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Resolução nº 882/2010

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado para fiscalização, no âmbito municipal, do que trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como sobre a publicação, na página do Tribunal de Contas na Internet, dos Relatórios de Validação e Encaminhamento (RVE), de Gestão Fiscal (RGF), da Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno (MCI), entre outros, visando à transparência da gestão fiscal na administração pública municipal direta e indireta.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 882/2010

(Revogada pela Resolução nº 921 /2011)

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado para fiscalização, no âmbito municipal, do que trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como sobre a publicação, na página do Tribunal de Contas na Internet, dos Relatórios de Validação e Encaminhamento (RVE), de Gestão Fiscal (RGF), da Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno (MCI), entre outros, visando à transparência da gestão fiscal na administração pública municipal direta e indireta.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

considerando o disposto nos artigos 70, 71, 75 e 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas e conferem-lhes as prerrogativas para elaboração de seus Regimentos Internos;

considerando o disposto nos artigos 70 e 71, §§ 2º e 3º, da Constituição Estadual, que explicitam as competências do Tribunal de Contas do Estado, outorgando-lhe amplo poder para investigar, requisitar e examinar todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições e vedando a sonegação de informações a pretexto de sigilo;

considerando o disposto no artigo 44 da Lei Estadual nº 11.424 , de 6 de janeiro de 2000 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado);

considerando o disposto no art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que atribui aos Tribunais de Contas a competência para a fiscalização do seu cumprimento;

considerando a edição da Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, que acrescenta dispositivos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

considerando a necessidade de ampliar o acesso às informações sobre a execução orçamentária e financeira da administração pública municipal em meio eletrônico de acesso público;

considerando o contido no Processo nº 9.551-02.00/09-1, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado, com a finalidade de verificar, no âmbito municipal, o atendimento, pelos Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais, das normas de finanças públicas voltadas à gestão fiscal, estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais serão acompanhados, obrigatoriamente, pela Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno acerca do cumprimento das normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com ênfase no previsto nos incisos I a VI do art. 59 da referida norma.

Art. 2º Instrução Normativa disporá sobre:

I - os documentos necessários à emissão dos alertas previstos nos incisos II e III do

§ 1º do art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como do Parecer de que trata o art. 57 dessa Lei;

II - a Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno, referida no parágrafo único do art. 1º desta Resolução; e

III - a modalidade de entrega dos documentos referidos nos incisos acima.

Art. 3º Os documentos referidos no artigo anterior integrarão o Processo de Prestação de Contas da Gestão Fiscal e deverão ser entregues a este Tribunal de Contas, segundo sua exigibilidade quadrimestral ou semestral, nos seguintes prazos:

I - municípios com 50.000 habitantes ou mais, exigibilidade quadrimestral:

a) primeiro e segundo quadrimestres, encerrados nos meses de abril e agosto do exercício financeiro corrente, até o último dia útil dos meses de maio e setembro imediatos, respectivamente; e

b) último quadrimestre do exercício financeiro corrente, encerrado em dezembro, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro seguinte.

II - municípios com menos de 50.000 habitantes, exigibilidade semestral, observado o contido nos parágrafos 1º e 2º desse artigo:

a) primeiro semestre do exercício financeiro corrente, encerrado no mês de junho, até o último dia útil do mês de julho do mesmo exercício financeiro; e

b) segundo semestre do exercício financeiro corrente, encerrado no mês de dezembro, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro seguinte.

§ 1º O prazo referido na alínea "a" do inciso II não se aplica aos Municípios que estejam acima dos limites legais de despesa com pessoal ou dívida consolidada, os quais, enquanto perdurar a situação, ficam subordinados à exigibilidade quadrimestral e sujeitos aos prazos estipulados nas alíneas "a" e "b" do inciso I desse artigo.

§ 2º A extrapolação dos limites definidos na legislação em um dos Poderes (Executivo ou Legislativo) compromete toda a esfera correspondente, não havendo, portanto, compensação entre os Poderes.

