicas do cargo e as competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas; e

b) haver pertinência entre o projeto em desenvolvimento, o trabalho de conclusão de curso, a monografia, a dissertação ou a tese e as atividades do Tribunal de Contas;

§ 1º A ação de educação, que tenha por objeto a participação em curso no exterior, será apreciada pela Presidência, após manifestações da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena e da Coordenação-Geral do Tribunal.

§ 2º A critério da Presidência do Tribunal, após manifestações da Coordenação-Geral e da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, poderá ser autorizada a participação de servidor em estágio probatório em ações de educação, nas formas previstas nos arts. 5º e 6º, desde que não onerosas.

Seção V

Do Pedido

Art. 11 O pedido para participação em cursos de pós-graduação, na forma prevista no art. 4º, I e II desta Resolução, dirigido ao Presidente e acompanhado dos documentos exigidos nos artigos 17 e 18, será protocolado junto ao Setor de Expedição e Protocolo e encaminhado à Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena para análise, com o auxílio da Comissão de Extensão e Pós-Graduação.

Art. 12 O pedido será protocolado no prazo de inscrições, de observância obrigatória, que não poderá ser inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, no caso dos cursos previstos no art. 4º, I.

§ 1º Os pedidos para participação em cursos de extensão, nos termos do art. 4º, II, desta Resolução, poderão ser protocolados em quaisquer datas.

§ 2º Os pedidos indeferidos de plano pela Presidência, mesmo já autuados, serão arquivados na Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, devendo ser dada ciência do indeferimento ao Interessado, à Chefia Imediata e aos superiores hierárquicos.

Seção VI

Da Ação de Educação Onerosa Para o Tribunal de Contas

Art. 13 Os servidores aprovados em processo seletivo, ou convidados a participar dos cursos de pós-graduação ou de extensão, nas modalidades presencial ou à distância, ou neles matriculados, poderão requerer ao Tribunal de Contas o pagamento total ou parcial do valor do respectivo curso.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo integrará o pedido encaminhado nos termos dos artigos 11 e 12 desta Resolução, dispensando a anuência da chefia imediata e dos superiores hierárquicos.

Art. 14 O pagamento total ou parcial do curso será deferido, observados os seguintes parâmetros:

I - inclusão do curso entre as áreas prioritárias e modalidades estabelecidas por ato do Presidente, nos termos do art. 27 desta Resolução; e

II - distribuição proporcional dos recursos entre as diferentes áreas do conhecimento.

Art. 15 As ações de educação onerosas para o Tribunal de Contas, individualizadas por servidor, poderão ser propostas da seguinte forma, nas hipóteses de afastamento e de licenciamento:

I - servidores lotados na Sede:

a) pagamento de até cinqüenta por cento do valor total do curso ou das suas mensalidades, limitadas estas a trinta e seis, na hipótese prevista no art. 4º, I, "b", desta Resolução; e

b) pagamento de até setenta por cento do valor total do curso ou das suas mensalidades, nas hipóteses previstas no art. 4º, I, "a" e II, desta Resolução;

II - servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria:

a) pagamento de até setenta por cento do valor total do curso ou das suas mensalidades, limitadas estas a trinta e seis, na hipótese prevista no art. 4º, I, "b", desta Resolução; e

b) pagamento de até noventa por cento do valor total do curso ou das suas mensalidades, nas hipóteses previstas no art. 4º, I, "a" e II, desta Resolução.

Art. 16 As ações de educação onerosas para o Tribunal de Contas, individualizadas por servidor, poderão ser propostas da seguinte forma, nas hipóteses de não-afastamento e de não-licenciamento:

I - servidores lotados na Sede:

a) pagamento de até setenta por cento do valor total do curso ou das suas mensalidades, limitadas estas a trinta e seis, quando se tratar da hipótese prevista no art. 4º, I, "b", desta Resolução; e

b) pagamento de até noventa por cento do valor total do curso ou das suas mensalidades quando se tratar das hipóteses previstas no art. 4º, I, "a" e II, desta Resolução;

II - servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria:

a) pagamento de até noventa por cento do valor total do curso ou das suas mensalidades, limitadas estas a trinta e seis, quando se tratar da hipótese prevista no art. 4º, I, "b", desta Resolução; e

b) pagamento de até cem por cento do valor total do curso ou das suas mensalidades quando se tratar das hipóteses previstas no art. 4º, I, "a" e II, desta Resolução.

