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Resolução nº 874/2009

Regulamenta os procedimentos relativos à comprovação dos requisitos de posse no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas e o procedimento de elaboração das listas tríplices de que trata o artigo 73, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

RESOLUÇÃO Nº 874/2009

Regulamenta os procedimentos relativos à comprovação dos requisitos de posse no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas e o procedimento de elaboração das listas tríplices de que trata o artigo 73,

§ 2º, inciso I, da Constituição Federal .

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de disciplinar, no que lhe competir, os meios de comprovação dos requisitos constitucionais para a posse dos Conselheiros deste Tribunal;

considerando a necessidade de regulamentar o procedimento para a formação das listas tríplices a serem encaminhadas ao Governador do Estado para escolha de Conselheiros deste Tribunal nas vagas reservadas aos Auditores Substitutos de Conselheiro e aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e

considerando o contido no processo nº 009771-0200/09-1, RESOLVE:

Art. 1º Antes de ser dada posse no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, o empossando deverá comprovar, no prazo previsto no artigo 7º da Lei Estadual nº 11.424 /2000, o atendimento aos requisitos contidos no

§ 1º do artigo 73 da Constituição Federal , a serem verificados pela Presidência do Tribunal.

§ 1º O requisito constante no inciso I será satisfeito pela apresentação de documento hábil a comprovar a idade do empossando.

§ 2º O requisito constante no inciso II será satisfeito pela apresentação de certidões forenses, do domicílio do empossando, no âmbito estadual e federal, e, quando exigível, por aquela competente para processamento em face de prerrogativa de foro, comprobatórias da inexistência de condenação criminal ou restrição para o exercício de função, no âmbito da Justiça Eleitoral.

§ 3º Os requisitos constantes nos incisos III e IV serão satisfeitos pela apresentação de certidões comprobatórias fornecidas pelo órgão de controle do exercício de atividade profissional ou o órgão ou entidade onde foi exercida a função.

§ 4º A documentação de que trata este artigo constituirá autos de processo de natureza administrativa.

Art. 2º No prazo indicado no artigo 1º, o empossando deverá se submeter a exames de sanidade física, psiquiátrica e de aptidão psicológica perante o Centro de Perícias Médicas do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá laudo conclusivo, a ser autuado no processo administrativo referido no artigo anterior.

Art. 3º Além dos requisitos referidos no artigo 1º, o empossando apresentará, em atendimento ao disposto nas Leis Estaduais nº 12.036 /2003 e nº 12.980 /2008, e na Lei nº 8.429 /1992, declaração de bens e rendas nos termos da Resolução nº 833 /2008, deste Tribunal, bem como firmará declaração de que não estará incorrendo na vedação prevista no artigo 6º da Lei Estadual nº 11.424 /2000.

Art. 4º Na elaboração da lista tríplice por merecimento de que trata o artigo 73,

§ 2º, I, da Constituição Federal , o Tribunal Pleno adotará sistema de votação por turnos.

§ 1º Em cada turno de votação escolher-se-á um nome da lista, concorrendo, no primeiro turno, todos os Auditores Substitutos de Conselheiro ou todos os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme o caso, sendo que, nos turnos subseqüentes, excluir-se-á o nome escolhido no turno de votação anterior.

§ 2º Em caso de empate no número de votos entre dois Auditores Substitutos de Conselheiro ou membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme o caso, o turno de votação será repetido, limitando-se a escolha aos dois nomes sobre os quais recaia a situação de empate.

§ 3º Em caso de empate entre mais de dois Auditores Substitutos de Conselheiro ou membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme o caso, ou se persistir o empate mesmo após a repetição do turno de votação, no caso do parágrafo anterior, será escolhido o Auditor Substituto de Conselheiro ou o membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas com maior antiguidade no cargo.

§ 4º A lista tríplice será enviada ao Governador do Estado com a indicação da ordem de escolha realizada pelo Tribunal Pleno.

§ 5º À votação aplicar-se-á, no que couber, o disposto na

Seção IV, do

Capítulo IV da Parte I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 09 de dezembro de 2009.

Presidente

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

Relator

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRA SUBSTITUTA HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININI

CONSELHEIRO SUBSTITUTO CESAR SANTOLIM

Fui presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 07-01-2010. Boletim nº 05/2010.

JUSTIFICATIVA

A presente de Resolução disciplina os requisitos de posse e o processo de escolha (no caso da elaboração das listas de merecimento, entre Auditores Substitutos de Conselheiro e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas) de Conselheiros deste Tribunal de Contas.

Quanto ao primeiro aspecto, nos estritos limites cogitados em decisão do Supremo Tribunal Federal (MS 25624-9/SP, DJU 19/12/2006), o exame dos requisitos constitucionais para o preenchimento do cargo de Conselheiro compete precipuamente ao órgão a quem é afetada a escolha do nome indicado e, apenas supletiva e excepcionalmente, ao Tribunal, que se restringe a conceder posse ao escolhido, após nomeado.

Nestas circunstâncias, o exame dos requisitos constitucionais para o cargo, em se

considerando apenas a competência restrita desta Corte de Contas, mas nunca desvinculada do poder/dever de fazer cumprir as normas constitucionais, deve ser, tanto quanto possível, feito em termos objetivos e motivados.

Em relação a elaboração das listas mencionadas, onde o processo de escolha do Conselheiro tem início no Tribunal, imprescindível o disciplinamento do mecanismo de suas confecções (votação e organização), para dar conteúdo objetivo ao exercício desta competência constitucional.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 8429/1992 de 02/06/1992 Legislação Federal

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