Art. 4º Para emissão do Parecer pelo atendimento ou não-atendimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, este Tribunal de Contas, no exame das contas da Gestão Fiscal dos Prefeitos Municipais e dos Presidentes das Câmaras de Vereadores, considerará as seguintes situações:

I - no âmbito do Executivo Municipal:

a) o equilíbrio entre receitas e despesas;

b) o desempenho da arrecadação em relação à previsão, com destaque para as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e do combate à sonegação, para as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como para as demais medidas de incremento das receitas tributárias;

c) o atingimento das metas bimestrais de arrecadação e dos resultados primário e nominal;

d) as contas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);

e) a origem e aplicação de recursos decorrentes da alienação de ativos;

f) o limite de endividamento do Município;

g) a publicação e a divulgação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO), dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e das leis que integram o processo orçamentário municipal (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual);

h) a efetiva atuação da Unidade de Controle Interno na fiscalização do cumprimento das normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, em atendimento ao preceituado no art. 59 dessa norma, e o encaminhamento, a este Tribunal de Contas, da Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno, de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução;

i) o limite das despesas totais com pessoal;

j) a realização de audiências públicas, nos termos preconizados no

§ 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

l) o encaminhamento, ao Poder Executivo da União, das contas do Município, conforme determinado no

§ 1º do art. 51 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

m) a utilização do plano de contas único, instituído por este Tribunal de Contas por meio da Resolução nº 581 /2001, substituída pela Resolução nº 766 , de 7 de fevereiro de 2007, publicada em 20 de novembro de 2007, ao qual todas as entidades municipais regidas pela Lei Federal nº 4.320 /1964 estão obrigadas desde 01-01-2002; e

n) a remessa dos Relatórios de Validação e Encaminhamento (RVE) nos termos estabelecidos em Resolução e Instrução Normativa.

II - no âmbito do Legislativo Municipal:

a) o equilíbrio entre receitas e despesas;

b) a publicação e a divulgação dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF);

c) o limite das despesas totais com pessoal;

d) o cumprimento dos limites dos Gastos Totais e despesa com Folha de Pagamento estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal ;

e) o encaminhamento, a este Tribunal de Contas, da Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno, de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução; e

f) a utilização do plano de contas único, instituído por este Tribunal de Contas por meio da Resolução nº 581 /2001, substituída pela Resolução nº 766 , de 7 de fevereiro de 2007, publicada em 20 de novembro de 2007, ao qual todas as entidades municipais regidas pela Lei Federal nº 4.320 /1964 estão obrigadas desde 01-01-2002.

Art. 5º Sobre as contas da Gestão Fiscal, poderão ensejar a emissão de Parecer pelo não-atendimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as seguintes ocorrências:

I - a não-apresentação dos documentos referidos no art. 2º, nos prazos fixados no art. 3º, ambos da presente Resolução;

II - a assunção de obrigação sem autorização orçamentária, com fornecedores de bens e serviços, para pagamento a posteriori;

III - se ultrapassado o limite da despesa com pessoal, a não-eliminação do percentual excedente nos termos previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000;

IV - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;

V - a não-liquidação integral do principal, juros e outros encargos incidentes sobre operação de crédito por antecipação de receita orçamentária até o dia dez de dezembro de cada ano, segundo dispõe o inciso II do art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano de mandato do Prefeito Municipal e a contratação de nova operação de crédito por antecipação de receita orçamentária enquanto a anterior de mesma natureza não estiver integralmente resgatada, vedações contidas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VI - a assunção, nos dois últimos quadrimestres do mandato, de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a suficiente disponibilidade de caixa para esse fim, conforme vedação contida no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VII - se ultrapassado o limite de endividamento público de que trata o inciso II do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001, a não-eliminação gradual do percentual excedente, nos termos do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VIII - a falta de publicação e divulgação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) e Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) no jornal local ou no Diário Oficial do Município, no mural e via Internet, nos termos da decisão proferida, em 16 de abril de 2008, pelo Tribunal Pleno no Processo nº 7.648-0200/07-6;

IX - Gastos Totais do Poder Legislativo Municipal acima dos limites legais de que tratam os incisos I a IV do art. 29-A da Constituição Federal ;

X - despesa com a Folha de Pagamento do Poder Legislativo Municipal, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores, acima do limite legal estabelecido no

§ 1º do art. 29-A da Constituição Federal ;

XI - a não-apresentação, pelo Poder Executivo Municipal, de informações consolidadas, na hipótese da existência de entidades da administração indireta municipal, fato que contraria o previsto na alínea "b" do inciso I do

§ 3º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

XII - o não-encaminhamento, ou o encaminhamento fora do prazo, das contas do Município pelo Poder Executivo Municipal ao Poder Executivo da União, conforme determinado no

§ 1º do art. 51 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

XIII - a não-realização das audiências públicas de que trata o

§ 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como a falta de avaliação do cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XIV - a não-utilização do plano de contas único, instituído por este Tribunal de Contas por meio da Resolução nº 581 /2001, substituída pela Resolução nº 766 , de 7 de fevereiro de 2007, publicada em 20 de novembro de 2007, cuja utilização, por todas as entidades municipais regidas pela Lei Federal nº 4.320 /1964, é obrigatória desde 01-01-2002; ou

XV - a constatação de situação de desequilíbrio financeiro das contas públicas.