Seção VII

Dos Documentos

Art. 17 Para os fins de participação em cursos de pós-graduação e extensão, são exigíveis os seguintes documentos:

I - declaração ou certidão firmada pela autoridade competente da instituição promotora que comprove aprovação em processo seletivo ou o convite e a sua aceitação ou, ainda, o comprovante de matrícula;

II - programa do curso, com descrição da sua natureza, da sua finalidade, das suas atividades principais e complementares, previsão da data de início e de encerramento, carga horária total e dias letivos com horário;

III - justificativa quanto à pertinência da participação e quanto à contribuição dessa para as atividades do Tribunal de Contas;

IV - cópia do anteprojeto ou do projeto de trabalho de conclusão de curso, monografia, dissertação ou tese de conclusão, exigidos pela instituição de ensino ou justificativa de sua não-apresentação, devendo, nesse caso, ser informado o tema;

V - tradução dos documentos indicados nos incisos I, II e IV, por tradutor público, no caso de não estarem em vernáculo;

VI - informação exarada pela chefia imediata de que o afastamento não prejudicará o normal andamento do serviço;

VII - declaração de que se compromete a cumprir todas as exigências estabelecidas nesta Resolução;

VIII - termo de compromisso no qual conste que continuará vinculado às atividades do Tribunal de Contas pelo prazo determinado no art. 20, I, desta Resolução, sob as penas constantes nos seus artigos 23 e 24, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;

IX - declaração em que conste seu nome, endereço, telefone e endereço eletrônico, onde poderá ser encontrado; e

X - indicação e comprovação do custo total e das formas de pagamento, nos termos do art. 15 ou do art. 16 desta Resolução.

Art. 18 A abertura de processo de ação de educação será instruída com os seguintes documentos:

a) no caso de ação de educação onerosa, com os documentos descritos nos incisos I a X do art. 17;

b) no caso de ação de educação não onerosa, com os documentos descritos nos incisos I a IX do art.17;

c) no caso de curso de extensão, com os documentos descritos nos incisos I, II, III, VI, VII e X do art. 17.

Seção VIII

Do Deferimento

Art. 19 Ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado compete deferir a participação dos servidores em ações de educação, previstas nesta Resolução.

Seção IX

Dos Deveres Dos Servidores Beneficiados Com Ação de Educação

Art. 20 Os servidores beneficiados com ação de educação, nos termos do art. 4, I e II, desta Resolução, deverão:

I - permanecer no Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas por prazo igual ao do afastamento ou do licenciamento;

II - apresentar:

a) semestralmente, até o final do mês subsequente ao término do semestre, o atestado de frequência às aulas ou de que se encontra em fase de elaboração da tese, dissertação, monografia ou outro tipo de trabalho de conclusão à Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, que encaminhará cópia, à Direção Administrativa, sob pena de seu não-cumprimento no prazo ser considerado abandono do curso;

b) após a conclusão do curso, conforme definição do art. 4º, inciso V, alínea "b" desta Resolução, diploma, certificado ou declaração de sua conclusão e histórico escolar à Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, que dará ciência ao Centro de Recursos Humanos (CRH), sob pena de seu não-cumprimento no prazo ser considerado reprovação;

c) no prazo de 10 (dez) dias, após o retorno ao serviço, conforme definido no art. 4º, inciso V, alínea "a", nos casos de licenciamento ou afastamento, declaração em que conste a data de conclusão do curso; e

d) no prazo de 10 (dez) dias após a quitação final dos valores referentes ao curso, no caso de ação de educação onerosa, sem licenciamento ou afastamento, declaração em que conste a data de conclusão do curso;

III - encaminhar à Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, a título de doação, até 60 (sessenta dias) após a aprovação final, um exemplar encadernado da tese, dissertação, monografia ou trabalho de conclusão de curso.

Parágrafo único. A contagem do prazo constante do inciso I deste artigo terá início uma vez finalizado o curso objeto da ação de educação, ficando suspensa nos casos de afastamentos não previstos no art. 64 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994, exceto quanto ao desempenho de mandato eletivo ou classista, reiniciando-se a contar da data de retorno do servidor.

Art. 21 Os servidores beneficiados com ação de educação na modalidade de licenciamento deverão atender a convocações, durante a realização do curso e no prazo previsto no art. 20, I, desta Resolução, para desenvolvimento de atividades relacionadas à capacitação de servidores do Tribunal de Contas, para a participação em grupos de estudos ou de trabalho, para a produção de artigos técnicos e para outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Os servidores beneficiados pelas demais modalidades de ação de educação poderão ser convocados para as atribuições descritas no caput deste artigo.

Art. 22 Os servidores beneficiados com ação de educação onerosa deverão apresentar documento relativo à prestação do serviço pela instituição de ensino, para fins de ressarcimento, total ou parcial, de valores.

Art. 23 O servidor beneficiado com ação de educação devolverá o valor relativo à remuneração correspondente aos dias de afastamento ou de licenciamento, bem como o valor despendido pelo Tribunal de Contas para pagamento do curso, no caso de educação onerosa, quando:

I - demitido com base no art. 191 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994, antes de completar o prazo de permanência prescrito no art. 20, I, desta Resolução;

II - exonerado antes de completar o prazo de permanência prescrito no art. 20, I, desta Resolução;

III - aposentado voluntariamente antes de completar o prazo de permanência prescrito no art. 20, I, desta Resolução;

IV - reprovado ou abandonado o curso; ou

V - o trabalho de conclusão de curso, a monografia, a dissertação ou a tese não estiver de acordo com o estabelecido no art. 10, III, desta Resolução.

Art. 24 A devolução será:

I - integral:

a) quando houver reprovação, abandono ou desatendimento aos preceitos do art. 10, II e III, desta Resolução; e

b) quando a demissão ou a exoneração efetivar-se no transcorrer do curso;

II - proporcional ao tempo restante para completar o prazo de permanência prescrito no art. 20, I, desta Resolução, quando a demissão ou a exoneração ocorrer após a conclusão do curso.

Art. 25 O valor da devolução prevista nos artigos 23 e 24 desta Resolução será corrigido pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M/FGV, ou pelo índice que lhe vier a substituir, da data de cada desembolso realizado pelo Tribunal de Contas até a data dos eventos indicados nos respectivos artigos, na forma dos arts. 82 e 83 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994.

Seção X

Das Vedações

Art. 26 Ao servidor autorizado a participar de cursos de pós-graduação ou de extensão:

I - não será concedida Licença para Tratar de Interesses Particulares antes de cumprido o prazo previsto no art. 20, I, desta Resolução, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida, nos termos do parágrafo único do art. 125 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994; e

II - não poderá exercer, no período do afastamento ou do licenciamento, outras atividades que não aquelas permitidas quando no exercício do cargo.

Parágrafo único. Constatada a infringência do disposto no inciso II, a ação de educação será imediatamente cancelada, sem prejuízo de outras penalidades de ordem administrativa.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da Presidência

Art. 27 Ato do Presidente, expedido até 30 setembro, estabelecerá para o exercício subseqüente, as áreas e carreiras prioritárias a serem atendidas, incluídas as modalidades de cursos, ficando vedada sua concentração num único ramo do conhecimento.

Parágrafo único. Para a definição do disposto no caput deste artigo, o Presidente levará em conta o comprometimento efetivado com as ações de educação onerosas nos exercícios anteriores, bem como as variáveis orçamentárias.

Art. 28 Caberá ao Presidente:

I - autorizar a participação de servidores em ações de educação, nos termos do disposto no art. 4º, incisos I e II, onerosas ou não onerosas; e

II - decidir acerca das devoluções previstas nos artigos 23 e 24 desta Resolução.

Seção II

Da Direção-geral

Art. 29 Caberá à Direção-Geral:

I - providenciar a publicação do Ato do Presidente, previsto no art. 27 desta Resolução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da sua expedição;

II - examinar a viabilidade dos recursos orçamentários e as propostas dos servidores apresentadas na forma dos artigos 15 e 16, propondo o melhor plano de pagamento para o semestre, considerados os artigos 2º e 3º, todos desta Resolução;

III - propor ações de educação onerosas para o Tribunal de Contas, individualizadas por servidor, limitadas ao disposto nos artigos 15 e 16 desta Resolução; e

IV - tomar providências quanto às devoluções previstas nos artigos 23 e 24 desta Resolução.

Seção III

Da Direção Administrativa

Art. 30 Caberá à Direção Administrativa:

I - após a autorização de participação em ação de educação, dispensar o servidor, parcial ou integralmente da jornada, na forma dos arts. 5º e 6º, I, desta Resolução;

II - informar acerca das atribuições do cargo ou da função exercidas pelo servidor, da data de seu ingresso no Tribunal de Contas, da sua estabilidade, bem como do fato de não estar cedido para outro órgão ou entidade; e

III - certificar que o servidor:

a) não usufruiu Licença para Tratar de Interesses Particulares durante os últimos dois anos, nos termos do art. 146 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994;

b) não se encontra em situação funcional que permita sua aposentadoria compulsória antes de transcorrido o prazo previsto no art. 20, I, desta Resolução; e

c) cumpriu o prazo previsto no art. 20, I, desta Resolução, na hipótese de se tratar de novo pedido de ação de educação.

Seção IV

Da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena

Art. 31 Caberá à Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena:

I - propor melhorias e aprimorar metodologias para o atingimento dos objetivos previstos nesta Resolução;

II - propor à Presidência, até 31 de maio, após consulta à Direção-Geral, à Direção de Controle e Fiscalização e à Direção Administrativa, diretrizes sobre as áreas de conhecimento a serem abrangidas pelas ações de educação, para o exercício subseqüente, assim como os cursos e as carreiras a serem priorizados, observado o disposto nos artigos 2º e 3º desta Resolução;

III - publicar o cronograma de inscrições para as ações de educação;

IV - receber, autuar e distribuir o respectivo processo à Direção-Geral, à Direção Administrativa, ao Centro de Recursos Humanos, quando couber, e, após exarar manifestação sobre o pedido, encaminhá-lo à Presidência;

V - apreciar os pedidos de participação dos servidores em cursos de pós-graduação e de extensão, manifestando-se através de parecer que terá por objeto o exame dos requisitos de deferimento estabelecidos no art. 10 desta Resolução;

VI - providenciar diligências complementares quando necessárias;

VII - analisar o trabalho de conclusão, a monografia, a dissertação ou a tese para o fim do disposto no art. 23, inciso V, desta Resolução; e

VIII - manifestar-se acerca das situações de não-cumprimento dos deveres atribuídos ao servidor, conforme os artigos 20, 21 e 22 desta Resolução, encaminhando o processo à Presidência.

Art. 32 Fica instituída a Comissão de Pós-Graduação e Extensão, com atribuições de assessoramento à Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, que serão estabelecidas em Instrução Normativa.

Seção V

Do Centro de Recursos Humanos

Art. 33 Caberá ao Centro de Recursos Humanos atestar que o servidor atendeu aos requisitos de avaliação obrigatória no PROADES, nos termos do art. 10, I, "e".

Seção VI

Da Chefia Imediata

Art. 34 Caberá ao chefe imediato informar que o afastamento ou o licenciamento do servidor não prejudicará o normal andamento do serviço.

CAPÍTULO VI

Dos RECURSOS FINANCEIROS

Art. 35 Os recursos para promoção das ações de educação serão oriundos de verbas orçamentárias, do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas e de outras fontes estaduais, federais e internacionais.

Parágrafo único. Os valores dos ressarcimentos previstos nos arts. 23 e 24 desta Resolução reverterão para o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 36 Aos cursos de pós-graduação promovidos pela Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena aplicar-se-á, no que couber, esta Resolução.

Art. 37 O disposto nesta Resolução não se aplicará aos casos de "horário especial" para estudantes previsto em Instrução Normativa.

Art. 38 Fica vedada a promoção de participação dos servidores em cursos de pós-graduação e de extensão por meio de pagamento de outras despesas que não as estabelecidas nesta Resolução.

Art. 39 O processo de gerenciamento e a forma de controle dos resultados das ações previstas nesta Resolução serão definidos em Instrução Normativa.

Art. 40 As situações não previstas nesta Resolução serão decididas pelo Presidente do Tribunal de Contas, após manifestações da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena e da Coordenação-Geral.

Art. 41 No exercício da entrada em vigor do presente regulamento, tendo em vista a necessidade de transição dos normativos que dispõem sobre a matéria, o prazo de que trata o art. 27, caput, desta Resolução, fica prorrogado para 30 de novembro.

Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução nº 759 , de 22 de novembro de 2006, a Instrução Normativa nº 18 , de 15 de dezembro de 2006, e a Instrução Normativa nº 27 , de 11 de dezembro de 2007.

Art. 43 A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 21 de outubro de 2009.

Presidente

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

Relator

CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI

Fui presente:

PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, SUBSTITUTA, DANIELA WENDT TONIAZZO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 26-10-2009. Boletim nº 1103/2009.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Resolução, objetiva sistematizar e disciplinar a participação dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado Rio Grande do Sul em cursos de pós-graduação e de extensão, nos termos da legislação em vigor. No contexto finalístico, as diretrizes e objetivos que pautam as ações de educação, revelam um compromisso com a missão constitucional do Tribunal de Contas, buscando maximizar o conhecimento do seu quadro funcional, preparando-o, de forma contínua, para o enfrentamento das mutações pelas quais passam a Administração Pública.

As bases estruturais do anterior regulamento mantiveram-se, não obstante, a avaliação de necessárias reordenações procedimentais, fundadas na experiência colhida desde a edição da Resolução nº 759 /2006, firmou as bases para uma proposta que alia o reconhecimento de uma competência decisória central, bem como uma unificação do procedimento, de forma a não existir a dispersão de andamento em diversas unidades do Tribunal, estabelecendo-se um fluxo processual contínuo e centralizado, com a explicitação das funções da Comissão de Extensão e Pós-Graduação, até a decisão final dos pedidos formulados pela Presidência da Corte. Igualmente, conceitualmente, descreveram-se as modalidades de cursos e ensino, com o fim de alcançar novas matrizes pedagógicas, como o ensino a distância, buscando-se, quanto a este, combinar as diretrizes e objetivos da Resolução, com a especificidade das funções exercidas pela Corte de Contas.

Tendo em vista a busca da qualificação do corpo funcional do Tribunal de Contas, mediante diversas formas de fomento previstas na Resolução, o conhecimento aferido com a participação do servidor deve ser apto a gerar transformações efetivas, razão pela qual houve uma ampliação significativa dos deveres de transferência de produção intelectual, não somente sob modalidade acadêmica, mas numa participação efetiva em ações específicas, tais como grupos de trabalho.

Sob a ótica financeira, reforça-se que as possibilidades orçamentárias do Tribunal são limites à análise das promoções de ações de educação. Em outro aspecto, o dever de reintegrar os cofres públicos, em caso de descontinuidade do curso, manteve-se inalterado. Ainda, relativamente ao aspecto financeiro, houve uma adequação entre as responsabilidades pecuniárias do Tribunal e o fomento da capacitação, o prazo pelo qual o servidor possa vir a afastar-se de suas atividades funcionais e a periodicidade dos cursos previstos.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 912/2011 de 01/06/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10981 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 19/2009 de 19/11/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10138 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 759/2006 de 22/11/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9007 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 18/2006 de 15/12/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10134 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 27/2007 de 11/12/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10149 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual