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Resolução nº 872/2009

Introduz alteração na redação do artigo 144 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

RESOLUÇÃO Nº 872/2009

Introduz alteração na redação do artigo 144 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e

considerando o contido no processo nº 8105-02.00/09-3, RESOLVE:

Art. 1º A presente resolução introduz alterações no art. 144 do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000, com a Redação dada pela Resolução nº 860 , de 23 de setembro de 2009.

Art. 2º Acrescenta-se um novo parágrafo ao art. 144 do Regimento Interno, como

§ 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º Os terceiros prejudicados, habilitados em recursos e pedidos de revisão, serão cientificados das decisões deste Tribunal também mediante comunicação postal, inclusive ao seu advogado, casos em que a fluência dos prazos para cumprimento de decisão ou interposição de recurso contar-se-á da data da publicação no Diário Eletrônico do Tribunal ou da juntada ao processo, devidamente certificada, do aviso de recebimento postal ou documento equivalente, independente da qualidade da pessoa que o tenha firmado, preferindo-se o cômputo que for mais benéfico para o interessado."

Art. 3º O

§ 3º do art. 144 do Regimento Interno, com a Redação dada pela Resolução nº 860 /2009, fica renumerado como

§ 4º e passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º No caso de retorno negativo do aviso de recebimento, a intimação será renovada por intermédio de edital publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, contando-se os prazos na forma do

§ 5º deste artigo."

Art. 4º Ficam renumerados os parágrafos 4º e seguintes do art. 144 do Regimento Interno, com a Redação dada pela Resolução nº 860 /2009, que passam a constituir-se nos parágrafos 5º em diante.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor juntamente com a Resolução nº 860 /2009.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 11 de novembro de 2009.

Presidente

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

Relator

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROZANGELA MOTISKA BERTOLO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI

Fui presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 25-11-2009. Boletim nº 1218/2009.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Resolução visa disciplinar o modo de intimação do terceiro prejudicado, bem como o cômputo dos prazos para cumprimento de decisão, interposição de recursos e pedido de revisão, de forma a observar os princípios do contraditório e da ampla defesa,

considerando que a Resolução nº 792 /2007 alterou a sistemática de intimações deste Tribunal, instituindo a publicação da decisão no Diário Eletrônico, e considerando, igualmente, que a recentemente editada Resolução nº 860 /2009 não se ocupou dessa matéria.

Desde o advento da Resolução nº 792 /2007, lida-se com a inexistência de regramento a respeito da forma de intimação do terceiro prejudicado, omissão detectada pelo Conselheiro Cezar Miola, ao relatar o Agravo Regimental nº 6535-0200/09-7, o que a presente proposta visa sanar.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 860/2009 de 23/09/2009 - Norma em vigor

Resolução nº 792/2007 de 24/10/2007 - Norma em vigor