Art. 6º Na hipótese da ocorrência da geração automática do alerta, através do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas (SIAPC), nos termos do disposto no inciso XI do art. 48 do RITCE, a situação será comunicada ao Conselheiro-Relator, que determinará sua juntada ao Processo de Prestação de Contas de Gestão Fiscal ou, na hipótese de não concordar com o alerta emitido, determinará comunicação de sua decisão ao Chefe do respectivo Poder Municipal.

Art. 7º A transparência da gestão fiscal no âmbito da administração municipal dar-se-á mediante a disponibilização na página deste Tribunal de Contas, na Internet:

I - dos Relatórios de Validação e Encaminhamento (RVE) da Prefeitura, Câmara, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, os quais serão gerados eletrônica e automaticamente pelo Sistema de Informação para Auditoria e Prestação de Contas (SIAPC), através do Programa Autenticador de Dados (PAD), consoante o disposto na Resolução nº 766 , de 7 de fevereiro de 2007, publicada em 20 de novembro de 2007, a qual foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 25, de 12 de novembro de 2007;

II - das Instruções Técnicas de Acompanhamento e Final, da Decisão e do Parecer proferidos sobre as contas de gestão fiscal do Chefe dos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, todos integrantes do Processo de Prestação de Contas de Gestão Fiscal;

III - da Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno, de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução;

IV - dos Relatórios de Execução da Despesa Orçamentária (por órgão, unidade, função, subfunção e projeto/atividade, por credor, por rubrica, por elemento, por recurso vinculado, entre outros), até o nível de empenho, contemplando seu histórico, bem como consultas que possibilitem o acompanhamento das alterações procedidas nas dotações inicialmente autorizadas; e

V - Relatório da Receita por Categoria Econômica (até a sub-alínea/sexto nível, valores previstos e arrecadados).

Art. 8º Os relatórios de que trata o artigo anterior serão disponibilizados na página deste Tribunal de Contas, na Internet, nos seguintes prazos:

I - os previstos nos incisos I e III: de acordo com sua exigibilidade de entrega, devendo conter a ressalva de que os dados e/ou informações neles contidos são de responsabilidade exclusiva da Entidade, visto não terem sido auditados por esta Corte de Contas;

II - os previsto no inciso II: anualmente, após a publicação da Decisão e Parecer referentes ao respectivo Processo de Prestação de Contas de Gestão Fiscal no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, com exceção da Instrução Técnica de Acompanhamento, a qual será disponibilizada pelo Supervisor de Auditoria Municipal, após a confirmação dos dados na análise realizada pelo Serviço de Acompanhamento de Gestão (SAG); e

III - os previstos nos inciso IV e V: bimestralmente, após o recebimento das informações e relatórios do SIAPC - Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas, devendo conter a ressalva de que os dados e/ou informações neles contidos são de responsabilidade exclusiva da Entidade, visto não terem sido auditados por esta Corte de Contas.

Art. 9º Revogam-se a Resolução nº 765 , de 13 de dezembro de 2006, e a Resolução nº 836 , de 3 de dezembro de 2008.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos IV e V do art. 7º, que vigorarão a contar de 1º de janeiro de 2011.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 05 de maio de 2010.

Presidente

CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS

Relator

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROZANGELA MOTISKA BERTOLO

Fui presente:

ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, DANIELA WENDT TONIAZZO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 10-05-2010. Boletim nº 398/2010.

JUSTIFICATIVA

Este projeto de Resolução objetiva a consolidação das normas que se referem à fiscalização, no âmbito municipal, do que trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e à publicação dos diversos relatórios ali previstos (Resolução nº 765, de 13 de dezembro de 2006 e a Resolução nº 836 , de 3 de dezembro de 2008), bem como a ampliação do controle social, por meio da disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira na página da Internet deste Tribunal.

A ressalva quanto aos incisos IV e V do art. 7º se deve ao fato de que a nova estrutura do Portal desta Corte só estará disponível em cerca de oito meses e, como os relatórios de que tratam os referidos dispositivos seriam disponibilizados dentro da nova estrutura do Portal, necessário postergar a data de exigibilidade da Resolução em relação aos mesmos.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 921/2011 de 19/10/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10945 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Lei Complementar nº 131/2009 de 27/05/2009 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Resolução nº 765/2006 de 13/12/2006 - Norma em vigor

Resolução nº 836/2008 de 03/12/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9284 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 766/2007 de 07/02/2007 - Norma em vigor

Resolução nº 581/2001 de 22/08/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9175 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal