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Resolução nº 870/2009

Dispõe sobre a suspensão de prazos e a não realização de sessões de julgamento no Tribunal de Contas do Estado no período de 20 de dezembro de 2009 a 06 de janeiro de 2010 e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 870/2009

Dispõe sobre a suspensão de prazos e a não realização de sessões de julgamento no Tribunal de Contas do Estado no período de 20 de dezembro de 2009 a 06 de janeiro de 2010 e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e

considerando o constante no Processo nº 7889-02.00/09-9, RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução estabelece o período para a suspensão de prazos processuais, bem como dispõe acerca da publicação de atos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro de 2009 e 06 de janeiro de 2010, inclusive.

Parágrafo único. A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário a acautelar o erário, nos termos regimentais.

Art. 3º Nesse mesmo período, fica vedada a publicação de pautas camerais e plenária, de despachos e de decisões, bem como a intimação de interessados ou advogados e a realização de sessões de julgamento, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário Eletrônico deste Tribunal.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 28 de outubro de 2009.

Presidente

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

Relator

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI

Fui presente:

ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, DANIELA WENDT TONIAZZO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 04-11-2009. Boletim nº 1145/2009.

JUSTIFICATIVA

A Constituição da República prevê, para todos os trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais.

Este Projeto de Resolução visa regulamentar a suspensão de prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2009 até 06 de janeiro de 2010, inclusive, a fim de proporcionar um espaço de tempo em que os advogados possam fruir férias sem se preocupar com os prazos que, sem a pretendida suspensão, continuariam a correr.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

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